RC 20702M1/2025
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26/09/2025 04:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20702M1/2025, de 24 de setembro de 2025.

Publicada no Diário Eletrônico em 25/09/2025

Ementa

ICMS – Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) – Prestação de serviços de telecomunicação – Emissão da Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicação, modelo 22 – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA.

I. Tratando-se de modalidade de prestação de serviços de telecomunicações, deverá ser emitida a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação (NFST), modelo 22, por serviço prestado ou, quando se tratar de serviços medidos periodicamente, no final do período de medição (artigo 179 do RICMS/2000).

Relato

1. A Consulente, optante pelo regime do Simples Nacional, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE (20.62-2/00), corresponde à prestação de serviços de comunicação multimídia (SCM) e tendo, dentre outras atividades secundárias, a de provedor de acesso às redes de comunicações (CNAE 61.90-6/01), relata que “vende” serviços de acesso à internet.

2. Nessa medida, indaga:

2.1. Qual documento fiscal deve emitir: (i) a Nota Fiscal de Serviços de Comunicação, modelo 21, ou (ii) a Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicação, modelo 22?

2.2. Há necessidade de obter autorização prévia para emitir os referidos documentos fiscais?

Interpretação

3. Inicialmente, com base na descrição das atividades constantes do relato apresentado pela Consulente, adotaremos como premissa nessa resposta que o serviço prestado pela Consulente é o Serviço de Comunicação Multimídia (SCM), realizando o provimento de acesso à internet aos seus clientes. Caso a premissa adotada não seja condizente com a realidade, deverá apresentar nova consulta informando pormenorizadamente suas atividades, bem como os serviços prestados.

4. Isto posto, cabe informar que a prestação de serviço de comunicação está sujeita à tributação pelo ICMS em decorrência da previsão estabelecida pelo artigo 2º, inciso III da Lei Complementar 87/1996 (LC 89/96), reproduzido no artigo 1º, inciso III do RICMS/2000. Ademais cabe esclarecer que é entendimento deste órgão que o serviço de telecomunicações é subespécie do gênero comunicação.

5. No que tange ao documento fiscal, cabe apresentar previamente elementos sobre a conceituação de telecomunicações e SCM:

5.1. A legislação federal através do artigo 60, §1º da Lei 9.472/1997 conceitua como serviço de telecomunicação o conjunto de atividades que possibilita a oferta de telecomunicação; e que essa se define como a transmissão, emissão ou recepção, por fio, radioeletricidade, meios ópticos ou qualquer outro processo eletromagnético, de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza, ficando claro que se trata de uma espécie do gênero “comunicação”.

5.2. A Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL) através do artigo 3º do Anexo I da Resolução 614/2013 define o SCM como um serviço fixo de telecomunicações de interesse coletivo, prestado em âmbito nacional e internacional, no regime privado, que possibilita a oferta de capacidade de transmissão, emissão e recepção de informações multimídia, permitindo inclusive o provimento de conexão à internet, utilizando quaisquer meios, a assinantes dentro de uma área de prestação de serviço.

6. Pelo exposto, depreende-se que a atividade de provimento de acesso à internet realizada pela Consulente enquanto SCM enquadra-se como serviço de telecomunicações.

7. Assim, o documento fiscal a ser emitido será a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22 (NFST), observando-se a disciplina prevista nos artigos 178 e seguintes do RICMS/2000.

8. Nesse contexto, em face do extraído desses dispositivos, a NFST será emitida por serviço prestado ou, quando se tratar de serviços medidos periodicamente, no final do período de medição (artigo 179 do RICMS/2000).

9. Outrossim, com relação ao questionamento sobre a necessidade de obtenção de autorização para emissão do documento fiscal, tem-se que o artigo 2º, I, da Portaria CAT 79/2003 dispensa a obtenção de autorização para impressão de Documentos Fiscais, o que abrange a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22.

10. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimida a dúvida da Consulente.

11. A presente resposta substitui a anterior – Resposta à Consulta nº 20702/2019, produzindo efeitos na forma prevista no parágrafo único do artigo 521 do RICMS/2000.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

Versão 1.0.112.0