RC 20801/2019
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07/05/2022 20:51

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20801/2019, de 10 de dezembro de 2019.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 11/12/2019

Ementa

ICMS – Estabelecimentos diversos localizados no mesmo endereço – Operação de circulação de mercadoria – Emissão de documentos fiscais.

I. Para a existência de dois ou mais estabelecimentos situados dentro de uma mesma área física é condição necessária que sejam distintos e inconfundíveis. Cada um deve conservar a sua individualidade, mediante perfeita identificação dos insumos, das mercadorias, do ativo imobilizado, do material de uso ou consumo e de seus elementos de controle (livros, documentos fiscais e demais documentos).

II. Tendo ocorrido a circulação da mercadoria, a Nota Fiscal deve ser emitida antes de iniciada a sua saída, conforme inciso I do artigo 125 do RICMS/2000. 

Relato

 

1. A Consulente, que exerce a atividade principal de confecção de roupas profissionais, exceto sob medida (CNAE 14.13-4/01), apresenta questionamento acerca da emissão de Nota Fiscal relativa à venda de mercadoria para contribuinte estabelecido em uma mesma área física.

2. Informa que comercializa mercadorias com contribuinte localizado no mesmo terreno que a Consulente, ressaltando que exercem atividades distintas. Expõe seu entendimento de que o ICMS é o imposto sobre a circulação de mercadoria em vias urbanas e uma vez que, na venda relatada, a mercadoria não sai para as vias urbanas, questiona qual é a base legal para a emissão da Nota Fiscal relativa a essa operação.

Interpretação

3. Preliminarmente, registra-se que a presente resposta não entrará na análise da legalidade da existência de dois estabelecimentos situados dentro de uma mesma área física, partindo-se da premissa de que ambos conservam sua individualidade, mediante perfeita identificação dos insumos, das mercadorias, do ativo imobilizado, do material de uso e consumo e de seus elementos de controle (livros, documentos fiscais e demais documentos).

3.1. Isso posto, observa-se que, em relação ao tema de estabelecimentos diversos localizados no mesmo endereço, recomenda-se a leitura do entendimento desta Consultoria Tributária, exposto nas Respostas à Consulta nºs 19747/2019, 18361/2018 e 17421/2018 – publicadas em seu “sítio”: www.portal.fazenda.sp.gov.br, módulos "legislação"/"tributária"/"pesquisa.

4. Tendo em vista a forma como a Consulente expôs sua dúvida, é importante lembrar que, conforme artigo 2º, I, do RICMS/2000, ocorre o fato gerador do ICMS na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular.

5. Na situação narrada pela Consulente, houve saída da mercadoria do estoque de seu estabelecimento para ingressar no estoque do estabelecimento do destinatário, mesmo que ambos os estabelecimentos estejam situados no mesmo espaço físico. Diante disso, resta configurada a circulação de mercadoria, sujeita à incidência do imposto.

5.1. Nesse ponto, ressalta-se que, para que se configure a circulação da mercadoria, não é necessário o trânsito em vias públicas.

6. Com relação à operação analisada, por ter havido a efetiva circulação da mercadoria, a emissão da Nota Fiscal deve ocorrer antes de iniciada a sua saída, conforme disposição do inciso I do artigo 125 do RICMS/2000. 

7. Com esses esclarecimentos, dá-se por respondidas as dúvidas apresentadas pela Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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