RC 20831/2019
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07/05/2022 20:52

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20831/2019, de 13 de dezembro de 2019.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/12/2019

Ementa

ICMS – Diferimento – Lenha para combustão – Operações com madeira de pinus, de araucária ou de eucalipto.

 

I. O lançamento do imposto incidente sobre as operações com madeira de pinus, de araucária ou de eucalipto, em tora, torete, cavacos ou resíduos de madeira, exceto quando destinados à indústria de aglomerado ou de compensado, fica diferido para o momento em que ocorrer: a) sua saída para outro Estado; b) sua saída para o exterior; ou c) a saída dos produtos resultantes de sua industrialização, ainda que decorrente de simples desbaste ou serragem.

 

II. Aplica-se o diferimento às saídas internas de lenha dos materiais em referência, com destino a estabelecimento de contribuinte do ICMS que a utilizará como combustível para aplicação direta e consumo instantâneo em processo de industrialização de novo produto, devendo o lançamento do imposto diferido ser efetuado, em regra, na saída dos produtos resultantes da industrialização realizada (artigo 350, VII, "c", do RICMS/2000 c/c Decisão Normativa CAT 06/2016).

 

III. Deve ser emitida Nota Fiscal por ocasião da entrada, no estabelecimento do adquirente, da lenha remetida por produtor rural (artigo 136, I, “a”, do RICMS/2000). Por se tratar de operação ao abrigo do diferimento, não há que se falar em crédito (e nem débito) de ICMS na referida aquisição.

 

IV. O Código de Situação Tributária (CST) a ser utilizado nas saídas internas de produtos com o benefício do diferimento, nos termos do artigo 350 do RICMS/2000, deverá considerar a origem da mercadoria conforme previsto na Tabela A, da Tabela II, do Anexo V do RICMS/2000, utilizando, quanto à Tabela B (Tributação pelo ICMS) o código “51”, diferimento.

Relato

1. A Consulente, optante pelo Simples Nacional, que realiza como atividade principal o comércio varejista de madeira e artefatos (CNAE 47.44-0/02), relata que adquire lenha de eucalipto de produtores rurais estabelecidos no Estado de São Paulo, e revende tal mercadoria para empresas que utilizam a lenha como insumo para geração de energia.

 

2. Cita o artigo 350 do RICMS/2000 e indaga:

 

2.1. se deve promover o recolhimento do imposto diferido na entrada em seu estabelecimento em conformidade com o artigo 260 do RICMS/2000, ou se o imposto deve ser recolhido por seu cliente paulista, destinatário da mercadoria;

 

2.2. nos casos de revendas interestaduais, em que a Consulente é responsável pelo recolhimento do imposto tendo em vista a quebra do diferimento, se deve aplicar a alíquota de 12%;

 

2.3. Nas hipóteses acima, se deve emitir nota fiscal com a indicação do CFOP 5102 e CST 040, nos casos de revenda interna, bem como informar nos dados adicionais o diferimento previsto no inciso VII do artigo 350 do RICMS/2000, e, nos casos de revendas interestaduais, se deve emitir nota fiscal utilizando o CFOP 5102 e CST 0900.

Interpretação

3. Inicialmente, como nada foi afirmado a esse respeito, adotaremos como premissa para a resposta que as saídas internas realizadas pela Consulente não são destinadas à indústria de aglomerado ou compensado, e, portanto, estão albergadas pelo diferimento do imposto constante no inciso VII do artigo 350 do RICMS/2000.

 

4. Isso posto, observamos que, nos termos do artigo 350, VII, do RICMS/2000, é aplicável o diferimento no lançamento do ICMS incidente nas sucessivas saídas de madeira de pinus, de araucária, ou de eucalipto, em tora, toretes, cavacos ou resíduos de madeira, exceto quando destinados à indústria de aglomerado ou compensado, para o momento em que ocorrer sua saída para outro Estado, sua saída para o exterior ou a saída dos produtos resultantes de sua industrialização, ainda que decorrente de simples desbaste ou serragem.

 

5. Nessa linha, as operações internas realizadas com as mercadorias relacionadas no inciso VII, do artigo 350, do RICMS/2000, quando destinadas a contribuinte paulista que irá revendê-las ou utilizá-las como insumo na fabricação de outro produto, estão sujeitas ao diferimento do lançamento do ICMS, conforme dispõe o item 3 da Decisão Normativa CAT, 06/2016.

 

6. Do mesmo modo, o entendimento deste órgão consultivo é de que na saída interna de madeira destinada à combustão em caldeiras e fornos, para aplicação direta e consumo instantâneo em processo de industrialização de novo produto, permanece a possibilidade de lançamento do imposto diferido para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante da industrialização (artigo 350, VII, do RICMS/2000), não se aplicando, portanto, a disciplina do inciso III do artigo 428, do RICMS/2000.

 

7. Isso posto, em resposta à primeira indagação apresentada, não há que se falar na aplicação do artigo 260 do RICMS/2000 para o caso em questão, tendo em vista o disposto no item 1 do parágrafo único do artigo 116 do RICMS/2000, ou seja, o lançamento do ICMS incidente na saída de lenha de eucalipto, com destino à contribuinte paulista que irá revendê-la ou utilizá-la na combustão em caldeiras e fornos, para aplicação direta e consumo instantâneo em processo de industrialização de novo produto, permanece diferido até a ocorrência de um dos momentos previstos nas alíneas “a”, “b” ou “c” do inciso VII, do artigo 350, do RICMS/2000.

 

7.1. Isso é, no caso em tela, o imposto não deverá ser recolhido pela Consulente na entrada da mercadoria em seu estabelecimento, tendo em vista que o lançamento do imposto fica diferido para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante da industrialização a ser realizada pelo cliente destinatário da mercadoria, momento em que se aperfeiçoará a situação prevista na alínea “c” do inciso VII, do artigo 350, do RICMS/2000.

 

8. Relativamente à segunda indagação, conforme já tratado no item 4 retro, tendo em vista a quebra do diferimento nas saídas interestaduais, cabe à Consulente o recolhimento do imposto diferido. Dessa forma, com base nos incisos II e III do artigo 52 do RICMS/2000, nas operações interestaduais que destinarem mercadorias aos Estados das regiões Sul e Sudeste, deverá utilizar a alíquota de 12%, e nas operações interestaduais que destinarem mercadorias aos Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e ao Estado do Espírito Santo, deverá utilizar a alíquota de 7%.

 

9. Ressaltamos, entretanto, que, conforme Decisão Normativa 01/2019, integra a base de cálculo do ICMS o montante do próprio imposto incidente na entrada de mercadoria com diferimento do lançamento no estabelecimento do contribuinte substituto, devendo este realizar a apuração e o pagamento do imposto no livro Registro de Apuração do ICMS ou por guia de recolhimentos especiais.

 

10. Nesse sentido, por ser optante pelo Simples Nacional, a Consulente deverá promover o recolhimento do imposto diferido nos termos do inciso III do artigo 430 do RICMS/2000, de uma só vez, mediante guia de recolhimento especial, até o último dia do segundo mês subsequente ao das operações, usando o código 063-2, conforme Portaria CAT 126/2011.

 

11. A título de esclarecimento, em que pese não tenha sido indagado, a Consulente deve emitir Nota Fiscal de entrada da mercadoria no momento em que entrar em seu estabelecimento da lenha remetida pelo produtor rural (artigo 136, I, “a”, do RICMS/2000) e, por se tratar de operação ao abrigo do diferimento, não há que se falar em crédito de ICMS na aquisição dessa mercadoria de produtor rural, até mesmo porque a Consulente é optante pelo Simples Nacional, não lhe sendo aplicável o regime de tributação normal do imposto (sistemática de débito e crédito).

 

12. Por fim, quanto à última indagação, no que se refere ao Código de Situação Tributária (CST) a ser utilizado nas saídas internas de produtos com o benefício do diferimento, nos termos do artigo 350 do RICMS/2000, deverá considerar a origem da mercadoria conforme previsto na Tabela A, da Tabela II, do Anexo V do RICMS/2000, utilizando, quanto à Tabela B correspondente, (Tributação pelo ICMS) o código “51”, diferimento, e não o código “40”, relativo a operações isentas, bem como, deverá utilizar nessas operações o código CFOP 5.102, “venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros”, tendo em vista que classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento comercial de cooperativa destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa.

 

12.1. Contudo, nas operações interestaduais com a mesma mercadoria, deverá utilizar o código CFOP 6.102, bem como, por se tratar de operação normalmente tributada, deverá utilizar, deverá considerar a origem da mercadoria conforme previsto na Tabela A, da Tabela II, do Anexo V do RICMS/2000, utilizando, quanto à Tabela B correspondente, o código “00”, que corresponde a “tributada integralmente”.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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