RC 20857/2019
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07/05/2022 20:53

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20857/2019, de 14 de janeiro de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 15/01/2020

Ementa

ICMS – Concessionária de veículos – Aquisição de veículo para “test drive” com previsão de disponibilização para venda em prazo inferior a um ano – Veículo usado.

I. O veículo adquirido para ser utilizado em “test drive” e posteriormente vendido, em prazo inferior a um ano, em regra, não deve ser escriturado como bem do ativo imobilizado, e sim como item de estoque para revenda.

II. Quando da operação de venda desse veículo, a Nota Fiscal deve ser emitida sob o CFOP referente a venda de mercadoria com tributação prevista para o respectivo produto (veículo).

Relato

1. A Consulente, que exerce a atividade principal de “comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos” (CNAE 45.11-1/01), informa ter adquirido veículo como ativo imobilizado e o utiliza para realização de “test drive”.

2. Expõe que a legislação não deixa claro qual o período mínimo para que uma mercadoria seja considerada como ativo imobilizado, e questiona se, na hipótese de revenda desse veículo antes do prazo de doze meses de sua aquisição, ele perderá a condição de ativo imobilizado e, se nessa situação, “a venda não terá base reduzida e nem alíquota reduzida” devendo o imposto ser calculado pelo valor total da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) com a alíquota de 18%.

Interpretação

3. Preliminarmente, cabe ressaltar que, segundo o Pronunciamento Técnico CPC 27 – Ativo imobilizado – emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis em 26/06/2009:

“Ativo imobilizado é o item tangível que:

(a) é mantido para uso na produção ou fornecimento de mercadorias ou serviços, para aluguel a outros, ou para fins administrativos; e

(b) se espera utilizar por mais de um período”.

4. Contudo, cumpre salientar que, conforme a Fundação Instituto de Pesquisas Contábeis, Atuariais e Financeiras – FIPECAFI – (Manual de Contabilidade Societária - Aplicável a Todas as Sociedades - 2ª Ed. 2013 - Eliseu Martins, Sergio de Iudicibus, Ariovaldo dos Santos, Ernesto Rubens Gelbcke), “o período sempre dado na definição de ativo de um ano deve ser considerado em função dos balanços do exercício social. [...] Todavia, nada impede que a empresa utilize o conceito de período ao invés de um ano, se essa apropriação a resultado afetar significativamente o período que ela utiliza para reportar”.

5. Sendo assim, na situação em que a Consulente, ao adquirir o veículo, a ser primeiro utilizado para “test drive”, pretenda vendê-lo em prazo inferior a um ano contado da data de sua aquisição, considerando que a sua venda não afetará significativamente o resultado (lucro) da empresa no período em que efetivar essa transação, não deve registrá-lo como bem do ativo imobilizado.

5.1. Nessa hipótese, a Consulente deverá registrá-lo em seu estoque de mercadoria para revenda já na sua aquisição, podendo, no entanto, fazê-lo como item prontamente identificável e separado de seu estoque comum de mercadorias (veículos novos).

5.2. No momento da venda desse veículo (usado), não registrado no ativo imobilizado do estabelecimento vendedor (Consulente), deverá ser emitida Nota Fiscal sob o CFOP referente à venda de mercadoria com a tributação prevista para o produto (veículo).

5.3. Frise-se que na saída do veículo usado não será aplicável a redução da base de cálculo prevista no artigo 11 do Anexo II do RICMS/2000, porquanto tal benefício exige que a operação da qual tiver decorrido a entrada do veículo não tenha sido onerada pelo imposto (artigo 11, §1º, item 1, do Anexo II do RICMS/2000), hipótese a princípio não contemplada na situação sob análise.

6. Portanto, a venda de veículo usado, registrado no estoque da Consulente, deverá ser tributada normalmente com a respectiva alíquota interna do imposto.

7. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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