RC 21016M1/2025
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07/08/2025 04:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 21016M1/2025, de 04 de agosto de 2025.

Publicada no Diário Eletrônico em 06/08/2025

Ementa

ICMS – Substituição em garantia – Mercadoria sujeita à substituição tributária – Operação interestadual - Recebimento de mercadoria nova para substituição de produto defeituoso de propriedade do consumidor final – Recolhimento antecipado do imposto devido pela própria operação nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000 – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA.

I. Na entrada, no território deste Estado, de mercadorias procedentes de outra unidade da Federação e submetidas ao regime de substituição tributária, em que o remetente das mercadorias não efetuou a retenção antecipada do imposto, o destinatário paulista, que realizará operações apenas destinadas a consumidores finais, deve realizar o pagamento antecipado do imposto devido pela própria operação de saída dessas mercadorias, nos termos do inciso I do artigo 426-A do RICMS/2000.

II. A remessa de mercadoria nova em substituição a que foi retornada, em virtude de garantia, é uma nova operação mercantil diversa da operação originária de venda da mercadoria (defeituosa) e, por isso, deve ser regularmente tributada de acordo com o regime jurídico aplicável.

Relato

1. A Consulente, que se dedica ao comércio varejista de materiais hidráulicos (CNAE 47.44-0/03) e, ainda, presta serviço de reparação e manutenção de equipamentos eletroeletrônicos de uso pessoal e doméstico (CNAE 95.21-5/00), afirma que recebe mercadorias para conserto, que foram adquiridas por consumidores finais não contribuintes do ICMS em operações praticadas pela própria Consulente ou por intermédio de terceiros, sendo tais mercadorias adquiridas com garantia de fábrica.

2. Assim, quando apresentam defeito o cliente consumidor final leva o produto até a Consulente para que esta efetue a troca da mercadoria defeituosa por uma nova.

3. Relata que atua como intermediária de fabricante situado em outra unidade da Federação na substituição do produto com defeito por um novo.

4. Diante do exposto, indaga a este órgão consultivo se deve ser aplicado o regime de recolhimento antecipado do ICMS pelas operações subsequentes na condição de sujeito passivo por substituição, previsto no artigo 426-A do RICMS/2000, em virtude da entrada das mercadorias recebidas de outro Estado enviadas pelo fabricante a título de “Remessa em Garantia ou Remessa de Assistência Técnica”.

Interpretação

5. Deve-se apontar, inicialmente, que a Consulente não traz, em seu relato, dados suficientes para a perfeita identificação de sua situação fática a ser analisada. Diante disso, essa resposta se limitará a análise do cerne do questionamento da Consulente, qual seja, na aplicação do artigo 426-A do RICMS/2000 sobre a operação com mercadoria nova remetida para substituição em garantia e arrolada no rol de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

6. Além disso, considerando que a Consulente não informa qual mercadoria é objeto da dúvida trazida, esta resposta partirá do pressuposto de que não existe acordo celebrado entre o Estado de São Paulo e o Estado de localização do fabricante para a mercadoria, de forma que o remetente (fabricante) da mercadoria não efetuou a retenção antecipada do imposto, na condição de sujeito passivo por substituição, conforme expressa o § 1º do artigo 426-A do RICMS/2000.

7. Isso posto, na presente hipótese, em que a Consulente recebe mercadoria submetida ao regime de substituição tributária, com o propósito exclusivo de destiná-la a consumidor final para substituir produto de sua propriedade que apresentou defeito, a Consulente não está obrigada ao recolhimento antecipado do ICMS-ST de que trata o inciso II do artigo 426-A do RICMS/2000.

7.1. Sobre o tema, observa-se que, ainda que mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária, será destinada a consumidor final para substituição de produto de sua propriedade que apresentou defeito, não havendo, portanto, saída subsequente.

8. Não obstante, a Consulente permanece obrigada a realizar o recolhimento do ICMS da operação própria, conforme o inciso I do artigo 426-A do RICMS/2000, que estabelece a obrigatoriedade do recolhimento do imposto, de forma antecipada, devido pela operação própria de saída da mercadoria no momento da entrada no território deste Estado, na hipótese de operação interestadual na qual o contribuinte paulista conste como destinatário.

9. Neste ponto, cabe destacar que, embora a Portaria CAT 16/2008 discipline o recolhimento por meio de Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS, com o uso do código de receita 063-2, do imposto devido na entrada, em território paulista, de mercadoria sujeita ao regime jurídico da substituição tributária procedente de outra unidade da Federação sem a retenção antecipada, o artigo 7º-M da Portaria CAT 125/2011, desde 01/07/2024, determina que o recolhimento de débito relacionado ao código de receita 063-2 deve ser realizado exclusivamente por DARE/SP.

10. Feitos os esclarecimentos quanto à substituição tributária, cabe esclarecer ainda que a remessa de mercadoria nova em substituição a que foi devolvida, em virtude de garantia, é uma nova operação mercantil diversa da operação originária de venda da mercadoria (com defeito) que deverá ser regularmente tributada (artigo 2º, I, do RICMS/2000).

10.1. Nesse ponto, importante observar que o fato de o cliente não arcar com a despesa da nova peça não desvirtua a operação nem afasta a incidência do imposto.

11. Por fim, a título de esclarecimento, cumpre salientar que o artigo 4º da Portaria CAT 92/2001 disciplina o retorno de partes e peças defeituosas, substituídas por garantia, para o fabricante ou o importador, havendo, ainda, eventual isenção nos termos do artigo 132 do Anexo I do RICMS/2000.

12. A presente resposta substitui a anterior – Resposta à Consulta nº 21016/2019, produzindo efeitos na forma prevista no parágrafo único do artigo 521 do RICMS/2000.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

Versão 1.0.112.0