Você está em: Legislação > RC 21020/2019 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . 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Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 20:55 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 21020/2019, de 05 de fevereiro de 2020.Disponibilizado no site da SEFAZ em 06/02/2020Ementa ICMS – Substituição Tributária – Mercadorias enquadradas no código 9405.50.00 da NCM I – As operações com porta-velas, castiçais e candeeiros enquadrados no código 9405.50.00 da NCM (“aparelhos não elétricos de iluminação”) não estão sujeitas ao regime da substituição tributária do ICMS.Relato 1. A Consulente, que exerce a atividade principal de comércio atacadista especializado em outros produtos intermediários não especificados anteriormente (CNAE 46.89-3/99), informa que importa e vende mercadorias denominadas “Kit lanterna, castiçal e porta-velas”, classificadas no código 9405.50.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), e busca saber se as operações de saída dessa mercadoria com destino a atacadistas paulistas estão submetidas ao regime jurídico-tributário da substituição tributária do ICMS. 2. Pontua que as regras da substituição tributária, se aplicáveis, seriam as previstas no artigo 313-Z17 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) – relacionadas a materiais elétricos – e as da Portaria CAT 4/82018, cujo item 22 de seu Anexo Único determina a aplicação do regime da substituição tributária a operações com: “Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições, com exceção dos itens classificados nos CEST 21.123.00, 21.124.00 e 21.125.00; NCM/SH 9405” 3. A Consulente afirma, contudo, que os materiais que importa e revende não são elétricos, pois sua fonte de iluminação são velas feitas de parafina e fio de nylon, as quais nem mesmo são comercializadas em conjunto com o kit. Acrescenta que o próprio enquadramento da mercadoria na subposição 9405.50 da NCM (“aparelhos não elétricos de iluminação”) demonstra não se tratar de materiais elétricos. 4. Por fim, questiona se as operações de saída dessas mercadorias estão sujeitas ao regime da substituição tributária com retenção antecipada do ICMS. Interpretação 5. A Portaria CAT 68/2019, por meio de seus Anexos, divulga a relação das mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária com retenção antecipada do ICMS. Nela, o único item no qual as mercadorias de código 9405.50.00 da NCM poderiam ser enquadradas é o 123 do Anexo XXII, que trata de “produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos”. A descrição das mercadorias contidas no referido item é a seguinte: "Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições, com exceção dos itens classificados nos CEST 21.123.00, 21.124.00 e 21.125.00." 6. Entretanto, para que uma mercadoria enquadrada na posição 9405 da NCM esteja sujeita ao regime da substituição tributária, é necessário que ela seja, antes de tudo, um material eletrônico, eletroeletrônico ou eletrodoméstico. 7. Pela descrição dos produtos comercializados pela Consulente, assim como pelo seu enquadramento no código 9405.50.00 da NCM (“aparelhos não elétricos de iluminação”), há de se concluir que, por não serem eletrônicos, eletroeletrônicos ou eletrodomésticos, às suas operações não deve ser aplicado o regime da substituição tributária do ICMS. 8. Do exposto, considera-se dirimida a dúvida da Consulente. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário