Você está em: Legislação > RC 2107/2013 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . 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Nesse caso, as colunas sob otítulo “ICMS - Valores Fiscais” não devem ser escrituradas, uma vez que oimposto não é devido ao Estado de São Paulo.<o:p></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 15:02 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2107/2013, de 08 de Outubro de 2013. Disponibilizado no site da SEFAZ em 05/05/2017. Ementa ICMS PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE TRANSPORTADORA PAULISTA INÍCIO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM OUTROS ESTADOS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. I - É o início da prestação do serviço de transporte interestadual e intermunicipal que determina a que ente tributante é devido o imposto (Lei Complementar 87/1996, artigo 11, II, a), devendo ser observada a legislação daquele Estado. II - Nos casos de prestação de serviço iniciada em outro Estado não há que se falar em escrituração de guia de recolhimento de imposto pago a outra Unidade da Federação nem tampouco a lançamento de crédito relativo a esse imposto. III - Se emitido o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (CTRC) ou Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), esse deverá ser lançado no livro Registro de Saídas, nas colunas "Documento Fiscal", "Valor Contábil" e "Observações", em atendimento ao disposto no artigo 215, § 2º, do RICMS/2000 (lançamento em ordem cronológica). Nesse caso, as colunas sob o título ICMS - Valores Fiscais não devem ser escrituradas, uma vez que o imposto não é devido ao Estado de São Paulo. Relato 1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE tem como atividade o transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional, formula consulta nos seguintes termos: Somos uma transportadora contribuinte no Estado de São Paulo, porém também efetuamos o transporte de mercadoria com início da prestação no Estado de Minas Gerais com destino para São Paulo. Como a legislação estabelece que o imposto é devido pelo tomador e para o Estado onde se inicia a prestação, neste caso, o Estado de Minas Gerais, a empresa tomadora que é contribuinte somente no Estado de São Paulo com base no art. 75 inciso V do RICMS/02 SEF MG e art. 4º da parte 1 do Anexo XV do RICMS/MG efetua o recolhimento do imposto com base reduzida 20% através da guia (DARE). A [Consulente] (transportador), sendo contribuinte neste Estado, emite o conhecimento de transporte (CT-e) para recebimento do valor da prestação do serviço ao tomador. Assim a presente consulta tem o objetivo de esclarecer sobre a emissão do CT-e se deverá ser destacada a base de cálculo contemplando a redução de 20% para obter o valor do imposto recolhido antecipadamente para o Estado de Minas Gerais e se a guia recolhida será lançada no seu livro de apuração na coluna "crédito" conforme art. 116 parágrafo II "b" RICMS-SP/00. Interpretação 2. Conforme as regras pertinentes ao ICMS, o fato gerador do imposto ocorre no início da prestação de serviço de transporte e é esse local de início que determina para qual Estado é devido o imposto e, por consequência, qual Unidade da Federação cabe legislar sobre o assunto (artigo 11, inciso II, alínea a, da Lei Complementar 87/96, espelhado no artigo 36, inciso II, alínea "a" do RICMS/2000). 2.1. Assim, se a prestação se iniciar em outro Estado ou no Distrito Federal (DF), deverão ser observadas as prescrições legais e regulamentares da Unidade Federada onde se inicia o transporte quanto à forma de pagamento, eventual transferência de responsabilidade a terceiros e demais procedimentos relativos às obrigações acessórias (como, por exemplo, emissão e preenchimento de CT-e). Devendo a Consulente, portanto, dirigir-se a esses Estados para esclarecer eventuais dúvidas relativas a essas prestações de serviço de transporte. 3. Note-se que o artigo 116 do RICMS/2000, citado pela Consulente, estabelece procedimentos a serem observados pelo responsável pelo pagamento do imposto devido ao Estado de São Paulo. Assim, em relação à prestação de serviço de transporte, o artigo 116 deve ser observado pela pessoa responsável pelo pagamento do imposto de prestação de serviço de transporte iniciada neste Estado. 4. Registre-se, ainda, que nos casos de prestação de serviço iniciada em outro Estado não há que se falar em escrituração de guia de recolhimento de imposto pago a outra Unidade da Federação nem tampouco a lançamento de crédito relativo a esse imposto pelo prestador do serviço de transporte paulista. 5. Por fim cabe-nos registrar que, considerando o início da prestação do serviço em outro Estado e a consequente obrigação de se observar as suas prescrições legais e regulamentares (item 2.1. desta resposta), se o Estado onde ocorrer o início do serviço exigir a emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (CTRC) ou do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), esse deverá ser lançado no livro Registro de Saídas do estabelecimento paulista prestador do serviço, nas colunas "Documento Fiscal", "Valor Contábil" e "Observações", em atendimento ao disposto no artigo 215, § 2º, do RICMS/2000 (lançamento em ordem cronológica), para que todos os CTRCs ou Ct-es emitidos pelo estabelecimento paulista fiquem devidamente escriturados. Nesse caso, as colunas sob o título ICMS - Valores Fiscais não devem ser escrituradas, uma vez que o imposto não é devido ao Estado de São Paulo. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário