Você está em: Legislação > RC 2153/2013 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . 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Conclui-se pela inaplicabilidade da Substituição Tributária à mercadoria classificada no código 8471.5020 da NBM/SH, por ele não se encontrar relacionado nos dispositivos que disciplinam esse regime tributário no RICMS/2000. <o:p></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 15:03 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2153/2013, de 22 de Outubro de 2013. Disponibilizado no site da SEFAZ em 09/05/2017. Ementa ICMS Substituição Tributária - Artigos 313-Z17 (materiais elétricos) e 313-Z19 (produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos) do RICMS/2000 - Decisão Normativa CAT 12/09. I. Conclui-se pela inaplicabilidade da Substituição Tributária à mercadoria classificada no código 8471.5020 da NBM/SH, por ele não se encontrar relacionado nos dispositivos que disciplinam esse regime tributário no RICMS/2000. Relato 1. O consulente, cuja CNAE principal corresponde a Comércio atacadista de componentes eletrônicos e equipamentos de telefonia e comunicação, informa que pretende importar uma mercadoria com a NCM 8471.5020 para vender a uma empresa (...), que também irá revendê-la. 2. Após se reportar aos artigos 313-Z17 e 313-Z19 do RICMS/2000 (que tratam, respectivamente, da substituição tributária relativa a materiais elétricos e a produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos), observando que não localizou o código da NCM em que se classifica a referida mercadoria no RICMS/2000, indaga sobre a sua inclusão no regime da substituição tributária. Interpretação 1. Inicialmente, observamos que a Consulente não informou na petição de consulta a descrição da mercadoria que pretende importar, tendo se limitado somente à indicação de seu código na NCM. 2. De acordo com as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH), na redação da Instrução Normativa RFB nº 1260/2012, o código 8471.50 da NCM, inserto na subposição 8471 (Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas noutras posições), corresponde à seguinte descrição: Unidades de processamento, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída. 3. Informamos que a referida mercadoria não se encontra relacionada, pela descrição nem pela classificação fiscal, nos artigos mencionados pelo contribuinte (artigos 313-Z17 e 313-Z19) e em nenhum outro do regulamento do ICMS. 4. De acordo com o item 2 da Decisão Normativa CAT - 12, de 26-6-2009, transcrito a seguir, somente estão sujeitas à Substituição Tributária as mercadorias que apresentem código e descrição da NBM/SH relacionadas no regulamento do ICMS: 2. E estão sujeitas à substituição tributária as operações com mercadorias expressamente previstas no RICMS/2000, sendo que a aplicação desse regime jurídico restringe-se às mercadorias que se enquadrem, cumulativamente, na descrição e na classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH constantes no referido regulamento. 5. Frise-se que o enquadramento de um produto no código de classificação fiscal da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH) é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil, de modo que dúvidas nesse sentido devem ser dirimidas através de consulta dirigida à repartição da Secretaria da Receita Federal de seu domicílio tributário. 6. Com essas considerações, concluímos pela inaplicabilidade da substituição tributária à mercadoria em questão, dando por respondido o questionamento apresentado. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário