Você está em: Legislação > RC 2159/2013 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . 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Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 15:03 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2159/2013, de 11 de Fevereiro de 2014. Disponibilizado no site da SEFAZ em 05/05/2017. Ementa ICMS CÁLCULO DO IMPOSTO A SER RETIDO PELA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTA NO PROTOCOLO ICMS-92/09: I. As válvulas para equipamentos classificados nos códigos 8481.80.95 e 8481.80.97 da NBM/SH não mais constam do Anexo I da Resolução SF-4/98; II. Entretanto, tais válvulas constam no Anexo I do Convênio ICMS-52/91, subitens 64.2 e 64.3. III. Sendo a carga tributária desses produtos no Estado de São Paulo 8,8% nas operações internas, esse é o percentual que deve ser considerado no cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária. Relato 1. A Consulente está localizada no Estado do Rio Grande do Sul e é fabricante de válvulas para equipamentos classificados nos códigos 8481.80.95 e 8481.80.97 da NBM/SH. Expõe: (...) entende que os produtos, mencionados (no item 2) acima, fabricados e comercializados com contribuintes do Estado de São Paulo estão obrigados ao regime de Substituição Tributária do ICMS, conforme o que determina o Protocolo nº 92/2009 e suas alterações posteriores; Entende que ao calcular o ICMS devido por Substituição Tributária, deve utilizar alíquota interna do Estado destinatário do produto em questão; Sempre considerou como alíquota interna do Estado de São Paulo o percentual de 18%; Ao proceder operação de comercialização com contribuinte do Estado de São Paulo, durante o mês de agosto de 2013, fora questionada acerca da aplicação da alíquota interna de 18% para fins de cálculo do ICMS Substituição Tributária sobre produtos relacionados no Protocolo nº 92/2009. 2. Cita o artigo 54, V, do RICMS/SP (que determina aplicação de alíquota interna de 12% para implementos agrícolas, máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e produtos da indústria de processamento eletrônico de dados) e o Anexo I da Resolução SF-4/98 e indaga: Para fins de cálculo do ICMS substituição tributária devido ao Estado de São Paulo, a consulente pode tratar tais produtos como equipamentos industriais e, consequentemente, utilizar-se como alíquota interna do Estado de São Paulo o percentual de 12% previsto no Livro I, art. 54, inciso V do RICMS/SP, em operação de venda dos produtos relacionados no Protocolo nº 92/2009 fabricados por estabelecimento situado no Estado do Rio Grande do Sul com destino a contribuinte comércio atacadista e varejista localizado no território do Estado de São Paulo?. Interpretação 3. Esclarecemos que os Anexos da Resolução SF-4/98 passaram a vigorar com nova redação a partir de 18/12/13 (Resolução SF-84/13). Nessa nova redação, não constam mais as válvulas fabricadas pela Consulente. 4. Entretanto, tais válvulas constam no Anexo I do Convênio ICMS-52/91, subitens 64.2 e 64.3, conforme abaixo. 64.2 Válvulas tipo esfera 8481.80.95 64.3 Válvulas tipo borboleta 8481.80.97 5. Disso decorre que a carga tributária desses produtos no Estado de São Paulo é de 8,8% nas operações internas. 6. E o RICMS/SP assim dispõe em seu artigo 51: Artigo 51 - Fica reduzida a base de cálculo nas operações ou prestações arroladas no Anexo II, exceto na operação própria praticada por contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, em conformidade com suas disposições (Lei 6.374/89, art. 5º e Lei Complementar nº 123/06). (Redação dada ao artigo pelo Decreto 54.650, de 06-08-2009; DOE 07-08-2009; efeitos a partir de 01-08-2009) Parágrafo único - A redução de base de cálculo prevista para as operações ou prestações internas aplica- se, também: 1 - nas saídas destinadas a não-contribuinte do imposto localizado em outra unidade da Federação; 2 - no cálculo do valor do imposto a ser recolhido a título de substituição tributária, quando a redução da base de cálculo for aplicável nas sucessivas operações ou prestações até o consumidor ou usuário final. (g.n.) 7. Em resumo, a Consulente deve considerar, no cálculo do imposto a ser retido antecipadamente para São Paulo (Protocolo ICMS-92/09), a carga tributária de 8,8%. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário