Você está em: Legislação > RC 2185/2013 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . 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Desde 01-10-2013, nas operações subsequentes com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização, o contribuinte deverá, obrigatoriamente, ao emitir a NF-e, transcrever o número da FCI contido no documento fiscal relativo à entrada do respectivo bem ou mercadoria em seu estabelecimento. <o:p></o:p></p> <p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 15:03 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2185/2013, de 16 de Outubro de 2013. Disponibilizado no site da SEFAZ em 02/05/2017. Ementa ICMS Operações com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização - Resolução do Senado Federal nº 13/2012 Transcrição do número da Ficha de Conteúdo de Importação (FCI) na Nota Fiscal Eletrônica Obrigatoriedade I. Desde 01-10-2013, nas operações subsequentes com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização, o contribuinte deverá, obrigatoriamente, ao emitir a NF-e, transcrever o número da FCI contido no documento fiscal relativo à entrada do respectivo bem ou mercadoria em seu estabelecimento. Relato 1. A Consulente, que exerce como atividade principal, de acordo com sua CNAE, lojas de departamentos ou magazines, afirma que adquire no mercado nacional, através de operações internas e interestaduais, bens e mercadorias importados submetidos por seus fornecedores a processo de industrialização. Registra que tais mercadorias são inicialmente estocadas em seu centro de distribuição e depois transferidas para suas lojas filiais estabelecidas em todo o país. 2. Cita a Resolução do Senado Federal nº 13/2012 e o Convênio ICMS 38/2013, os quais determinaram que no caso de operações com bens e mercadorias submetidos a processo de industrialização, o contribuinte industrializador deve preencher a Ficha de Conteúdo de Importação (FCI) cujo número deve ser informado na Nota Fiscal Eletrônica - NFe, determinação esta que foi refletida na Portaria CAT-64/2013, publicada pela Secretaria da Fazenda de São Paulo. 3. Afirma ainda que o parágrafo único da cláusula sétima do referido Convênio (que teve nova redação dada pelo Convênio ICMS 88/2013) dispõe que nas operações subsequentes com os bens ou mercadorias referidos no caput, quando não submetidos a novo processo de industrialização, o estabelecimento emitente da NF-e deverá transcrever o número da FCI contido no documento fiscal relativo à operação anterior. 4. Diante do exposto, questiona sobre a obrigatoriedade da Consulente de transcrever o número da FCI relativo à operação anterior, nas transferências interestaduais com destino a estabelecimentos filiais localizados em outras unidades da Federação. Interpretação 5. O artigo 8º da Portaria CAT-64/2013, que estabelece os procedimentos que devem ser observados na aplicação da alíquota de 4% nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior pelos contribuintes paulistas, assim prevê: Artigo 8º - Nas operações com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do contribuinte emitente da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, deverá ser informado, em campo próprio do referido documento fiscal, o número da FCI. (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT-98/13, de 18-09-2013, DOE 19-09-2013) Parágrafo único - Nas operações subsequentes com os bens ou mercadorias referidos no caput, quando não submetidos a novo processo de industrialização, o contribuinte deverá, ao emitir a NF-e, transcrever o número da FCI contido no documento fiscal relativo à entrada do respectivo bem ou mercadoria em seu estabelecimento. (grifo nosso) 6. Por sua vez, conforme disciplina o artigo 13 da referida Portaria: Artigo 13 - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação à obrigatoriedade de preenchimento e entrega da Ficha de Conteúdo de Importação - FCI e à indicação do número da FCI na Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, que produzem efeitos a partir de 01-10-2013. (Redação dada ao "caput" do artigo pela Portaria CAT-98/13, de 18-09-2013, DOE 19-09-2013) (grifo nosso) 7. Sendo assim, conclui-se que desde 01-10-2013, nas operações subsequentes com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização, o contribuinte deverá, obrigatoriamente, ao emitir a NF-e, transcrever o número da FCI contido no documento fiscal relativo à entrada do respectivo bem ou mercadoria em seu estabelecimento. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário