Você está em: Legislação > RC 2207/2013 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 2207/2013 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 2.207 12/11/2013 02/05/2017 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.013 ICMS ICMS Benefícios fiscais Isenção Ementa <p jquery19109983913001680152="743"><span jquery19109983913001680152="744">ICMS – <span jquery19109983913001680152="745">INSUMOS AGROPECUÁRIOS – ISENÇÃO DE QUE TRATA O INCISO XIX DO ARTIGO 41 DO ANEXO I DO RICMS/2000.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19109983913001680152="746"></o:p></p> <p jquery19109983913001680152="747"><span jquery19109983913001680152="748"><o:p jquery19109983913001680152="749"></o:p></p> <p jquery19109983913001680152="750"><span jquery19109983913001680152="751">I. Aplicabilidade às operações internas com f<span jquery19109983913001680152="752">arelo de soja, soja desativada e farelo de soja desativada, ainda que micronizados, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal.<o:p jquery19109983913001680152="753"></o:p></p> <p jquery19109983913001680152="754"><span jquery19109983913001680152="755">II. Inaplicabilidade com relação a mercadorias destinadas à alimentação de animais domésticos e à fabricação de rações de animais domésticos.<span jquery19109983913001680152="756"><o:p jquery19109983913001680152="757"></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 15:04 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2207/2013, de 12 de Novembro de 2013. Disponibilizado no site da SEFAZ em 02/05/2017. Ementa ICMS INSUMOS AGROPECUÁRIOS ISENÇÃO DE QUE TRATA O INCISO XIX DO ARTIGO 41 DO ANEXO I DO RICMS/2000. I. Aplicabilidade às operações internas com farelo de soja, soja desativada e farelo de soja desativada, ainda que micronizados, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal. II. Inaplicabilidade com relação a mercadorias destinadas à alimentação de animais domésticos e à fabricação de rações de animais domésticos. Relato 1. A presente consulta encontra-se assim estruturada: Empresa que atua no ramo de moagem, fabricação e comercialização de produtos de origem vegetal com destino a alimentação animal, que está introduzindo no mercado de nutrição animal produtos resultantes da micronização de farelos de soja com o objetivo de aumentar a absorção deste ingrediente pelos animais e assim melhorar o rendimento dos mesmos, adquire como matérias-primas o Farelo de Soja , a Soja Desativada ou o Farelo de Soja Desativada que através de um processo de micronização em moinhos micronizadores, resultam em produtos de granulometria mais fina e umidade mais baixa, o que concentra o teor de nutrientes e facilita a digestão e absorção dos mesmos na alimentação de animais, indaga: Nas operações internas dos produtos resultantes do processamento descrito acima, que serão utilizados tanto na alimentação animal como na fabricação de rações para animais, será aplicado a isenção do ICMS, conforme previsto no inciso XIX, artigo 41, anexo I do RICMS? Diante do exposto, aguardamos retorno para que possamos cumprir corretamente a legislação em vigor. Interpretação 2. De início, transcrevemos o inciso XIX do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, mencionado pela Consulente: ANEXO I - ISENÇÕES (isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento) Artigo 41 (INSUMOS AGROPECUÁRIOS) - Operações internas realizadas com os insumos agropecuários a seguir indicados (Convênio ICMS-100/97, cláusulas primeira, com alteração dos Convênios ICMS-97/99 e ICMS-8/00, segunda, terceira, quinta e sétima, e Convênio ICMS-5/99, cláusula primeira, IV, 29): (...) XIX - farelos e tortas de soja e de canola, cascas e farelos de cascas de soja e de canola, sojas desativadas e seus farelos, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênio ICMS-62/11); (Redação dada ao inciso pelo Decreto 57.684, de 27-12-2011; DOE 28-12-2011; Efeitos desde 01-10-2011) 3. Da leitura do dispositivo supra, observamos que a isenção do ICMS ali disciplinada é aplicável às operações internas com farelos e tortas de soja e de canola, cascas e farelos de cascas de soja e de canola, sojas desativadas e seus farelos, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal. 4. Frise-se que para que seja aplicada a isenção do imposto às mercadorias indicadas no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, devem se caracterizar como insumos agropecuários. A esse respeito, lembramos que este órgão consultivo já se manifestou em outras oportunidades no sentido de que os insumos utilizados na fabricação de alimentos e rações destinados a animais domésticos não estão abrangidos pelo benefício em questão, pois tais insumos não se caracterizam como insumos agropecuários, visto que a criação de animais domésticos não se caracteriza como atividade agropecuária. 5. Na situação sob análise, verifica-se que a Consulente relata que adquire como matérias-primas farelo de soja, soja desativada e farelo de soja desativada e realiza, em seu estabelecimento, um processo de micronização em moinhos micronizadores, que resultam em produtos de granulometria mais fina e umidade mais baixa, o que concentra o teor de nutrientes e facilita a digestão e absorção dos mesmos na alimentação de animais. 6. Assim, esclarecemos que consideraremos para a resposta que os produtos resultantes do processo de micronização continuam sendo farelo de soja, soja desativada e farelo de soja desativada. 7. Logo, em resposta à indagação formulada, informamos que na saída interna do estabelecimento da Consulente de farelo de soja, soja desativada e farelo de soja desativada, ainda que micronizados, aplica-se a isenção do ICMS, conforme previsto no inciso XIX do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, desde que sejam destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (exceto animal doméstico). A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário