Você está em: Legislação > RC 22222/2020 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . 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A prestação do serviço de transporte interestadual e intermunicipal de papel destinado à impressão de livros é alcançada pela imunidade prevista para livros, jornais, periódicos e papel destinado a sua impressão (artigo 150, inciso VI, “d”, da Constituição Federal e artigo 7º, inciso XIII, do RICMS/2000). <o:p jquery1910953697441854034="1036"></o:p></font></span></p> <p jquery1910953697441854034="1037"><span jquery1910953697441854034="1038"><font face="Calibri" jquery1910953697441854034="1039">II. No CT-e relativo ao transporte de mercadoria amparado pela não incidência do ICMS deve ser indicado, no campo de “Informações Complementares”, que se trata de operação fora da incidência do ICMS, conforme o artigo 7º, inciso XIII, do RICMS/2000. </font><o:p jquery1910953697441854034="1040"></o:p></span></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 21:20 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 22222/2020, de 18 de setembro de 2020.Disponibilizado no site da SEFAZ em 19/09/2020EmentaICMS – Obrigações Acessórias – Imunidade – Prestação de serviço de transporte de papel destinado à impressão de livros. I. A prestação do serviço de transporte interestadual e intermunicipal de papel destinado à impressão de livros é alcançada pela imunidade prevista para livros, jornais, periódicos e papel destinado a sua impressão (artigo 150, inciso VI, “d”, da Constituição Federal e artigo 7º, inciso XIII, do RICMS/2000). II. No CT-e relativo ao transporte de mercadoria amparado pela não incidência do ICMS deve ser indicado, no campo de “Informações Complementares”, que se trata de operação fora da incidência do ICMS, conforme o artigo 7º, inciso XIII, do RICMS/2000. Relato1. A Consulente, que exerce a atividade principal de transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional (CNAE 49.30-2/02), apresenta sucinto questionamento acerca do CT-e a ser emitido para o transporte iniciado no Estado de São Paulo de papel destinado à impressão de livros abrangido pela não incidência constante no inciso XIII do artigo 7º do RICMS/2000.Interpretação2. Preliminarmente, cumpre esclarecer que a apresente resposta adotará como premissa que o papel a ser transportado será efetivamente utilizado na impressão de livros, sendo amparado pela não incidência disposta no inciso XIII do artigo 7º do RICMS/2000. 3. Feita essa preliminar, salienta-se que, ao tratar das operações amparadas por não-incidência do imposto, assim estabelece o inciso XIII do artigo 7º do RICMS/2000: “Artigo 7º - O imposto não incide sobre (Lei Complementar federal 87/96, art. 3º, Lei 6.374/89, art. 4º, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, III; Convênios ICM-12/75, ICMS-37/90, ICMS-124/93, cláusula primeira, V, 1, e ICMS-113/96, cláusula primeira, parágrafo único): (...) XIII - a operação ou prestação que envolver livro, jornal ou periódico ou o papel destinado à sua impressão; (...)” - grifos nossos. 4. Assim, de acordo com o dispositivo transcrito, fica claro que não só as operações com as mercadorias descritas estão sob o abrigo da não-incidência, como também as prestações que as envolvam. Portanto, sobre as prestações de serviço de transporte dessas mercadorias (papel destinado à impressão de livros, incluso) também não incide o ICMS. 5. Nesse contexto, ao emitir o CT-e relativo à prestação de serviço de transporte de mercadoria amparada pela não incidência do ICMS deve ser indicado, no campo de “Informações Complementares”, que se trata de prestação fora da incidência do ICMS, conforme o artigo 7º, inciso XIII, do RICMS/2000. 6. Com esse esclarecimento, dá-se por respondida a dúvida da Consulente.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário