Você está em: Legislação > RC 2233/2013 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . 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A execução de <span lang="AF">obra de engenharia civil, realizada sob contrato de empreitada ou subempreitada, não se configura em atividade sujeita ao imposto estadual;<o:p></o:p></p> <p>II. A aquisição de material para uso em obra, tanto de fornecedor paulista quanto de fornecedor localizado em outro Estado, deve efetivar-se com a aplicação da alíquota interna prevista na legislação do Estado onde se localiza o remetente. Consequentemente, o recolhimento do diferencial de alíquota não é devido nas aquisições de mercadorias de fornecedores localizados em outro Estado (<span lang="AF">artigo 155, § 2º, inciso VII, “b”, da Consituição Federal/1988 e artigos 52, I, e 56 do RICMS/SP).<span size="3"> <o:p></o:p></p> <p jquery191042212885864582383="762"></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 15:04 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2233/2013, de 07 de Novembro de 2013. Disponibilizado no site da SEFAZ em 02/05/2017. Ementa ICMS Empresa de construção civil Diferencial de alíquota na aquisição de mercadorias com fornecedores localizados em outros Estados Inaplicabilidade. I. A execução de obra de engenharia civil, realizada sob contrato de empreitada ou subempreitada, não se configura em atividade sujeita ao imposto estadual; II. A aquisição de material para uso em obra, tanto de fornecedor paulista quanto de fornecedor localizado em outro Estado, deve efetivar-se com a aplicação da alíquota interna prevista na legislação do Estado onde se localiza o remetente. Consequentemente, o recolhimento do diferencial de alíquota não é devido nas aquisições de mercadorias de fornecedores localizados em outro Estado (artigo 155, § 2º, inciso VII, b, da Consituição Federal/1988 e artigos 52, I, e 56 do RICMS/SP). Relato 1. A Consulente, empresa de construção civil, formula consulta nos seguintes termos: A consulente opera no ramo da construção civil, nos termos do Anexo XI do Decreto 45.490/2000. O estabelecimento consulente, indaga a possibilidade do não recolhimento do diferencial de alíquota, conforme determina o artigo 117 do Decreto 45.490/2000. Na compra mercadoria de outro Estado para aplicar na obra contratada. Em algumas situações as compras das mercadorias são adquiridas no estado onde esta sendo executada a obra de construção. Entendo que a empresa de construção civil não são contribuintes do ICMS, e que as atividades são exclusivamente classificadas como prestadoras de serviços. Interpretação 2. Preliminarmente, assinalamos que este órgão consultivo, em várias oportunidades, deixou assentado que na consecução de obras de engenharia civil, por administração, empreitada ou subempreitada, com fornecimento de materiais adquiridos de terceiros, a referida atividade encontra-se submetida à hipótese de incidência do ISSQN (Lei Complementar federal 116/2003, item 7 da lista de serviços). O fato de a empresa de construção civil estar obrigada a inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS, para efeito de cumprimento das obrigações acessórias estatuídas na legislação tributária de cada unidade da Federação, não basta, por si só para caracterizar a condição de contribuinte desse imposto. 3. Assim, ao dedicar-se à atividade de execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de engenharia civil, com fornecimento de material adquirido de terceiros para aplicação na obra, a Consulente não se enquadra como contribuinte do ICMS; nessa situação, não é exigível valor de tributo que corresponda a diferencial de alíquota, até porque o fornecedor do material, situado em outra unidade da Federação, deve utilizar a alíquota interna prevista na legislação do Estado onde se localiza o remetente das mercadorias (artigo 155, § 2º, inciso VII, b, da Consituição Federal/1988 e RICMS/SP, artigos 56 e 56-A). A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário