Você está em: Legislação > RC 22758/2020 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 22758/2020 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 22.758 15/12/2020 16/12/2020 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ano da Formulação 2.020 ICMS ICMS Benefícios fiscais Redução base de cálculo Ementa <span jquery1910966789057750852="949" jquery19109370805150745438="994" jquery191033154233333707145="1174"><?xml:namespace prefix="o" ns="urn:schemas-microsoft-com:office:office"?><o:p jquery1910966789057750852="952" jquery19109370805150745438="995" jquery191033154233333707145="1175"> <p jquery191033154233333707145="1176"><span jquery191033154233333707145="1177"><font face="Calibri" jquery191033154233333707145="1178">ICMS – Redução de base de cálculo - Operações interestaduais com insumos agropecuários - Decreto 65.254/2020 - Convênio ICMS 100/1997.<o:p jquery191033154233333707145="1179"></o:p></font></span></p> <p jquery191033154233333707145="1180"><span jquery191033154233333707145="1181"><font face="Calibri" jquery191033154233333707145="1182">I.<span jquery191033154233333707145="1183"> </span>Os convênios que tratam da concessão de benefícios fiscais são autorizativos.<o:p jquery191033154233333707145="1184"></o:p></font></span></p> <p jquery191033154233333707145="1185"><span jquery191033154233333707145="1186"><font face="Calibri" jquery191033154233333707145="1187">II.<span jquery191033154233333707145="1188"> </span>Após a autorização através de um convênio, deverão ser observadas as disposições contidas nos artigos 22 e 23 da Lei nº 17.293/2020 para a concessão do benefício no Estado de São Paulo.<o:p jquery191033154233333707145="1189"></o:p></font></span></p> <p jquery191033154233333707145="1190"><span jquery191033154233333707145="1191"><font face="Calibri" jquery191033154233333707145="1192">III.<span jquery191033154233333707145="1193"> </span>A partir de 1º de janeiro de 2021, deve ser seguida a nova redação dada ao artigo 9º do Anexo II do RICMS/2000 pelo Decreto 65.254/2020 para o usufruto da redução de base de cálculo nas saídas interestaduais de insumos agropecuários do Estado de São Paulo, observado o artigo 4º do mesmo decreto.</font><o:p jquery191033154233333707145="1194"></o:p></span></p></o:p></span> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 21:26 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 22758/2020, de 15 de dezembro de 2020.Disponibilizado no site da SEFAZ em 16/12/2020Ementa ICMS – Redução de base de cálculo - Operações interestaduais com insumos agropecuários - Decreto 65.254/2020 - Convênio ICMS 100/1997. I. Os convênios que tratam da concessão de benefícios fiscais são autorizativos. II. Após a autorização através de um convênio, deverão ser observadas as disposições contidas nos artigos 22 e 23 da Lei nº 17.293/2020 para a concessão do benefício no Estado de São Paulo. III. A partir de 1º de janeiro de 2021, deve ser seguida a nova redação dada ao artigo 9º do Anexo II do RICMS/2000 pelo Decreto 65.254/2020 para o usufruto da redução de base de cálculo nas saídas interestaduais de insumos agropecuários do Estado de São Paulo, observado o artigo 4º do mesmo decreto.Relato 1. A Consulente, que tem como atividade principal o “comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo” (código 46.83-4/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE), afirma que o Decreto 65.254/2020, publicado em 15 de outubro de 2020, altera a base de cálculo reduzida prevista para os produtos insumos agropecuários, fertilizantes, defensivos, corretivos do solo, e sementes, “a partir de 15 de janeiro de 2021”. 2. Entretanto, menciona que o Convênio ICMS 100/1997, que concede benefícios de isenção e base de cálculo reduzida em operações interestaduais, teve seus efeitos prorrogados até 31/03/2021. 3. Assim, questiona se deve seguir as disposições do Decreto 65.254/2020 ou do Convênio ICMS 100/1997 no período de 15/01/2021 a 31/03/2021. Interpretação4. Inicialmente, registre-se que a data de início de vigência do Decreto 65.254/2020 é 1º de janeiro de 2021, conforme disposto em seu artigo 5º, e não 15 de janeiro de 2021, como menciona a Consulente em seu relato. 5. Isso posto, cumpre esclarecer que a Constituição Federal (CF/1988) estabelece, no artigo 155, §2º, XII, “g”, que cabe à lei complementar regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais relativos ao ICMS serão concedidos e revogados. Nesse sentido, a Lei Complementar 24/1975, determina a celebração prévia de convênio no âmbito do CONFAZ para a concessão de benefícios fiscais. 6. Frise-se que os convênios que tratam da concessão de benefícios fiscais são autorizativos. De fato, os convênios que tratam de benefícios fiscais implicam em renúncia de receita e impactam no orçamento de cada ente, o que justifica a necessidade de concessão expressa dos benefícios fiscais por ele veiculados, em cada unidade federada, tendo em vista que, desde a edição da Lei Complementar 101/2000, a concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária deve ser acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes. 7. Após a autorização através de um convênio, deverão ser observadas as disposições contidas nos artigos 22 e 23 da Lei nº 17.293/2020 para a concessão do benefício no Estado de São Paulo. 8. No caso em questão, a Consulente se refere ao benefício de redução de base de cálculo nas saídas interestaduais de insumos agropecuários, fertilizantes, defensivos, corretivos do solo e sementes. Observamos que, no Estado de São Paulo, a redução de base de cálculo em 60% (sessenta por cento), nas saídas interestaduais de insumos agropecuários, consta no artigo 9º do Anexo II do RICMS/2000, por prazo certo, até 31 de dezembro de 2020, conforme redação dada ao parágrafo 3º do mesmo artigo pelo Decreto 65.156, de 27-08-2020. 9. O Decreto 65.254/2020, que entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2021, trouxe nova redação ao referido artigo prevendo a redução de 47,2% (quarenta e sete inteiros e dois décimos por cento) na base de cálculo do imposto incidente nas saídas interestaduais com os insumos agropecuários indicados, com prazo até 31 de dezembro de 2022. 10. Nesse sentido, a partir de 1º de janeiro de 2021, deve ser seguida a nova redação dada ao artigo 9º do Anexo II do RICMS/2000 pelo Decreto 65.254/2020 para o usufruto da redução de base de cálculo nas saídas interestaduais de insumos agropecuários do Estado de São Paulo, observado o artigo 4º do mesmo decreto.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário