Você está em: Legislação > RC 22839/2020 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . 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A isenção prevista no artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000 permanece integral com a revogação do § 6º pelo Decreto 65.472/2021, com efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021. <o:p jquery191003729525449482146="1341" jquery19105684594256022046="1377"></o:p></font></span></p> <p jquery191003729525449482146="1342" jquery19105684594256022046="1378"><span jquery191003729525449482146="1343" jquery19105684594256022046="1379"><font face="Calibri" jquery191003729525449482146="1344" jquery19105684594256022046="1380">II. É assegurada a manutenção de crédito pelo imposto pago na aquisição de embalagens utilizadas para acondicionamento das frutas frescas produzidas. </font><o:p jquery191003729525449482146="1345" jquery19105684594256022046="1381"></o:p></span></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 21:30 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 22839/2020, de 02 de fevereiro de 2021.Disponibilizado no site da SEFAZ em 03/02/2021EmentaICMS – Produtos hortifrutigranjeiros – Agroindústria – Alterações trazidas pelo Decreto 65.255/2020 - Crédito. I. A isenção prevista no artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000 permanece integral com a revogação do § 6º pelo Decreto 65.472/2021, com efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021. II. É assegurada a manutenção de crédito pelo imposto pago na aquisição de embalagens utilizadas para acondicionamento das frutas frescas produzidas. Relato 1. A Consulente, agroindústria, com matriz situada em outro Estado e filiais constituídas em território paulista, que, de acordo com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE 01.21-1/02), exerce a atividade de “cultivo de morango”, dentre outras, relata que vende as mercadorias a consumidores finais. 2. Informa que as operações com os produtos hortifrutigranjeiros estão amparadas pela isenção do ICMS, prevista nos artigos 8º e 36 do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS/2000). No entanto, com a publicação do Decreto nº 65.255/2020, as citadas operações com os produtos hortifrutigranjeiros passaram a sofrer a incidência do imposto, submetidos a uma alíquota de 4% (quatro por cento). 3. Por outro lado, expõe que adquire embalagens com destaque do imposto, que entende gerar direito à apropriação do crédito referente a essas aquisições. 4. Isso posto, indaga se poderá lançar os créditos do imposto referente às aquisições de embalagens, em sua escrituração fiscal, com o objetivo de abater do ICMS devido, por conta da tributação a que estarão sujeitos os produtos hortifrutigranjeiros a partir de janeiro de 2021. Interpretação5. Inicialmente, cabe esclarecer que o Decreto 65.255/2020 acrescentou o § 6º ao artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000, determinando que a isenção prevista nesse artigo deveria passar a ser aplicada conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º do RICMS/2000, a partir de 15/01/2021. 6. Entretanto, em 15/01/2021, foi publicado o Decreto 65.472/2021, revogando o § 6º do artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000, produzindo efeitos desde 15 de janeiro de 2021. 7. Considerando que o previsto no item 2 do artigo 8º do RICMS/2000 é aplicável somente quando expressamente indicado na legislação, a isenção prevista no artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000 permanece integral com a revogação do § 6º, a partir de 15 de janeiro de 2021. 8. Posto isso, assim dispõe o artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000: “Artigo 36 (HORTIFRUTIGRANJEIROS) - Operações com os seguintes produtos em estado natural, exceto quando destinados à industrialização (Convênio ICM-44/75, com alteração dos Convênios ICM-20/76, ICM-7/80, cláusula primeira, ICM-24/85, ICM-30/87, ICMS-68/90 e ICMS-17/93, e Convênio ICMS-124/93, cláusula primeira, V, 2): (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os seus incisos, pelo Decreto 52.836, de 26-03-2008; DOE 27-03-2008) (...) V - funcho, flores e frutas frescas, exceto amêndoas, avelãs, castanhas, nozes, pêras e maçãs; (...) § 2º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo. (...)” 9. Da leitura do artigo transcrito, percebe-se que a Consulente, agroindústria, tem assegurado o direito de crédito pelo imposto pago na aquisição dos insumos destinados à produção das frutas frescas, incluindo as embalagens utilizadas na comercialização dessas mercadorias, observado o disposto na Decisão Normativa CAT 01/2001, especialmente em seu item 3.1.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário