Você está em: Legislação > RC 22859/2020 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 22859/2020 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 22.859 19/01/2021 20/01/2021 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ano da Formulação 2.020 ICMS ICMS Benefícios fiscais; Obrigações acessórias Insumos agropecuários; Documentos Fiscais Ementa <p jquery19109919780900246045="1183" jquery1910353365963974593="1238"><span jquery19109919780900246045="1184" jquery1910353365963974593="1239"><font face="Calibri" jquery19109919780900246045="1185" jquery1910353365963974593="1240">ICMS – Insumos agropecuários – Alterações trazidas pelo Decreto 65.254/2020.<?xml:namespace prefix="o" ns="urn:schemas-microsoft-com:office:office"?><o:p jquery19109919780900246045="1186" jquery1910353365963974593="1241"></o:p></font></span></p> <p jquery19109919780900246045="1187" jquery1910353365963974593="1242"><span jquery19109919780900246045="1188" jquery1910353365963974593="1243"><font face="Calibri" jquery19109919780900246045="1189" jquery1910353365963974593="1244">I. A isenção prevista no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 permanece integral com a revogação de seu § 6º pelo Decreto 65.473/2021, com efeitos desde 1º de janeiro de 2021.<o:p jquery19109919780900246045="1190" jquery1910353365963974593="1245"></o:p></font></span></p> <p jquery19109919780900246045="1191" jquery1910353365963974593="1246"><span jquery19109919780900246045="1192" jquery1910353365963974593="1247"><o:p jquery19109919780900246045="1193" jquery1910353365963974593="1248"><font face="Calibri" jquery19109919780900246045="1194" jquery1910353365963974593="1249"> </font></o:p></span></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 21:28 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 22859/2020, de 19 de janeiro de 2021.Disponibilizado no site da SEFAZ em 20/01/2021EmentaICMS – Insumos agropecuários – Alterações trazidas pelo Decreto 65.254/2020. I. A isenção prevista no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 permanece integral com a revogação de seu § 6º pelo Decreto 65.473/2021, com efeitos desde 1º de janeiro de 2021. Relato1. A Consulente, em nome de sua filial que tem como atividade principal o comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo (CNAE 46.83-4/00), e, dentre as atividades secundárias, a fabricação de defensivos agrícolas (CNAE 20.51-7/00), menciona as alterações nos benefícios fiscais promovidas pelo Decreto 65.254/2020, especialmente em relação às operações internas com produtos agropecuários previstos no inciso I, do artigo 41, do Anexo I, do RICMS/2000, as quais passaram a ser parcialmente tributadas, conforme o parágrafo 6º, do artigo 41, do Anexo I e item 2, do parágrafo único, do artigo 8º, do referido regulamento. 2. Diz que, nesse contexto, os seus produtos estão sujeitos a alíquota interna de 18% e isenção sobre 77% do valor da operação. 3. Acrescenta que realizou teste no ambiente de homologação com a emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e utilizando o CST 040 (isenção), entretanto o documento fiscal foi rejeitado. 4. Diante dessa situação, indaga qual o CST que deverá ser utilizado para emissão de NF-e em tais operações. Interpretação5. Inicialmente, conforme mencionado pela Consulente, o Decreto 65.254/2020 acrescentou o § 6º no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, determinando que a isenção prevista nesse artigo deveria passar a ser aplicada conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º do RICMS/2000, a partir de 1º de janeiro de 2021. 6. Entretanto, em 15/01/2021 foi publicado o Decreto 65.473/2021, revogando o § 6º do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2021. 7. Considerando que o previsto no item 2 do artigo 8º do RICMS/2000 é aplicável somente quando expressamente indicado na legislação, a isenção prevista no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 permanece integral com a revogação de seu § 6º, de forma retroativa desde 1º de janeiro de 2021. 8. Dessa forma, observadas as restrições previstas no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, as operações internas com os insumos agropecuários enquadrados em seus incisos são integralmente isentas e o CST a ser utilizado deve ser o 40. 9. Com esses esclarecimentos, damos por respondidas as questões formuladas. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário