RC 22878/2020
Comando para Ignorar Faixa de Opções
Ir para o conteúdo principal

Você está em: Skip Navigation LinksLegislação > RC 22878/2020

Notas
Redações anteriores
Imprimir
07/05/2022 21:31

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 22878/2020, de 16 de fevereiro de 2021.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 17/02/2021

Ementa

ICMS – Substituição tributária – Crédito decorrente da operação própria do substituto – Lançamento extemporâneo pelo substituído.

I. Para se aproveitar do crédito decorrente do imposto incidente sobre a operação de saída promovida pelo sujeito passivo por substituição, basta que seja efetuado o registro do valor calculado pelo contribuinte no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro “Crédito do Imposto – Outros Créditos”, com a expressão “Crédito Relativo à Operação Própria do Substituto”, conforme preceitua o artigo 271 do RICMS/2000.

II. Deverá ser observada também a disciplina estabelecida pela Decisão Normativa CAT-01/2001, itens 7 e 8, especialmente no que concerne ao crédito extemporâneo por seu valor nominal, devendo ser respeitado sempre o prazo quinquenal dos últimos 5 anos.

Relato

1. A Consulente tem como atividade principal o comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores (CNAE 45.30-7/01) e como secundária, dentre outras, o comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores (CNAE 45.30-7/03).

2. Após mencionar o artigo 61 e o artigo 271 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) e a Decisão Normativa CAT-1/2001, indaga:

2.1. Se pode se creditar de uma única vez do montante do crédito extemporâneo relativo a operações ocorridas nos últimos cinco anos, calculado nos termos do artigo 271 do RICMS/200 e da Decisão Normativa CAT-1/2001, mediante lançamento no Livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", guardando memória do cálculo, para fins de comprovação.

2.2. Sendo afirmativa a resposta à indagação anterior, se o montante calculado e apropriado de uma única vez deverá ser informado também na GIA e na EFD ICMS/IPI.

Interpretação

3. Inicialmente, para a presente resposta, colacionamos o teor dos artigos 271 e 271-A do RICMS/2000:

“Artigo 271 - O ressarcimento do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido, previsto no inciso IV do artigo 269 não impedirá o aproveitamento do crédito pelo contribuinte substituído, quando admitido, do imposto incidente sobre a operação de saída promovida pelo sujeito passivo por substituição, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Crédito Relativo à Operação Própria do Substituto" (Lei 6.374/89, art. 36, com alteração da Lei 9.359/96, art. 2º, I).

§ 1º - Na hipótese de a mercadoria ter sido recebida de outro contribuinte substituído, o valor do imposto incidente até a operação anterior será calculado mediante aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo que seria atribuída à operação própria do remetente, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação.

§ 2º - O valor do crédito a que se refere o parágrafo anterior não poderá ser superior ao resultante da aplicação da alíquota interna sobre o valor da base de cálculo da retenção efetuada pelo sujeito passivo por substituição.

§ 3º - Na impossibilidade de identificação da operação de entrada da mercadoria, o contribuinte substituído poderá considerar o valor do crédito correspondente às entradas mais recentes, suficientes para comportar a quantidade envolvida.

Artigo 271-A - O crédito de que trata o artigo 271 poderá ser apurado em conjunto com o ressarcimento do imposto retido de que tratam os artigos 269 e 270, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda. (Artigo acrescentado pelo Decreto 61.744, de 23-12-2015, DOE 24-12-2015; produzindo efeitos a partir de 01-01-2016)”.

4. Do conteúdo do dispositivo, conclui-se que para se aproveitar do crédito decorrente do imposto incidente sobre a operação de saída promovida pelo sujeito passivo por substituição, basta que seja efetuado o registro do valor calculado pelo contribuinte no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro “Crédito do Imposto – Outros Créditos”, com a expressão “Crédito Relativo à Operação Própria do Substituto”, conforme preceitua o artigo 271 do RICMS/2000.

4.1. Quanto a esse ponto, ressaltamos que é dever do contribuinte manter à disposição do Fisco a memória de cálculo do valor do crédito do ICMS relativo à operação própria do sujeito passivo por substituição, de modo que os critérios utilizados possam ser posteriormente auditados.

4.2. Para a apuração e a efetivação do crédito de que trata o artigo 271 do RICMS/2000, não é necessário seguir a disciplina prevista na Portaria CAT-42/2018, aplicável exclusivamente à apuração do ressarcimento do ICMS retido por substituição tributária ou antecipado, nas hipóteses do artigo 269 do RICMS/2000, visto que estabelece disciplina para o complemento e o ressarcimento do imposto retido por sujeição passiva por substituição ou antecipado e dispõe sobre procedimentos correlatos. Em outras palavras, rege os procedimentos necessários para operacionalizar e efetivar o ressarcimento do ICMS retido por substituição tributária ou antecipado, nas hipóteses do artigo 269 do RICMS/2000.

4.3. A orientação aqui externada já havia sido publicada no sítio eletrônico da Secretaria da Fazenda, na seção “Perguntas Frequentes”, opção “ST – Substituição Tributária”, item 24 (https://portal.fazenda.sp.gov.br/Paginas/perguntas-frequentes.aspx, acesso em: 16/02/2020):

“24) O crédito previsto no art. 271 do RICMS (da operação própria do fornecedor, em caso de saída interestadual) condiciona-se também ao visto eletrônico previsto no artigo 2º das disposições transitórias da Portaria CAT 42/2018?

Não. A disciplina da Portaria CAT 42/2018 não estabelece que o crédito do artigo 271 do RICMS deva ser apurado em conjunto com o ressarcimento do imposto retido ou antecipado.

Detalhando:

Muito embora a Ficha 3 mantenha uma coluna a esse título, o valor nela calculado não corresponde necessariamente ao valor do crédito a que o contribuinte faz jus. Como exemplo, podemos citar o caso do substituto tributário optante do Simples Nacional, que, por exemplo, abate 18% do cálculo da ST em uma operação interna a título de ICMS próprio, mas só paga 1,25% nessa operação (alíquota informada no campo "Informações Complementares" ou no corpo da Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria). O crédito calculado nessa coluna da Ficha 3 será o correspondente a esses 18%, mas o direito ao crédito nesse caso restringe-se aos 1,25% efetivamente pagos. Desse modo, o valor calculado nessa coluna da Ficha 3 representa, então, o limite superior do valor do crédito passível de apropriação pelo contribuinte e destina-se a servir de parâmetro às atividades de acompanhamento e controle do Fisco.

Assim sendo, conclui-se que, na disciplina da Portaria CAT 42/2018, o valor do crédito de que trata o artigo 271 do RICMS deverá ser apurado nos termos do próprio artigo 271, conservando-se a memória de cálculo para apresentação ao Fisco em caso de eventual auditoria futura.”

5. Deverá também a Consulente observar a disciplina estabelecida pela Decisão Normativa CAT-01/2001, em seus itens 7 e 8, especialmente no que concerne ao crédito extemporâneo por seu valor nominal, devendo ser respeitado sempre o prazo quinquenal dos últimos 5 anos.

6. Quanto à última indagação, registre-se que o instrumento de Consulta Tributária serve, exclusivamente, ao esclarecimento de dúvida pontual sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária paulista, nos termos do disposto nos artigos 510 e seguintes do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), apresentando-se como meio impróprio para obter orientação quanto ao preenchimento de campos de documentos digitais. Para sanar dúvidas quanto a esse ponto, o canal adequado é o “Fale Conosco” (Na aba “Cidadão” ou “Empresa”, através dos links: “Fale Conosco”/"sistema de envio de e-mails"). Para tanto, deve ser indicado como “referência” o tipo de arquivo objeto da dúvida.

7. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas apresentadas pela Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

Versão 1.0.94.0