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A isenção prevista no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 permanece integral com a revogação de seu § 6º pelo Decreto 65.473/2021, com efeitos desde 1º de janeiro de 2021.<o:p jquery19109300736225526173="1329" jquery19106463452682897439="1422"></o:p></font></span></p> <p jquery19109300736225526173="1334" jquery19106463452682897439="1423"><span jquery19109300736225526173="1335" jquery19106463452682897439="1424"><o:p jquery19109300736225526173="1336" jquery19106463452682897439="1425"><font face="Calibri" jquery19109300736225526173="1337" jquery19106463452682897439="1426"> </font></o:p></span></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 21:29 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 22900/2020, de 20 de janeiro de 2021.Disponibilizado no site da SEFAZ em 21/01/2021EmentaICMS – Insumos agropecuários – Alterações trazidas pelo Decreto 65.254/2020. I. A isenção prevista no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 permanece integral com a revogação de seu § 6º pelo Decreto 65.473/2021, com efeitos desde 1º de janeiro de 2021. Relato1. A Consulente, que tem como atividade principal a fabricação de alimentos para animais (CNAE 10.66-0/00), após apontar uma série de normas tributárias editadas pelo Estado de São Paulo, relata que, por meio do Decreto 65.254/2020, o Estado de São Paulo acrescentou o §6° ao artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 para estabelecer a isenção parcial do ICMS a partir de 01/01/2021 nos percentuais nele indicados. 2. Esclarece que, desse modo, a partir de 01/01/2021, nas operações internas realizadas com os insumos agropecuários indicados no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, o contribuinte aplicará a isenção parcial, ficando parte do valor da operação isenta e parte tributada pelo ICMS, entre eles a mercadoria que comercializa, farinha de carnes e de ossos, classificada na tabela da Nomenclatura Comum do Mercosul sob o código 2301.10.10. 3. Diante disso, questiona como deverá ser emitida a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) em relação ao CST (Código de Situação Tributária), considerando que a operação não será isenta (40) nem tributada (00) e, adicionalmente, , uma vez que a aplicação do diferimento previsto no artigo 360 do RICMS/2000 é suspensa na vigência da isenção indicada no artigo 41 do Anexo I do mesmo regulamento, indaga se a parcela tributada das operações que vier a praticar faz jus ao diferimento previsto no referido artigo 360. Interpretação4. Inicialmente, conforme mencionado pela Consulente, o Decreto 65.254/2020 acrescentou o § 6º no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, determinando que a isenção prevista nesse artigo deveria passar a ser aplicada conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º do RICMS/2000, a partir de 1º de janeiro de 2021. 5. Entretanto, em 15/01/2021 foi publicado o Decreto 65.473/2021, revogando o § 6º do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2021. 6. Considerando que o previsto no item 2 do artigo 8º do RICMS/2000 é aplicável somente quando expressamente indicado na legislação, a isenção prevista no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 permanece integral com a revogação de seu § 6º, de forma retroativa desde 1º de janeiro de 2021. 7. Dessa forma, observadas as restrições previstas no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, as operações internas com os insumos agropecuários enquadrados em seus incisos são integralmente isentas e o CST a ser utilizado deve ser o 40. 7.1. Adicionalmente, tendo sido reestabelecida integralmente a isenção prevista no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, não há que se falar em diferimento do imposto nas operações abrangidas pelo citado artigo. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário