Você está em: Legislação > RC 2306/2013 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 2306/2013 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 2.306 06/12/2013 18/04/2017 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.013 ICMS ICMS Industrialização por terceiros Industrialização por terceiros Ementa <p jquery191005808717117654877="1385" jquery191011871083221277057="1376"><span jquery191005808717117654877="1386" jquery191011871083221277057="1377"></p> <p jquery191005808717117654877="1387" jquery191011871083221277057="1378"><span jquery191005808717117654877="1388" jquery191011871083221277057="1379">ICMS – Industrialização por conta e ordem de terceiro<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191005808717117654877="1389" jquery191011871083221277057="1380"></o:p></p> <p jquery191005808717117654877="1390" jquery191011871083221277057="1381"><span jquery191005808717117654877="1391" jquery191011871083221277057="1382">I – A industrialização por conta e ordem de terceiro realizada para estabelecimento contribuinte do ICMS que será <span jquery191005808717117654877="1392" jquery191011871083221277057="1383">destinada a posterior industrialização e comercialização pela encomendante está inserido no campo de incidência do ICMS, disciplinada pelos artigos 402 e seguintes do RICMS/00 e pela Portaria CAT-22/07.<o:p jquery191005808717117654877="1393" jquery191011871083221277057="1384"></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 15:05 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2306/2013, de 06 de Dezembro de 2013. Disponibilizado no site da SEFAZ em 18/04/2017. Ementa ICMS Industrialização por conta e ordem de terceiro I A industrialização por conta e ordem de terceiro realizada para estabelecimento contribuinte do ICMS que será destinada a posterior industrialização e comercialização pela encomendante está inserido no campo de incidência do ICMS, disciplinada pelos artigos 402 e seguintes do RICMS/00 e pela Portaria CAT-22/07. Relato 1. A Consulente, fabricante de móveis com predominância de madeira, formula consulta nos seguintes termos: Há alguns anos a Consulente vem desenvolvendo atividades a empresa DURATEX S/A, estabelecida neste município à Rodovia Raposo Tavares, s/nº, km 172 CNPJ 97.837.181/0024-33 e IE nº 371.248.578.110 que produz chapas de madeiras industrializadas, conhecidas em todo mercado nacional como MDF e MDP. A operação se dá com a remessa pela empresa acima (encomendante) de painéis de fibra de madeira à Consulente para que esta os transforme em pontaletes, utilizados pela encomendante como embalagem às chapas por ela produzidas. A Encomendante não vê como possível a distribuição de seus produtos (chapas de MDF e MDP) sem os referidos pontaletes, uma vez que estes se constituem em embalagem protetora a atritos e choques aos produtos no momento do acondicionamento em estoque, bem como no transporte da mercadoria. Os painéis de fibra da madeira são remetidos à Consulente através de Notas Fiscais de Remessa CFOP 5.901 como Remessa para industrialização por encomenda e o seu retorno se dá através do CFOP 5.902 como Retorno de Remessa para Industrialização por encomenda. Quanto aos materiais aplicados pela Consulente e o valor da prestação de seus serviços, tidos pela legislação como valor acrescido ao produto, estes são faturados através das Notas Fiscais com o CFOP 5.124 de Industrialização efetuada para outra empresa. Entende a Consulente que a operação acima encontra-se subsumida aos artigos 402-410 do Decreto nº 45.490/00 e, que com base no que dispõe o art. 403 do RICMS, o imposto sobre a mão-de-obra utilizada (CFOP 5.124) fica diferido para o momento em que for promovida a subsequente saída pelo estabelecimento de origem ou encomendante. Ante o acima exposto, indaga a Consulente: a) A operação acima descrita encontra-se no campo de incidência do ICMS? b) Em caso da incidência do ICMS os procedimentos adotados encontram-se de acordo com a legislação? Interpretação 2. Preliminarmente, cabe esclarecer que o artigo 403 do RICMS/00 foi revogado pelo Decreto 51.520, de 29-01-2007 (produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 01-02-2007). Contudo, disciplina semelhante está contida na Portaria CAT- 22/2007, conforme transcrevemos abaixo: Portaria CAT-22, de 8-3-2007 (DOE 09/03/2007; Retificação DOE 16/03/2007) Concede regime especial à remessa de mercadoria para industrialização, em relação ao imposto incidente sobre a parcela correspondente aos serviços prestados O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto na no artigo 489 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000, resolve conceder o seguinte regime especial: Artigo 1º - Na saída de mercadoria com destino a outro estabelecimento ou a trabalhador autônomo ou avulso que prestar serviço pessoal, num e noutro caso, para industrialização, conforme previsto no artigo 402 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000, quando o estabelecimento autor da encomenda e o industrializador se localizarem neste Estado, o lançamento do ICMS incidente sobre a parcela relativa aos serviços prestados fica diferido para o momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, por este for promovida sua subseqüente saída. Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses a seguir indicadas, caso em que o estabelecimento que tiver procedido à industrialização deverá calcular e recolher o imposto sobre o valor acrescido: 1 - encomenda feita por não-contribuinte do imposto, por estabelecimento rural de produtor e por estabelecimento enquadrado como beneficiário do regime simplificado atribuído à microempresa ou empresa de pequeno porte; 2 - industrialização de sucata de metais. Artigo 2° - Constitui condição do diferimento previsto nesta portaria o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da saída da mercadoria do estabelecimento autor da encomenda, prorrogável, a critério do fisco, por igual período, e admitida, ainda, excepcionalmente, uma segunda prorrogação, por mais 180 (cento e oitenta) dias. Parágrafo único - Salvo prorrogação autorizada pelo fisco, decorrido o prazo de que trata este artigo sem que ocorra o retorno da mercadoria ou dos produtos industrializados, será exigido o imposto devido por ocasião da saída, sujeitando-se o recolhimento espontâneo à atualização monetária e aos acréscimos legais. Artigo 3° - Sem prejuízo do disposto nesta portaria, deverão ser observadas também, quando couberem, as disposições dos artigos 428 a 431 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000. Artigo 4° - Fica revogada a Portaria CAT 11/07, de 12 de fevereiro de 2007. Artigo 5° - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para fatos geradores ocorridos a partir de 1° de fevereiro de 2007. (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT-65/07, de 28-06-2007; DOE 29-06-2007) 3. Portanto, a operação descrita pela Consulente encontra-se no campo de incidência do ICMS por se caracterizar como uma industrialização por conta e ordem de terceiro realizada para outro contribuinte do ICMS e que a mercadoria será destinada a posterior industrialização e comercialização pelo autor da encomenda. 4. Sendo assim, a Consulente e o autor da encomenda devem observar as disposições dos artigos 402 e seguintes do RICMS/00, bem como do diferimento previsto na Portaria CAT-22/07 transcrita acima. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário