RC 23302/2021
Comando para Ignorar Faixa de Opções
Ir para o conteúdo principal

Você está em: Skip Navigation LinksLegislação > RC 23302/2021

Notas
Redações anteriores
Imprimir
07/05/2022 21:39

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 23302/2021, de 09 de março de 2021.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 10/03/2021

Ementa

ICMS – Obrigações acessórias – Emissão de Cupom Fiscal Eletrônico por meio do Sistema de Autenticação e Transmissão (CF-e-SAT) – Contingência – Necessidade de o contribuinte manter equipamento SAT de reserva.

I.          O estabelecimento obrigado à emissão do CF-e-SAT, e também credenciado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), ou de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), poderá, em substituição ao CF-e-SAT, optar pela emissão desses outros documentos.

II.         Desse modo, não precisará manter um segundo equipamento SAT de reserva ativado para eventual situação de contingência.

Relato

1.         A Consulente, que tem como atividade o “comércio varejista de lubrificantes” (código 47.32-6/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE), apresenta questionamento sobre a necessidade imposta pelo artigo 25 da Portaria CAT 147/2012, de manter um equipamento SAT (Sistema de Autenticação e Transmissão) de reserva ativado para eventual situação de contingência, uma vez que é credenciada à emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).

2.         Por fim, questiona se, em vez de possuir o referido equipamento reserva, poderia emitir NF-e nas situações de contingência.

Interpretação

3.         De fato, o artigo 25 da Portaria CAT 147/2012 impõe que os contribuintes obrigados a emitir Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e SAT) possuam equipamentos SAT de reserva ativados para serem utilizados em situação de contingência.

4.         Porém, o artigo 28 da mesma portaria permite que o estabelecimento obrigado à emissão do CF-e-SAT, em substituição a esse documento, opte pela emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, ou da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65, se estiver credenciado a emiti-las.

5.         Assim sendo, podemos entender que a obrigação imposta pelo artigo 25 pode ser substituída pela emissão da NF-e ou da NFC-e, em face da faculdade de emissão desses outros dois documentos, na hipótese, e, assim, a Consulente não precisará manter equipamento SAT de reserva para eventual situação de contingência.

6.         Ressaltamos que, nesse caso, conforme parágrafo único do artigo 28 da Portaria CAT 147/2012, em situação de contingência a Consulente passaria a observar o disposto no artigo 10 da Portaria CAT 12/2015.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

Versão 1.0.106.0