Você está em: Legislação > RC 23457/2021 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . 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Fica dispensada a remessa do arquivo magnético do SINTEGRA ao fisco paulista, devendo o contribuinte mantê-lo pelo prazo determinado pelo artigo 202 do RICMS/2000.<o:p jquery191010800589615061523="1062"></o:p></font></span></p> <p jquery191010800589615061523="1063"><span jquery191010800589615061523="1064"><o:p jquery191010800589615061523="1065"><font color="#00000a" face="Calibri" jquery191010800589615061523="1066"> </font></o:p></span></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 21:41 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 23457/2021, de 15 de abril de 2021.Disponibilizado no site da SEFAZ em 16/04/2021EmentaICMS – Obrigações acessórias – Simples Nacional – Entrega do arquivo previsto na Portaria CAT 32/1996 – SINTEGRA. I. Fica dispensada a remessa do arquivo magnético do SINTEGRA ao fisco paulista, devendo o contribuinte mantê-lo pelo prazo determinado pelo artigo 202 do RICMS/2000. Relato1. A Consulente, optante pelo Simples Nacional, que tem como atividade principal a de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários (CNAE 74.90-1/04), e, como atividade secundária, a de lojas de variedades, exceto lojas de departamentos ou magazines (CNAE 47.13-0/02), apresenta sucinta consulta na qual questiona, com base no §4º do artigo 10 da Portaria CAT 32/1996, se está obrigada a enviar mensalmente para a Secretaria da Fazenda e Planejamento deste Estado o arquivo com o registro fiscal de suas operações pelo Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços – SINTEGRA. 2. Expõe que, até o momento, não recebeu notificação da Secretaria da Fazenda e Planejamento sobre a obrigatoriedade do envio do arquivo em comento. Interpretação3. Observa-se, preliminarmente, que os contribuintes sujeitos à Escrituração Fiscal Digital – EFD ICMS IPI estão há tempos dispensados do envio do arquivo magnético relativo a suas operações ao SINTEGRA, conforme o disposto no §1º-A do artigo 1º da Portaria CAT 32/1996, acrescentado pela Portaria CAT 273/2009. 4. Prosseguindo, convém reproduzir, por oportuno, o artigo 10 da Portaria CAT 32/1996, na redação dada pela Portaria CAT 114/2018, citado pela Consulente: “Artigo 10 - O contribuinte de que trata o artigo 1º deverá gerar arquivo magnético com registro fiscal das operações e prestações interestaduais efetuadas no mês anterior, que deverá ser previamente consistido por meio de programa validador disponível no site Nacional do SINTEGRA, no endereço http://www.sintegra.gov.br/, na página Serviços =\> Download =\>Validador do Sintegra. (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT-114/18, de 27-12-2018; DOE 28-12-2018) § 1º - Não deverão constar do arquivo magnético os Conhecimentos de Transporte emitidos em função de redespacho ou subcontratação. § 2º - Sempre que informada uma operação nos termos do "caput" e por qualquer motivo a mercadoria não for entregue ao destinatário, far-se-á a geração de um arquivo para esclarecer o fato, com o código de finalidade "5" (item 9.1.3 do Manual de Orientação), que deverá ser remetido juntamente com o arquivo relativo ao mês em que se verificar a ocorrência, caso seja exigido pela Unidade Federada de destino. § 3º - Fica dispensada a remessa do arquivo magnético ao fisco paulista, devendo o contribuinte mantê-lo pelo prazo determinado pelo artigo 202 do RICMS/00. § 4º - O contribuinte deverá verificar, junto às Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação das unidades da federação de destino, a exigência de remessa do arquivo magnético, sendo que, em caso afirmativo, o arquivo deverá se restringir ao registro das operações e prestações com contribuintes daquele Estado.” 5. Pelo exposto, cumpre esclarecer que, na verdade, o §4º do artigo 10 da Portaria CAT 32/1996, fundamento do questionamento da Consulente, determina que o contribuinte deve verificar junto ao fisco de outros Estados a necessidade de envio do arquivo com as informações sobre as operações interestaduais que tenham como destinatários tais Unidades da Federação. 6. A seu turno, de acordo com § 3º do artigo 10 da Portaria em questão, o contribuinte, inclusive aquele optante pelo Simples Nacional, está dispensado do envio do arquivo magnético em questão ao fisco paulista, devendo, entretanto, guardá-lo pelo prazo previsto no artigo 202 do RICMS/2000 e apresentá-lo ao fisco quando solicitado. 7. Assim, tendo em vista o exposto e considerando que a Consulente afirma não ter sido notificada, não está obrigada à entrega do arquivo magnético do SINTEGRA para o fisco paulista. Entretanto, quando realizar operações interestaduais deverá consultar os fiscos dos Estados destinatários sobre a necessidade de lhes enviar tais informações. 8. Com esses esclarecimentos, consideram-se sanadas as dúvidas apresentadas pela Consulente. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário