Você está em: Legislação > RC 2365/2013 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . 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Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 15:06 Conteúdo da Página Resposta à Consulta Tributária 2365/2013, de 27 de Dezembro de 2013. RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2365/2013, de 27 de Dezembro de 2013. ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - OPERAÇÕES COM PRODUTOS ALIMENTÍCIOS 1. Inaplicabilidade da referida sistemática aos azeites de oliva classificados na posição 1509 da NBM/SH em embalagens de exatamente 2 litros (§1º, item 8, alínea c, do artigo 313-W do RICMS/2000). 1. A consulente, que segundo sua CNAE atua no ramo de comércio atacadista de alimentos e bebidas, expõe que vende azeite de oliva em embalagens de exatamente 2 litros. 2. Cita a Portaria CAT 106/2013, que "estabelece a base de cálculo na saída de produtos da indústria alimentícia, a que se refere o artigo 313-X do Regulamento do ICMS". 3 Comenta que a referida Portaria, em seu Anexo Único, enquadra seu produto no item 8.3 "azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior a 2 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros", com "substituição tributária de iva-st 24,51%". 4. Diante do exposto, indaga se deve aplicá-la para este produto. 5. Registre-se, de início, que, conforme o item 2 da Decisão Normativa CAT-12/2009, "estão sujeitas à Substituição Tributária as operações com mercadorias expressamente previstas no RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490/2000 ("RICMS/2000"), sendo que a aplicação desse regime jurídico restringe-se às mercadorias que se enquadrem, cumulativamente, na descrição e na classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias Sistema Harmonizado (NBM/SH) constantes no referido regulamento", ou seja, para que seja aplicável a sistemática da substituição tributária, é necessário que o produto objeto da operação se enquadre na descrição e se classifique na posição, subposição ou código da NBM/SH especificados. Este é o entendimento que vem sendo aplicado para as operações internas e para as operações interestaduais que destinem mercadorias a este Estado, quando, com base em convênio ou protocolo, seja atribuída a remetente de outra unidade federativa a responsabilidade pela retenção antecipada do imposto a favor de São Paulo. 6. Observamos que o Consulente cita a Portaria CAT 106/2013, que estabelece a Base de Cálculo na saída de produtos alimentícios arrolados no §1º do artigo 313-W. A referida Portaria, publicada no DOE de 15 de outubro de 2013, em sua redação original, previa a aplicação do IVA-ST de 24,51% para "azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 2 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros", da posição 15.09 da NBM/SH, conforme item 8.3 de seu Anexo Único. Todavia, a Portaria CAT 110/13, publicada no DOE de 25-10-2013, alterou a redação do item 8.3, com efeitos a partir de 01/11/2013, prevendo o IVA-ST de 24,5% para "Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior a 2 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros 7. O azeite de oliva, classificado na posição 1509 do NBM/SH, está arrolado no item 8, c, do § 1º do artigo 313-W: "azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior a 2 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros, 15.09; (Redação dada ao item pelo Decreto 59.621, de 18-10-2013, DOE 19-10-2013; em vigor a partir de 01-11-2013)". Sendo assim, tendo em vista que a redação desse item prevê a aplicação da Substituição Tributária aos "azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior a 2 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros, 15.09". 8. Informamos que, desde 1º de novembro de 2013, não se aplica a Substituição Tributária ao azeite de oliva, classificado na posição 15.09 da NBM/SH, em embalagens de exatamente 2 litros comercializadas pela Consulente, de acordo com o §1º, item 8, "c", do artigo 313-W do RICMS/2000, bem como o item 8.3 da Portaria CAT 106/2013, na redação dada pela Portaria CAT 110/2013. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário