Você está em: Legislação > RC 2381/2013 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 2381/2013 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 2.381 02/12/2013 06/04/2017 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.013 ICMS ICMS Substituição tributária Operação interestadual Ementa <p jquery1910057537541664869685="1204"><span jquery1910057537541664869685="1205">ICMS – Substituição Tributária disciplinada no artigo 313-Z19 do RICMS/2000 e no Protocolo ICMS-88/2009:<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery1910057537541664869685="1206"></o:p></p> <p jquery1910057537541664869685="1207"><span jquery1910057537541664869685="1208">I – Aplicabilidade a produto que, <u jquery1910057537541664869685="1209">cumulativamente, se enquadre na descrição e na classificação da NBM/SH especificados no § 1º do referido artigo e no Anexo Único do protocolo citado.<o:p jquery1910057537541664869685="1210"></o:p></p> <p jquery1910057537541664869685="1211"><span jquery1910057537541664869685="1212">II - Refrigeradores classificados nos códigos 8418.50.10 e 8418.50.90 da NBM/SH não se encontram neles relacionados.<o:p jquery1910057537541664869685="1213"></o:p></p> <p jquery1910057537541664869685="1214"><span jquery1910057537541664869685="1215">III – O enquadramento de um produto na NBM/SH é de responsabilidade do contribuinte e a competência para esclarecer dúvidas nesse sentido é da Secretaria da Receita Federal do Brasil.<span jquery1910057537541664869685="1216"><o:p jquery1910057537541664869685="1217"></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 15:07 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2381/2013, de 02 de Dezembro de 2013. Disponibilizado no site da SEFAZ em 06/04/2017. Ementa ICMS Substituição Tributária disciplinada no artigo 313-Z19 do RICMS/2000 e no Protocolo ICMS-88/2009: I Aplicabilidade a produto que, cumulativamente, se enquadre na descrição e na classificação da NBM/SH especificados no § 1º do referido artigo e no Anexo Único do protocolo citado. II - Refrigeradores classificados nos códigos 8418.50.10 e 8418.50.90 da NBM/SH não se encontram neles relacionados. III O enquadramento de um produto na NBM/SH é de responsabilidade do contribuinte e a competência para esclarecer dúvidas nesse sentido é da Secretaria da Receita Federal do Brasil. Relato 1. A Consulente tem é empresa sediada no Município de Venâncio Aires, no Estado do Rio Grande do Sul, e tem por atividades a Industrialização, Comercialização, Importação e Exportação de Refrigeradores Comerciais, Câmaras Frigoríficas, Balcões Secos e Refrigerados, Sorveteiras, Instalações para Bares, Lancherias, Açougues e Supermercados, Serviço de Assistência Técnica e Transporte Rodoviário de Cargas 2. Relata que efetua operações de venda para o Estado de São Paulo de refrigeradores, classificados no código 8418.50.90 da NCM/SH. 3. Indaga se as operações com esse produto são sujeitas à substituição tributária prevista item 6 do § 1º do artigo 313-Z19 do RICMS/00 e no item 7 do Anexo Único do Protocolo ICMS-88/09, ambos com a mesma redação: outros congeladores (freezers), 8418.50.10 e 8418.50.90 da NBM/SH. Interpretação 1. De acordo com o artigo 313-Z19 do RICMS/2000, é atribuída ao fabricante ou importador a responsabilidade pela retenção do imposto incidente nas saídas subsequentes realizadas neste Estado, por substituição tributária, das mercadorias ali arroladas, cumulativamente, pela descrição e classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), conforme informado na Decisão Normativa CAT-12/2009. 2. Relativamente a refrigeradores (especificamente refrigeradores), há previsão de retenção antecipada do imposto devido pelas saídas internas subsequentes de: 2.1. combinações de refrigeradores e congeladores (freezers), munidos de portas exteriores separadas, classificados no código 8418.10.00 da NBM/SH (item 2 do § 1° do artigo 313-Z19 do RICMS/2000); 2.2. refrigeradores do tipo doméstico, classificados na subposição 8418.2 da NBM/SH (item 3 do § 1° do artigo 313-Z19 do RICMS/2000); 2.3. mini adega e similares, classificados no código 8418.69.9 da NBM/SH (item 7 do § 1° do artigo 313-Z19 do RICMS/2000 e item 8 do Anexo Único do Protocolo ICMS-88/2009); 2.4. partes dos refrigeradores, congeladores e mini adegas, descritos nos itens 2, 3, 4, 5, 6 e 7 (do § 1º do artigo 313-Z19 do RICMS), classificados no código 8418.99.00 da NBM/SH (item 8 do § 1° do artigo 313-Z19 do RICMS/2000). 3. Observamos, assim, que no Protocolo ICMS-88/2009 e no artigo 313-Z19 do RICMS/2000 não há atribuição, ao fabricante ou importador, da responsabilidade pela retenção antecipada do imposto incidente nas saídas subsequentes de refrigeradores classificados nos códigos 8418.50.10 e 8418.50.90 da NBM/SH. Esclarecemos, por derradeiro, que o enquadramento de um produto na NBM/SH é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão a quem compete dirimir dúvidas nesse sentido. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário