RC 23883M1/2021
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15/12/2023 07:33

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 23883M1/2021, de 21 de setembro de 2021.

Publicada no Diário Eletrônico em 22/09/2021

Ementa

ICMS – Operação com medicamentos, insumos e equipamentos cirúrgicos - Decretos 65.717/2021 e 65.718/2021 - Relação das entidades, fundações e clínicas que fazem jus às isenções previstas nos artigos 2º, 14, 92, 150 e 154 do Anexo I do RICMS/2000 – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA.

I. Desde que observadas as disposições previstas na legislação, aplica-se a isenção disposta nos artigos 2º, 14, 92, 150 e 154, todos do Anexo I do RICMS/2000, do início da produção de efeitos da inclusão da entidade ou fundação no Anexo Único da respectiva portaria a 31 de dezembro de 2021, nas operações destinadas a: (i) entidades beneficentes e assistenciais hospitalares elencadas na Portaria CAT 42/2021, no percentual ali indicado, e (ii) fundações privadas de apoio a hospitais públicos elencadas na Portaria CAT 66/2021.

II. Apenas após a publicação pela Secretaria da Fazenda e Planejamento da relação das entidades beneficentes e assistenciais hospitalares e das fundações privadas de apoio a hospitais públicos, as organizações que delas constem farão jus aos benefícios.

III. A Portaria CAT 83/1991 disciplina tanto os procedimentos para utilização como crédito, independente de autorização, do imposto pago indevidamente, como acerca da restituição ou compensação desse pagamento indevido.

Relato

1. A Consulente, segundo consulta ao CADESP (Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo), exerce, como atividade principal, o “comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano” (CNAE: 46.44-3/01), além das seguintes atividades secundárias, dentre outras: “comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios” (CNAE: 46.45-1/01) e “comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odonto-médico-hospitalar; partes e peças” (CNAE: 46.64-8/00).

2. Relata que adquire medicamentos e outras mercadorias relacionadas no § 1º do artigo 313-A do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), em operações internas e interestaduais, com posterior destinação às organizações de que tratam os Decretos 65.717/2021 e 65.718/2021 (entidades beneficentes e assistenciais hospitalares, fundações privadas de apoio a hospitais públicos e clínicas que prestam serviço de hemodiálise ao Sistema Único de Saúde - SUS).

3. Entende que somente fazem jus às isenções previstas nos Decretos 65.717/2021 e 65.718/2021 os estabelecimentos listados em relação a ser divulgada pela Secretaria da Fazenda e Planejamento (e ainda não publicada quando do protocolo da presente consulta), embora alguns destinatários discordem de tal entendimento, sob o argumento de que o Decreto 65.718/2021 produziu efeitos a partir de 01/05/2021.

4. Diante do exposto, indaga:

4.1. se, nas operações de venda para entidades beneficentes e assistenciais hospitalares e fundações privadas de apoio a hospitais públicos, a Consulente deve conceder a isenção prevista nos Decretos 65.717/2021 e 65.718/2021 antes da divulgação da relação de entidades beneficiadas pela Secretaria da Fazenda e Planejamento;

4.2. sendo afirmativa a resposta ao subitem anterior, qual percentual de isenção deve ser aplicado;

4.3. sendo afirmativa a resposta ao subitem 4.1 e, portanto, retroativos os efeitos do Decreto 65.718/2021, se a empresa distribuidora poderá solicitar restituição dos valores destacados nos documentos fiscais e recolhidos ao Estado de São Paulo nas vendas que foram destinadas às mencionadas entidades.

Interpretação

5. Primeiramente, cabe destacar que a presente resposta não analisará a matéria relativa à substituição tributária, por não ter sido objeto de questionamento.

6. Posto isso, observamos que, conforme o disposto no Decreto 65.717/2021, as isenções previstas nos artigos 2º, 14, 92, 150 e 154, todos do Anexo I do RICMS/2000, aplicam-se às operações destinadas a clínicas que prestam serviço de hemodiálise ao SUS, desde que observadas as disposições previstas na legislação, de 1º de agosto de 2021 até 31 de dezembro de 2021.

6.1. O § 3º do artigo 2º do referido decreto prescreve que a Secretaria da Fazenda e Planejamento publicará a relação dos estabelecimentos das clínicas que farão jus ao benefício da isenção, total ou parcial, e o respectivo percentual.

6.2. A relação das clínicas que fazem jus à isenção prevista no artigo 1º do Decreto n° 65.717/2021, com os respectivos percentuais, encontra-se no Anexo Único da Portaria CAT 45/2021.

7. Por seu turno, o Decreto 65.718/2021, prescreve que as isenções previstas nos artigos 2º, 14, 92, 150 e 154, todos do Anexo I do RICMS/2000, aplicam-se às operações destinadas a entidades beneficentes e assistenciais hospitalares e fundações privadas de apoio a hospitais públicos, desde que observadas as disposições previstas na legislação, de 1º de maio de 2021 até 31 de dezembro de 2021.

7.1. O § 4º do artigo 3º do referido decreto prevê que a Secretaria da Fazenda e Planejamento divulgará a relação dos estabelecimentos das entidades beneficentes e assistenciais hospitalares que fazem jus às isenções, bem como o percentual do valor da operação ao qual se aplicam.

7.1.1. A relação das entidades beneficentes e assistenciais hospitalares, com os respectivos percentuais, encontra-se no Anexo Único da Portaria CAT 42/2021.

7.2. O parágrafo único do artigo 4º do referido decreto prevê que a Secretaria da Fazenda e Planejamento divulgará a relação das fundações privadas de apoio a hospitais públicos que atendem aos requisitos e condições indicados no "caput" deste artigo.

7.2.1. A relação das fundações privadas de apoio a hospitais públicos encontra-se no Anexo Único da Portaria CAT 66/2021 e a isenção, nesse caso, é total.

8. Quanto à questão tratada no subitem 4.1, informamos que apenas após a publicação pela Secretaria da Fazenda e Planejamento da relação das entidades beneficentes e assistenciais hospitalares (com os respectivos percentuais de aplicação dos benefícios) e das fundações privadas de apoio a hospitais públicos, as organizações que delas constem farão jus aos benefícios. Nesse ponto, importante anotar que a Portaria CAT 42/2021, nos termos de seu artigo 3º, produziu efeitos a partir de 01/05/2021, enquanto a Portaria CAT 66/2021, também nos termos de seu artigo 3º, a partir do início de sua vigência, em 01/09/2021. Entretanto, cabe observar que, para entidades beneficentes e assistenciais hospitalares incluídas posteriormente no Anexo Único da Portaria CAT 42/2021, e para fundações privadas de apoio a hospitais públicos incluídas posteriormente no Anexo Único da Portaria CAT 66/2021, somente poderá ser aplicada a isenção, parcial ou total, da data em que vigorar sua inclusão no Anexo Único da respectiva Portaria a 31 de dezembro de 2021.

9. Quanto ao imposto eventualmentedestacado a maior nos documentos fiscais emitidos no período em que o destinatário fez jus ao benefício, reproduzimos parcialmente o artigo 63 do RICMS/2000:

“Artigo 63 - Poderá, ainda, o contribuinte creditar-se independentemente de autorização (Lei 6.374/89, arts. 38, § 4º, 39 e 44, e Convênio ICMS-4/97, cláusula primeira):

(...)

V - do valor do imposto indevidamente pago, inclusive em caso de reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória, quando a restituição tiver sido requerida administrativamente e, por motivo a que o interessado não tiver dado causa, a decisão não tiver sido proferida no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data do respectivo pedido, observado o disposto nos §§ 1º a 3º;

(...)

VII - do valor do imposto indevidamente pago em razão de destaque a maior em documento fiscal, até o limite estabelecido pela Secretaria da Fazenda, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto – Outros Créditos", com a expressão "Recuperação de ICMS - Art. 63, VII, do RICMS", observado o disposto no § 4º;

(...)

§ 1º - Na hipótese do inciso V, a superveniente decisão contrária obrigará o contribuinte a efetuar o recolhimento da importância creditada, até 15 (quinze) dias contados da data da notificação, com atualização monetária e acréscimos legais, inclusive multa, mediante a utilização de guia de recolhimentos especiais.

§ 2º - O recurso interposto contra decisão que tiver negado a restituição não terá efeito suspensivo para o fim do parágrafo anterior.

§ 3º - Para efeito da atualização monetária prevista no § 1º, far-se-á:

1 - a conversão da importância creditada em quantidade determinada de Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, considerado o seu valor no último dia do período de apuração em que for constatada a falta de pagamento do imposto em razão do lançamento como crédito;

2 - a reconversão em moeda corrente, pelo valor daquela unidade fiscal na data do efetivo pagamento.

§ 4º - O crédito a que se refere o inciso VII somente poderá ser efetuado à vista de autorização firmada pelo destinatário do documento fiscal, com declaração sobre a sua não-utilização, devendo tal documento ser conservado nos termos do artigo 202.”

10. Conforme previsão do inciso VII do artigo 63 do RICMS/2000, o contribuinte poderá se creditar, independentemente de autorização, do valor do imposto indevidamente pago em razão de destaque a maior em documento fiscal, até o limite estabelecido pela Secretaria da Fazenda, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS. Nesse contexto, a Portaria CAT 83/1991 disciplina tanto os procedimentos para utilização, como crédito, independente de autorização, do imposto pago indevidamente, como acerca da restituição ou compensação desse pagamento indevido.

11. Assim, julgamos respondidas as questões efetuadas.

12. Por fim, registre-se que a presente resposta substitui a anterior - Resposta à Consulta nº CT 00023883/2021, produzindo efeitos na forma prevista no parágrafo único do artigo 521 do RICMS/2000.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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