Você está em: Legislação > RC 2394/2013 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . 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A<span jquery19105168770743736517="726">plicável a alíquota interestadual. <o:p jquery19105168770743736517="727"></o:p></p> <p jquery19105168770743736517="728"><span jquery19105168770743736517="729"><o:p jquery19105168770743736517="730"></o:p></p> <p jquery19105168770743736517="731"><span jquery19105168770743736517="732">II. Por precaução, recomenda-se que o fornecedor paulista solicite dos<span jquery19105168770743736517="733"> adquirentes de seus produtos declaração expressa de que as mercadorias adquiridas serão efetivamente remetidas para o outro Estado (a<span jquery19105168770743736517="734">rtigo 23, § 3º, da Lei 6374/1989)<span jquery19105168770743736517="735">.<span jquery19105168770743736517="736"> <span jquery19105168770743736517="737">No entanto, eventual falsidade na declaração prestada poderá acarretar ao declarante, sem prejuízo da responsabilidade criminal, a atribuição de responsabilidade tributária solidária, nos termos dos incisos XI e XII do artigo 11 do RICMS/2000.<span jquery19105168770743736517="738"><o:p jquery19105168770743736517="739"></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 15:07 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2394/2013, de 06 de Dezembro de 2013. Disponibilizado no site da SEFAZ em 05/04/2017. Ementa ICMS Autopeças Mercadorias vendidas por fornecedor paulista a contribuinte de outro Estado, que as retira no estabelecimento fornecedor. I. Aplicável a alíquota interestadual. II. Por precaução, recomenda-se que o fornecedor paulista solicite dos adquirentes de seus produtos declaração expressa de que as mercadorias adquiridas serão efetivamente remetidas para o outro Estado (artigo 23, § 3º, da Lei 6374/1989). No entanto, eventual falsidade na declaração prestada poderá acarretar ao declarante, sem prejuízo da responsabilidade criminal, a atribuição de responsabilidade tributária solidária, nos termos dos incisos XI e XII do artigo 11 do RICMS/2000. Relato 1. A Consulente, comerciante varejista de peças e acessórios novos para veículos automotores, formula consulta nos seguintes termos: Conforme a CT 2222/2013, foi respondido por essa consultoria que a venda feita em balcão será aplicada a venda interestadual, assim a Consulente não tem como provar se realmente a mercadoria foi remetida para Estado destino ou se as mercadorias adquiridas nesse caso peças e acessórios automotivas foram trocadas em alguma oficina mecânica no próprio estado de SP, pois como mencionado anteriormente a Consulente não remete a mercadoria através de transportadora, mesmo assim aplica-se a alíquota interestadual? Interpretação 2. Observe-se, de plano, que a presunção estabelecida pelo artigo 23, § 3º, da Lei 6374/1989, de que se considera interna a operação quando o contribuinte não comprovar a saída da mercadoria do território paulista com destino a outro Estado ou ao Distrito Federal, não significa que o alienante (contribuinte paulista fornecedor das mercadorias) tem dever posterior de vigilar os atos do adquirente. Significa que deve haver uma razoável expectativa, objetivamente fundada e passível de ser provada, no momento da formação do contrato de compra e venda, de que as mercadorias terão como destino o outro Estado. 3. Dessa forma, como precaução, recomendamos à Consulente solicitar aos adquirentes de seus produtos declaração expressa de que as mercadorias adquiridas serão efetivamente remetidas para o estabelecimento sediado no outro Estado. Alertamos, porém, que eventual falsidade na declaração prestada pelos clientes da Consulente poderá acarretar ao declarante, sem prejuízo da responsabilidade criminal, a atribuição de responsabilidade tributária solidária, nos termos dos incisos XI e XII do artigo 11 do RICMS/2000. 4. Por fim, esclarecemos que persiste o entendimento esposado na RC 2222/2013, formulada pela Consulente, de que as vendas a contribuintes de outros Estados, nas quais o próprio adquirente retira a mercadoria no estabelecimento fornecedor paulista (venda FOB), é aplicável a alíquota interestadual. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário