Você está em: Legislação > RC 2405/2013 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 2405/2013 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 2.405 27/12/2013 27/12/2013 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.013 ICMS ICMS Substituição tributária Operação interestadual Ementa <b jquery1910805515444189904="1011"><span jquery1910805515444189904="1012"> <p>ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – OPERAÇÕES COM AUTOPEÇAS<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>1. Aplicabilidade ao produto arrolado, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no anexo único do Protocolo ICMS 41/2008 e no § 1º do artigo 313-O do RICMS/2000, na saída do estabelecimento do fabricante, situado no Estado de Santa Catarina, com destino a estabelecimentocomercial, situado em território paulista, ainda que o produto tenha mais de uma finalidade (uso automotivo e uso não automotivo). </p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 15:07 Conteúdo da Página Resposta à Consulta Tributária 2405/2013, de 27 de Dezembro de 2013. RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2405/2013, de 27 de Dezembro de 2013. ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA OPERAÇÕES COM AUTOPEÇAS 1. Aplicabilidade ao produto arrolado, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no anexo único do Protocolo ICMS 41/2008 e no § 1º do artigo 313-O do RICMS/2000, na saída do estabelecimento do fabricante, situado no Estado de Santa Catarina, com destino a estabelecimento comercial, situado em território paulista, ainda que o produto tenha mais de uma finalidade (uso automotivo e uso não automotivo). 1. "A Consulente é sociedade anônima, sediada no Estado de Santa Catarina, dedicada à fabricação, comercialização, importação e exportação de peças e acessórios para o sistema de motor de veículos automotores terrestres" e expõe que: 1.1. "Industrializa e vende no mercado nacional produtos relacionados no Anexo Único do Protocolo ICMS 41/2008. (...) Por ser estabelecimento fabricante de peças, partes e acessórios para veículos automotores, encontra-se enquadrada na obrigatoriedade da substituição tributária do ICMS de acordo com o previsto no Protocolo ICMS 41/2008, bem como nos artigos 313-O e 313-P (...) do RICMS/2000". 1.2. "Vende as mercadorias relacionadas no item anterior para estabelecimentos comerciais atacadistas e varejistas de autopeças localizados no Estado de São Paulo, sendo que as mercadorias comercializadas são utilizadas em veículos automotores terrestres (...) ou máquinas e equipamentos agrícolas e rodoviários". 1.3. "Ou seja, a mesma mercadoria é remetida para estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como para estabelecimento de indústria ou comércio de peças e partes de máquinas e implementos agrícolas. Dessa forma, a mesma mercadoria comercializada pela ora Consulente é peça de uso automotivo e de uso não automotivo, tudo dependendo do destinatário da mercadoria." 2. Diante do exposto, cita a Decisão Normativa CAT 05/2009 e questiona se "nas operações com mercadorias classificadas em posições fiscais listadas no Anexo Único do Protocolo ICMS 41/2008 e no § 1º do artigo 313-O do RICMS/2000, de uso não automotivo, remetidas para estabelecimento comercial de máquinas e equipamentos agrícolas localizados em São Paulo, haverá a incidência da substituição tributária do ICMS?" 3. Inicialmente esclarecemos que a substituição tributária prevista no Protocolo ICMS 41/2008 e no artigo 313-O do RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490/2000 ("RICMS/2000"), é aplicável na saída das mercadorias arroladas no Anexo único do referido protocolo e no § 1° do citado artigo, quando tais mercadorias possam ser destinadas à integração em veículo automotor (Decisão Normativa CAT-5/2009). 4. Dessa forma, os produtos classificados em posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias Sistema Harmonizado (NBM/SH), incluídos no § 1° do artigo 313-O do RICMS/2000 e que não tenham uso automotivo (isto é, que não possam ser integrados em veículo automotor), não estão enquadrados na substituição tributária instituída por esse dispositivo. 4.1 Salientamos que a informação sobre a classificação do produto segundo a NBM/SH e sobre a finalidade das mercadorias (ser de "uso automotivo" ou "uso não automotivo") é de responsabilidade da Consulente (fabricante, que conhece as finalidades de uso para as quais cada produto foi concebido e fabricado). 5. Assim sendo, a aplicação da substituição tributária prevista no artigo 313-O do RICMS/2000 condiciona-se: i) ao enquadramento do produto no conceito de autopeça e ii) a que ele esteja previsto, por sua descrição e classificação na NBM, no § 1º desse artigo. 6. Para efeito da aludida substituição tributária, caracteriza-se como autopeça, independentemente da destinação a ser dada a ela por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de integração em veículo automotor. 7. Desta forma, conclui-se que os produtos que tenham mais de uma finalidade ("uso automotivo" e "uso não automotivo") são considerados "autopeças" para fins de aplicação da substituição tributária prevista no artigo 313-O do RICMS/2000 (item A.2 da Decisão Normativa CAT 5-2009). 8. Assim, a Consulente, na condição de fabricante de "autopeças", ao vender esses produtos a contribuintes paulistas, deve reter o imposto antecipadamente por Substituição Tributária, conforme previsto no Protocolo ICMS 41/2008 (inciso I do artigo 313-O do RICMS/2000), sendo que a destinação (uso automotivo ou não automotivo) dada pelo comerciante (adquirente) é irrelevante. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário