RC 24074/2021
Comando para Ignorar Faixa de Opções
Ir para o conteúdo principal

Você está em: Skip Navigation LinksLegislação > RC 24074/2021

Notas
Redações anteriores
Imprimir
07/05/2022 21:51

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 24074/2021, de 20 de julho de 2021.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 21/07/2021

Ementa

ICMS – Substituição tributária – Operações com artefatos de uso doméstico da posição 8205 da NCM.

 

I. Às operações destinadas a contribuintes do Estado de São Paulo com “afiador de faca” de uso doméstico, classificado no código 8205.51.00 da NCM, não se aplica o regime de substituição tributária previsto no artigo 313-Z3 do RICMS/2000, tendo em vista que esta mercadoria não se caracteriza como ferramenta, mas sim, como artefato de uso doméstico.

Relato

1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE principal (25.93-4/00) exerce a atividade de fabricação de artigos de metal para uso doméstico e pessoal, estabelecida no Estado do Rio Grande do Sul, e inscrita neste Estado de São Paulo como substituto tributário, afirma que comercializa o produto “afiador de faca” de uso doméstico, classificado no código 8205.51.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM.

 

2. Questiona se a mercadoria em questão se enquadra na descrição do item 8 do Anexo XVIII da Portaria CAT 68/2019 e se as operações interestaduais com destino a contribuinte paulista estão submetidas ao regime de substituição tributária de que trata o artigo 313-Z3 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).

Interpretação

3. Deve-se esclarecer, inicialmente, conforme determina a Decisão Normativa CAT-12/09, que para que a operação com determinada mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária, essa mercadoria deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NBM/SH, ambas constantes no referido regulamento.

 

4. Neste contexto, frise-se que o item 8 do Anexo XVIII da Portaria CAT 68/2019 (“Ferramentas manuais (incluídos os diamantes de vidraceiro) não especificadas nem compreendidas em outras posições, lamparinas ou lâmpadas de soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos de apertar, sargentos e semelhantes, exceto os acessórios ou partes de máquinas-ferramentas; bigornas; forjas-portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal” – classificados na posição 8205 da NCM) não é aplicável às operações com utensílios domésticos, tais como “afiador de faca”, já que não correspondem à descrição ali exposta e nem mesmo podem ser classificados na categoria de ferramentas.

 

5. Com efeito, o produto em questão pode ser classificado como um artefato de uso doméstico, sendo que o Anexo XX da referida Portaria CAT 68/2019 apresenta a relação desses artefatos cujas operações estão submetidas ao regime de substituição tributária no Estado de São Paulo, conforme determina o artigo 313-Z15 do RICMS/2000. Entretanto, o Anexo XX citado não prevê a aplicação do regime da substituição tributária a nenhuma operação com os produtos classificados sob o código 8205.51.00, nem descreve os produtos objetos da presente consulta.

 

6. Dessa forma, em resposta ao questionado, às operações destinadas a contribuintes do Estado de São Paulo com “afiador de faca” de uso doméstico, classificado no código 8205.51.00 da NCM, não se aplica o regime de substituição tributária previsto no artigo 313-Z3 do RICMS/200, tendo em vista que esta mercadoria não se caracteriza como ferramenta, mas sim, como artefato de uso doméstico.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

Versão 1.0.94.0