Você está em: Legislação > RC 24182/2021 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 24182/2021 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 24.182 19/08/2021 20/08/2021 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ano da Formulação 2.021 ICMS Obrigações acessórias Documentos Fiscais Ementa <p> </p> <p>ICMS – Obrigações acessórias – Emissão de NF-e de remessa por conta e ordem com valor maior que o indicado na NF-e emitida pela venda à ordem.</p> <p> </p> <p>I. A legislação paulista não admite a emissão de NF-e com finalidade de corrigir valor informado a maior na NF-e.</p> <p> </p> <p>II. O contribuinte deverá procurar o Posto Fiscal a que estiverem vinculadas as suas atividades, que é o responsável pela análise e determinação de procedimentos cabíveis para sanar irregularidades em face de caso concreto, valendo-se do instituto da denúncia espontânea, previsto no artigo 529 do RICMS/2000.</p> <p> </p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 21:54 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 24182/2021, de 19 de agosto de 2021.Disponibilizado no site da SEFAZ em 20/08/2021Ementa ICMS – Obrigações acessórias – Emissão de NF-e de remessa por conta e ordem com valor maior que o indicado na NF-e emitida pela venda à ordem. I. A legislação paulista não admite a emissão de NF-e com finalidade de corrigir valor informado a maior na NF-e. II. O contribuinte deverá procurar o Posto Fiscal a que estiverem vinculadas as suas atividades, que é o responsável pela análise e determinação de procedimentos cabíveis para sanar irregularidades em face de caso concreto, valendo-se do instituto da denúncia espontânea, previsto no artigo 529 do RICMS/2000. Relato 1. A Consulente, estabelecida no Estado de Pernambuco, que, segundo consulta ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil, tem como atividade principal a de “edição integrada à impressão de livros”, de código 58.21-2/00 na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), e dentre as secundárias, o “comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações”, de código CNAE 46.47-8/02, relata, em apertada síntese, que uma empresa contribuinte do Estado de São Paulo emitiu Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de venda à ordem, sob Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) 6118, com valor de R$ 100.000,00, e NF-e de remessa por conta e ordem, sob CFOP 6923, com valor de R$ 120.000,00, para a mesma quantidade de mercadoria. 2. Questiona, então, se a legislação tributária paulista permite a emissão de NF-e com a finalidade de ajustar e corrigir o valor informado a maior na NF-e de remessa por conta e ordem. Interpretação 3. Inicialmente, importante observar que a legislação paulista não traz previsão de emissão de Nota Fiscal para fins de ajuste na hipótese de emissão de documento com valor da operação indicado a maior. Após ter o seu uso autorizado pela Secretaria da Fazenda, uma Nota Fiscal Eletrônica - NF-e não pode ser alterada (artigo 13, § 1º, da Portaria CAT 162/2008), cabendo ao emitente da NF-e, dependendo de certas condições e requisitos, apenas o cancelamento da NF-e ou a emissão de Carta de Correção Eletrônica - CC-e, nos exatos termos dos artigos 18 e 19 da Portaria CAT 162/2008. 4. Entretanto, no caso relatado, não é possível a correção através de Carta de Correção Eletrônica (artigo 19, § 1º, da Portaria CAT 162/2008), pois os erros se referem a campos envolvidos no cálculo do imposto. Tampouco pode ser pedido o cancelamento da Nota Fiscal Eletrônica emitida com estes erros, tendo em vista já ter ocorrido a circulação da mercadoria (artigo 18, I, da Portaria CAT 162/2008). 5. Nesse caso, considerando que a legislação paulista não traz previsão de nenhum instrumento adequado para autorregularização e que a análise e determinação de procedimentos cabíveis para sanar irregularidades, em face de caso concreto, é da competência da área executiva da administração tributária, informamos que o contribuinte paulista deverá procurar o Posto Fiscal a que estiverem vinculadas as suas atividades para que esse examine a situação de fato e o oriente sobre como proceder, valendo-se do instituto da denúncia espontânea previsto no artigo 529 do RICMS/2000. 6. Por seu turno, recomendamos que a Consulente consulte o fisco do Estado de Pernambuco para obter orientação de como regularizar sua situação. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário