RC 24268/2021
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07/05/2022 22:02

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 24268/2021, de 23 de novembro de 2021.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 24/11/2021

Ementa

ICMS – Saída interna de amendoim descascado e torrado de estabelecimento industrializador – Alíquota – Redução de base de cálculo – Diferimento.

 

I. Aplica-se a alíquota de 18% às saídas internas com amendoim (artigo 52, inciso I, do RICMS/2000).

 

II. As saídas internas de “preparações de produtos hortícolas, de frutas ou de outras partes de plantas do capítulo 20, exceto suco de laranja classificado no código 2009.1 da NCM” fazem jus à redução de base de cálculo, desde que preenchidos todos os requisitos legais (artigo 39, inciso XIII, do Anexo II, do RICMS/2000).

 

III. Interrompe-se o diferimento nas operações com amendoim torrado, por tratar-se de produto resultante da industrialização do amendoim cru (artigo 350, inciso II, alínea “d”, do RICMS/2000).

Relato

1. A Consulente, segundo consulta ao CADESP (Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo), exerce, como principal, a atividade cadastrada no CNAE 64.62-0/00 (holdings de instituições não-financeiras)”, e como secundárias, dentre outras, a atividade de “cultivo de amendoim” (CNAE: 01.16-4/01), o “comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados” (46.32-0/01) e o “comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente” (CNAE: 47.29-6/99).

 

2. Relata que é “empresa industrializadora”, que compra amendoim em casca, o qual é descascado e torrado pela Consulente e posteriormente vendido para empresas que o utilizam para fabricar doces ou embalar em pacotes menores e revender.

 

3. Em seguida, indaga:

 

3.1. se deve utilizar a alíquota de 18% nas referidas vendas;

 

3.2. se pode utilizar o benefício do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000;

 

3.3. se a operação se enquadra no artigo 350 ou no artigo 351-A do RICMS/2000;

 

3.4. como é operacionalizado o diferimento parcial previsto no artigo 351-A do RICMS/2000;

 

3.5. e se o diferimento acarreta alteração na alíquota do ICMS.

 

4. Por fim, cita a seguinte legislação: (i) Decreto 46.501/2002; (ii) Comunicado CAT 07/2017; (iii) Anexo II do Regulamento do ICMS (RICMS/2000); e (iv) Comunicado CAT-123/2000.

 

Interpretação

5. Destaca-se, inicialmente, que todas as atividades efetivamente exercidas pelo contribuinte do ICMS, ainda que secundárias, devem ser registradas no Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), conforme disciplina do artigo 29 do RICMS/2000 e artigo 12, inciso II, alínea “h”, do Anexo III, da Portaria CAT 92/1998. Cabe lembrar que a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) é declarada pelo próprio contribuinte e, para o seu correto enquadramento, a Consulente deve observar as normas da Comissão Nacional de Classificação do IBGE/CONCLA (http://concla.ibge.gov.br/), principalmente o disposto nas notas explicativas correspondentes a cada seção, divisão, grupo, classe e subclasse.

 

6. A esse respeito, ressaltamos que, caso a Consulente realize industrialização de produtos, deve providenciar a atualização cadastral correspondente.

 

7. Também cabe ressaltar, preliminarmente, que: (i) a presente resposta será dada em tese, haja vista que a Consulente não identificou, por sua descrição e classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), os produtos finais por ela industrializados; e (ii) para fins da presente resposta, adotaremos a premissa de que a consulta se trata de operações internas.

 

8. Em prosseguimento, transcrevemos os seguintes artigos do RICMS/2000, para análise:

 

“Artigo 52 - As alíquotas do imposto, salvo exceções previstas nesta seção, são:

I - nas operações ou prestações internas, ainda que iniciadas no exterior, 18% (dezoito por cento);

(...)

SEÇÃO VI - DAS OPERAÇÕES COM MAMONA, SOJA E OUTROS PRODUTOS

Artigo 350 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas dos produtos a seguir indicados, com exceção das operações previstas no artigo 351-A, fica diferido para o momento em que ocorrer:

(...)

II - amendoim em baga ou em grão, milho em palha, em espiga ou em grão, e soja, em vagem ou batida:

a) sua saída para outro Estado;

b) sua saída para o exterior;

c) sua saída para estabelecimento varejista;

d) a saída dos produtos resultantes de sua industrialização;

(...)

Artigo 351-A - O lançamento do imposto incidente na saída interna de amendoim em baga ou em grão de estabelecimento industrial beneficiador com destino a outro estabelecimento industrial fica diferido, na proporção de 40% (quarenta por cento) do valor da operação, para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante de sua industrialização.

Parágrafo único - O disposto neste artigo:

1 - aplica-se apenas a estabelecimento industrial beneficiador que, cumulativamente:

a) possua máquinas e equipamentos próprios para o beneficiamento do amendoim;

b) esteja credenciado perante a Secretaria da Fazenda, nos termos de disciplina por ela estabelecida;

2 - fica condicionado a que o contribuinte industrial beneficiador:

a) esteja em situação regular perante o fisco;

b) não possua, por qualquer dos seus estabelecimentos:

I - débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado;

II - débitos do imposto declarados e não pagos no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data do seu vencimento;

III - débitos do imposto decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM, em relação ao qual não caiba mais defesa ou recurso na esfera administrativa, não pagos no prazo fixado para o seu recolhimento;

IV - débitos decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa, relativos a crédito indevido do imposto, proveniente de operações ou prestações amparadas por benefícios fiscais de ICMS concedidos em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, XII, “g” da Constituição Federal;

3 - na hipótese de o contribuinte industrial beneficiador não atender à condição prevista na alínea “b” do item 2:

a) os débitos estejam garantidos por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo da Procuradoria Geral do Estado, se inscritos na dívida ativa, ou a juizo do Coordenador da Administração Tributária, caso ainda pendente de inscrição na dívida ativa;

b) os débitos declarados ou apurados pelo Fisco sejam objeto de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido;

c) o Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa seja garantido por depósito administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo do Coordenador da Administração Tributária.

(...)

ANEXO II - REDUÇÕES DE BASE DE CÁLCULO

(...)

Artigo 39 (PRODUTOS ALIMENTÍCIOS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas com os produtos alimentícios a seguir indicados, classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado - NBM/SH, realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento) (Lei 6.374/89, art. 112):

(...)

VII - sementes e frutos oleaginosos do capítulo 12;

(...)

XIII - preparações de produtos hortícolas, de frutas ou de outras partes de plantas do capítulo 20, exceto suco de laranja classificado no código 2009.1 da NCM;

(...)

§ 1º - A redução de base de cálculo prevista neste artigo:

1 - não se aplica, em qualquer caso, aos produtos:

a) não destinados à alimentação humana;

b) Revogada pelo Decreto 52.957, de 05-05-2008; DOE 06-05-2008;

c) contemplados neste regulamento com qualquer outro benefício fiscal;

(...)

b) consumidor final;

3 - não poderá ser cumulada com qualquer outro benefício fiscal;

4 - fica condicionada à regular apresentação pelo contribuinte remetente de informações econômico-fiscais, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

§ 2º - Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo.

§ 3º - Revogado pelo Decreto 58.761, de 20-12-2012; DOE 21-12-2012; efeitos a partir de 01-01-2013.

§ 4º - O benefício previsto neste artigo condiciona-se a que:

1 - o contribuinte esteja em situação regular perante o fisco;

2 - o contribuinte não possua, por qualquer de seus estabelecimentos:

a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado;

b) débitos do imposto declarados e não pagos no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data de seu vencimento;

c) débitos do imposto decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM, em relação ao qual não caiba mais defesa ou recurso na esfera administrativa, não pagos no prazo fixado para o seu recolhimento;

d) débitos decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa, relativos a crédito indevido do imposto proveniente de operações ou prestações amparadas por benefícios fiscais concedidos em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, XII, “g”, da Constituição Federal;

3 - na hipótese de o contribuinte não atender ao disposto no item 2:

a) os débitos estejam garantidos por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo da Procuradoria Geral do Estado, se inscritos na dívida ativa, ou a juízo do Coordenador da Administração Tributária, caso ainda pendentes de inscrição na dívida ativa;

b) os débitos declarados ou apurados pelo fisco sejam objeto de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido;

c) o Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa seja garantido por depósito administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo do Coordenador da Administração Tributária.

4 - quando se tratar de estabelecimento atacadista, as saídas internas por ele realizadas não sejam destinadas preponderantemente ao varejo.

§ 5º - Para fins de atendimento da condição prevista no item 4 do § 4º deverá ser observado o seguinte:

1 - tratando-se de exercício em que o estabelecimento atacadista esteja iniciando suas atividades: a referida condição será considerada atendida se o estabelecimento tiver como CNAE principal o comércio atacadista;

2 - relativamente aos demais exercícios: a referida condição será considerada atendida se, no exercício imediatamente anterior, o valor total das saídas internas a varejo não tenha ultrapassado 50% (cinquenta por cento) do valor total das saídas internas realizadas pelo estabelecimento atacadista.

3 - no cálculo do valor das saídas internas a que se refere o item 2 deverão ser excluídos os valores relativos a:

a) operação cancelada;

b desconto incondicional concedido;

c) devolução;

d) doação;

e) brinde;

f) transferência de mercadoria para outro estabelecimento do mesmo titular.”

 

9. No Estado de São Paulo, o amendoim é tributado a 18%, aplicando-se a regra geral prevista no inciso I do artigo 52 do RICMS/2000.

 

10. Quanto ao benefício previsto no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000, considerando que a Consulente menciona que o produto em questão não é amendoim cru, e sim torrado, e considerando que, segundo a NESH: “Os amendoins torrados ou cozidos de outro modo incluem-se no Capítulo 20.”, caso o produto industrializado pela Consulente efetivamente se enquadre no inciso XIII do referido artigo (“preparações de produtos hortícolas, de frutas ou de outras partes de plantas do capítulo 20, exceto suco de laranja classificado no código 2009.1 da NCM”), e desde que respeitadas as demais condições previstas no referido artigo, é possível a utilização, pela Consulente, de tal redução da base de cálculo, cabendo lembrar que a classificação na NCM cabe à própria Consulente, conforme já mencionado no item 5.

 

11. Registre-se que, no caso das operações com amendoim torrado, por se tratar de produto resultante da industrialização do amendoim cru, há a interrupção do diferimento na saída dessa mercadoria, nos termos do artigo 350, inciso II, alínea “d”, do RICMS/2000.

 

12. Por fim, ressaltamos que o questionamento da Consulente com relação à forma de escrituração do diferimento perdeu seu objeto, considerando que o caso em análise se enquadra em hipótese de interrupção de diferimento.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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