Você está em: Legislação > RC 24336/2021 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 24336/2021 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 24.336 29/11/2021 30/11/2021 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.021 ICMS Benefícios fiscais Crédito outorgado Ementa <p>ICMS – Crédito outorgado (artigo 25 do Anexo III do RICMS/2000) – Operação interna com feijão.</p><p> </p><p>I. Na hipótese apresentada, havendo dois benefícios aplicáveis à mesma operação, tem o contribuinte o direito de optar por aquele benefício que lhe seja mais favorável.</p><p> </p><p>II. Pode-se optar pelo benefício mais favorável na situação exposta, qual seja, o constante do inciso II do artigo 25 do Anexo III do RICMS/2000, com a aplicação do percentual de crédito outorgado de 6% sobre o valor da saída em operação interna de feijão, em estado natural, contemplada com a redução de base de cálculo prevista no artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000.</p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 22:03 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 24336/2021, de 29 de novembro de 2021.Disponibilizado no site da SEFAZ em 30/11/2021EmentaICMS – Crédito outorgado (artigo 25 do Anexo III do RICMS/2000) – Operação interna com feijão. I. Na hipótese apresentada, havendo dois benefícios aplicáveis à mesma operação, tem o contribuinte o direito de optar por aquele benefício que lhe seja mais favorável. II. Pode-se optar pelo benefício mais favorável na situação exposta, qual seja, o constante do inciso II do artigo 25 do Anexo III do RICMS/2000, com a aplicação do percentual de crédito outorgado de 6% sobre o valor da saída em operação interna de feijão, em estado natural, contemplada com a redução de base de cálculo prevista no artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000.Relato1. A Consulente tem como atividade principal o “comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados” (CNAE 46.32-0/01) e apresenta dúvida em relação ao benefício fiscal do crédito outorgado previsto no artigo 25 do Anexo III do Regulamento do ICMS (RICMS/2000). 2. Relata que adquire feijão de produtores rurais localizados no Estado de São Paulo, bem como em outras unidades da federação, submetendo-o ao processo de beneficiamento e acondicionamento, em estado natural, para posterior revenda a empresas atacadistas. 2.1. Nesse contexto, considera que pode optar pela apuração de crédito de ICMS das operações realizadas com o feijão mediante apropriação de crédito outorgado, conforme lhe faculta o artigo 25 do Anexo III, inciso II do RICMS/2000. 3. Ocorre que, com a publicação do Decreto 65.255/2020, foi incluído o inciso IV no artigo 25 do Anexo III do RICMS/2000, resultando em redução do crédito outorgado a ser aplicado sobre as saídas internas de feijão, de 6% para 4,5%, considerando que o feijão é um produto que consta do rol do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000, ou seja, produto da cesta básica. Entretanto, tanto a alínea “b” do inciso II, quanto o inciso IV do artigo 25 do Anexo III do RICMS/2000 tratam da mesma situação, o crédito outorgado na saída do feijão. 4. Diante do exposto, pergunta qual o percentual de aproveitamento deve ser aplicado para o crédito outorgado do feijão nas saídas contempladas com a redução da base de cálculo do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000, se o de 6%, conforme inciso II, alínea “b”, do artigo 25 do Anexo III do RICMS/2000 ou se o de 4,5%, de acordo com o inciso IV do mesmo artigo. Interpretação5. Preliminarmente, cabe mencionar que a presente resposta parte do pressuposto de que a Consulente efetuou a opção pelo crédito outorgado nele previsto, conforme previsão do parágrafo único, item 1, do artigo 25 do Anexo III do RICMS/2000. 6. Isso posto, reproduzimos o artigo 25, incisos II, alínea “b”, e IV (na redação trazida pelo Decreto 65.255/2020, com efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021) e parágrafo único, do Anexo III, e o artigo 3º, XXVII e § 1º, do Anexo II, ambos do RICMS/2000: “Artigo 25 (FEIJÃO) - O estabelecimento que efetuar o beneficiamento, acondicionamento ou reacondicionamento de feijão, em seu estado natural, poderá creditar-se, em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos, exceto o relativo ao pagamento decorrente do lançamento previsto na alínea “b” do inciso I do artigo 348 deste regulamento, de importância equivalente à aplicação do percentual de: (Redação dada ao "caput", mantidos os seus incisos, pelo Decreto 54.080, de 05-03-2009; DOE 06-03-2009; Efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 01-12-2008) (...) II - 6% (seis por cento) sobre valor da saída em operações: (...) b ) contempladas com a redução de base de cálculo prevista no artigo 3º do Anexo II deste Regulamento. (...) IV - 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor da saída em operações internas contempladas com a redução de base de cálculo prevista no artigo 3º do Anexo II deste Regulamento. (Inciso acrescentado pelo Decreto 65.255, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021) Parágrafo único - O disposto neste artigo: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 54.080, de 05-03-2009; DOE 06-03-2009; Efeitos a partir de 01-03-2009) 1 - é opcional, devendo ser declarada a opção em termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO, e a renúncia a ela deve ser objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da lavratura do correspondente termo; 2 - não se aplica: a) às saídas com posterior retorno, real ou simbólico; b) aos contribuintes optantes do Simples Nacional.” “Artigo 3° - (CESTA BÁSICA) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com os produtos a seguir indicados, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento) (Convênio ICMS-128/94, cláusula primeira): (Redação dada ao artigo pelo Decreto 50.071 de 30-09-2005; DOE 1°-10-2005) XXVII – feijão, exceto quando se tratar de saída interna com destino a consumidor final, hipótese em que deverá ser observado o disposto no artigo 169 do Anexo I. (Inciso acrescentado pelo Decreto 61.746, de 23-12-2015, DOE 24-12-2015; produzindo efeitos a partir de 01-01-2016) § 1° - O benefício previsto neste artigo fica condicionado a que: 1 - a entrada e a saída sejam comprovadas mediante emissão de documento fiscal próprio; 2 - as operações, tanto a de aquisição como a de saída, sejam regularmente escrituradas. (...)” 7. Conforme se verifica, o inciso II, alínea “b”, e o inciso IV do artigo 25 do Anexo III do RICMS/2000 estabelecem percentuais distintos de crédito outorgado sobre o valor da saída em operação interna para a mesma mercadoria – qual seja, o feijão, em estado natural, contemplado com a redução da base de cálculo do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000, para o estabelecimento que efetuar o beneficiamento, acondicionamento ou reacondicionamento desse produto. 8. Conforme entendimento deste Órgão Consultivo, expresso em outras ocasiões, havendo dois benefícios alternativamente aplicáveis à mesma operação, tem o contribuinte o direito de optar por aquele benefício que lhe seja mais favorável. 8.1. Assim, em resposta ao questionamento apresentado, pode a Consulente optar pelo benefício mais favorável na situação exposta, qual seja, o constante da alínea “b” do inciso II do artigo 25 do Anexo III do RICMS/2000, com a aplicação do percentual de crédito outorgado de 6% sobre o valor da saída em operação interna de feijão, em estado natural, contemplada com a redução de base de cálculo prevista no artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000. 9. Com esses esclarecimentos, damos por respondida a indagação efetuada.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário