RC 24543/2021
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07/05/2022 21:59

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 24543/2021, de 26 de outubro de 2021.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 27/10/2021

Ementa

ICMS – Industrialização de mercadorias para encomendante localizado no exterior - Regime aduaneiro de drawback “suspensão” – CFOP.

I. A industrialização por conta de terceiro, consubstanciada nos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000, não é aplicável às operações de importação e exportação.

II. Nas operações albergadas pelo regime aduaneiro de drawback, na Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria no estabelecimento (importação) deverá ser utilizado o CFOP 3.127 e na Nota Fiscal relativa à saída da mercadoria produzida (exportação) o CFOP 7.127.

III. As entradas das mercadorias importadas no estabelecimento localizado neste Estado albergadas pelo regime aduaneiro de drawback na modalidade “suspensão”, atendidos os requisitos do artigo 22, do Anexo I do RICMS/2000, gozam de isenção do ICMS. Nas saídas das mercadorias do estabelecimento com destino ao exterior não haverá incidência do imposto.

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade principal a “fabricação de instrumentos não-eletrônicos e utensílios para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório” (CNAE 32.50-7/01), optante pelo Regime Periódico de Apuração do ICMS, relata dúvida em relação à operação de industrialização com insumos de origem estrangeira ao abrigo de regime de drawback, com posterior exportação dos produtos produzidos para terceiro distinto do fornecedor dos insumos.

2. Cita os artigos 402 a 410 do RICMS/2000, ressaltando que esses somente são aplicáveis quando os estabelecimentos encomendante e industrializador estão localizados no país, não havendo embasamento legal para sua aplicação em situações que envolvam importação/exportação.

3. Afirma que, até o momento, não praticou exportação de seus produtos, mas relata que estuda praticar operações da maneira a seguir descrita.

3.1. Uma empresa estrangeira (empresa “X”) enviará insumos à Consulente para industrialização por encomenda sob o regime de drawback. Após a industrialização, ocorrerá apenas a cobrança, pela Consulente, do valor de mão de obra aplicada na industrialização. Os produtos permanecerão sendo de propriedade da empresa estrangeira.

3.2. Após a industrialização, a Consulente enviará os produtos industrializados para outra empresa (empresa “Y”), igualmente situada no exterior, por conta da proprietária das mercadorias (empresa “X”).

4. Diante da situação narrada, indaga quais seriam os Códigos Fiscais de Operações e de Prestações (CFOPs) para a emissão das respectivas Notas Fiscais Eletrônicas (NF-es).

Interpretação

5. De início, observamos que esta resposta partirá do pressuposto de que, na situação descrita, a Consulente estará albergada pelo regime aduaneiro de drawback, uma vez que tal informação é trazida no seu relato.

6. Por oportuno, ressaltamos que o drawback é um dos incentivos à exportação existentes na área federal em que o exportador é desonerado dos tributos federais e de outros encargos incidentes sobre a matéria-prima importada necessária à fabricação de produto a ser exportado.

6.1. O drawback pode ser aplicado nas modalidades “suspensão”, “isenção”, hipóteses que o ato concessório será expedido pela Secretaria de Comércio Exterior (SECEX), e na modalidade “restituição”, com ato concessório expedido pela Receita Federal do Brasil (RFB).

6.2. No âmbito estadual, o artigo 22 do Anexo I do RICMS/2000 prevê a isenção do ICMS no desembaraço aduaneiro de mercadoria importada do exterior sob o regime de drawback, na modalidade ‘suspensão’, desde que cumpridos determinados requisitos definidos no referido artigo.

7. Diante do exposto, respondendo objetivamente ao questionamento feito pela Consulente, nas operações de importação de matérias-primas e exportação de produtos industrializados sob o abrigo do drawback, são utilizados os Códigos Fiscais de Operações e de Prestações (CFOP) 3.127 (Compra para industrialização sob regime de drawback) e 7.127 (Venda de produção do estabelecimento sob regime de drawback).

8. Por outro lado, diante do relato da operação que a Consulente pretende implementar, é mister esclarecer que a disciplina da suspensão do ICMS nas remessas para conserto, reparo ou industrialização tem natureza diversa do regime de drawback e com este não se confunde. Em operações interestaduais, tal instituto tem previsão no Convênio AE 15/1974, enquanto nas operações internas, encontra esteio nos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000.

9. Conforme a Cláusula primeira do Convênio AE 15/1974, cujo excerto abaixo transcrevemos, a suspensão do ICMS concedida pelo citado Convênio aplica-se às remessas interestaduais, não abrangendo, portanto, a importação e a exportação:

“Cláusula primeira - Os signatários acordam em conceder suspensão do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias nas remessas interestaduais de produtos destinados a conserto, reparo ou industrialização, desde que as mesmas retornem ao estabelecimento de origem no prazo de 180 (cento oitenta) dias, contados da data das respectivas saídas, prorrogáveis por mais cento e oitenta dias, admitindo-se, excepcionalmente, uma segunda prorrogação de igual prazo.”

10. Já o artigo 402 do RICMS/2000, o qual tem como base o Convênio AE 15/1974, assim prevê:

“Artigo 402 - O lançamento do imposto incidente na saída de mercadoria com destino a outro estabelecimento ou a trabalhador autônomo ou avulso que prestar serviço pessoal, num e noutro caso, para industrialização, observado o disposto nos artigos 409 e 410, fica suspenso, devendo ser efetivado no momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, por este for promovida a subseqüente saída dos mesmos produtos (Lei 6.374/89, art. 8º, XVIII, e § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I e 59 e Convênio AE-15/74, com a alteração dos Convênios ICM-35/82 e ICMS-34/90).

§ 1º - Ressalvado o disposto no § 2º, a suspensão compreende:

1 - a saída que, antes do retorno dos produtos ao estabelecimento autor da encomenda, por ordem deste for promovida pelo estabelecimento industrializador com destino a outro, também industrializador;

2 - a saída promovida pelo estabelecimento industrializador em retorno ao do autor da encomenda.

§ 2º - Salvo disposição em contrário, na saída de mercadoria em retorno ao estabelecimento que a tiver remetido nas condições deste artigo, o estabelecimento que tiver procedido à industrialização calculará e recolherá o imposto sobre o valor acrescido.

§ 3º - Para efeito do parágrafo anterior, entende-se por valor acrescido o total cobrado pelo estabelecimento industrializador, nele incluídos o valor dos serviços prestados e o das mercadorias empregadas no processo industrial.

(...)”

11. Enfatizamos que a industrialização por conta de terceiro, consubstanciada nos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000, mencionados pela Consulente, é um processo de produção com regramento tributário específico que tem por objetivos a salvaguarda do capital de giro do autor da encomenda e o carreamento de todos os créditos para o seu estabelecimento. Tudo deve se passar como se a industrialização fosse feita pelo próprio autor da encomenda, como se ele adquirisse as mercadorias empregadas no processo de industrialização e se creditasse do respectivo imposto.

12. A suspensão de que trata o artigo 402 do RICMS/2000 significa postergação do lançamento do imposto para etapa ulterior do processo de circulação de mercadoria pelo próprio contribuinte autor da encomenda, o que não ocorre na hipótese de empresa estabelecida fora do território nacional. Portanto, a situação exposta pela Consulente não se submete ao procedimento e prazos de que tratam os artigos 402 e seguintes do RICMS/2000.

13. Na situação descrita pela Consulente, em vez disso, haverá a importação de matéria-prima utilizada na industrialização. Importação a qual, uma vez albergada pelo regime de drawback “suspensão”, goza da isenção do artigo 22, do Anexo I, do RICMS/2000, desde que atendidos os requisitos nele previstos. Posteriormente à industrialização na empresa Consulente, ocorrerá a exportação da mercadoria produzida. Tal operação não é hipótese de incidência do ICMS, conforme previsto no artigo 7º, inciso V do RICMS/2000.

14. Feitos esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas apresentadas pela Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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