RC 24595/2021
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07/05/2022 22:06

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 24595/2021, de 14 de janeiro de 2022.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 15/01/2022

Ementa

ICMS – Redução da base de cálculo – Lavadoras de alta pressão vendidas com “mangueira desentupidora” – Artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 - Convênio ICMS 52/1991.

 

I. Os Anexos do Convênio ICMS 52/1991 têm natureza taxativa, comportando somente os produtos que, cumulativamente, se enquadrem, por sua descrição e código da NCM, em um de seus itens.

 

II. As “Máquinas e aparelhos de limpeza por jato de água”, classificadas no código 8424.30.10 da NCM (ainda que sejam vendidas com “mangueira desentupidora”), foram suprimidas da descrição do subitem 20.2 do Anexo I do Convênio ICMS 52/1991, portanto, suas operações foram excluídas do benefício da redução da base de cálculo previsto no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000, a partir de 01/10/2019.

 

Relato

1. A Consulente relata que tem por objeto social a fabricação e o comércio de máquinas, equipamentos, peças de reposição e instalações completas, especialmente nos campos da limpeza mecanizada, sendo sua atividade principal enquadrada na CNAE 28.29-1-99 (fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente, peças e acessórios), segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP).

 

2. Informa que fabrica diversos modelos de máquinas lavadoras de alta pressão por jato de água, de uso doméstico e industrial, as quais têm como função principal efetuar a limpeza em geral por meio de jato de água.

 

3. Acrescenta que as “máquinas e aparelhos de desobstrução de tubulação ou de limpeza, por jato de água” estão classificadas no código 8424.30.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

 

4. Em prosseguimento, cita o artigo 12 do Anexo II do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), que dispõe sobre redução de base de cálculo do ICMS nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, ou com máquinas e implementos agrícolas arrolados nos Anexos I ou II, do Convênio ICMS 52/1991 e destaca as redações anterior e atual dadas ao subitem 20.2 do Anexo I do referido Convênio ICMS:

 

4.1. Redação original:

20.2

Máquinas e aparelhos de desobstrução de tubulação ou de limpeza, por jato de água

8424.30.10

 

4.2. Nova redação vigente, de acordo com o Convênio ICMS 129/2019: 

20.2

Máquinas e aparelhos de desobstrução de tubulação por jato de água 

8424.30.10

 

5. Frisa que, pela nova redação, restou suprimida a descrição “ou de limpeza” do subitem 20.2.

 

6. Afirma que, desde a data de produção dos efeitos de tal alteração, deixou de aplicar a redução de base de cálculo do ICMS prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 nas operações com suas máquinas lavadoras de alta pressão, por entender que o referido benefício fiscal seria aplicável, exclusivamente, às operações com máquinas e aparelhos de desobstrução de tubulação por jato de água, classificadas no código 8424.30.10 da NCM, e indaga se seu entendimento está correto.

 

7. Por fim, informa que fabrica um modelo de máquina lavadora de alta pressão, classificada no código 8424.30.10 da NCM, que desempenha também a função de desobstrução de tubulação, quando acoplada uma mangueira desentupidora (acessório que poderá acompanhar a máquina em sua comercialização) e indaga se é possível aplicar a referida redução de base de cálculo do ICMS nas operações de venda de tal modelo de máquina lavadora de alta pressão, com o acessório “mangueira desentupidora”.

Interpretação

8. Inicialmente, cabe reproduzir o artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000:

“Artigo 12 (MÁQUINAS INDUSTRIAIS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, ou com máquinas e implementos agrícolas, arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS-52/91, de 26 de setembro de 1991, de forma que a carga tributária final incidente corresponda a um dos percentuais a seguir indicados:

I - nas operações interestaduais com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais: 

a) com alíquota de 7% - com destino aos Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo - 5,5% (cinco inteiros e cinco décimos por cento);

b) com alíquota de 12% - com destino aos Estados das regiões Sul e Sudeste, exceto ao Estado do Espírito Santo - 9,5% (nove inteiros e cinco décimos por cento); 

II - nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais - 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento);

(...)”

 

9. Observa-se que, conforme disposto no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000, a base de cálculo nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais é reduzida, de forma que a carga tributária final incidente corresponda a um dos percentuais indicados nos incisos I e II do citado artigo, desde que o produto esteja elencado no Anexo I do Convênio ICMS 52/1991.

 

10. O citado Convênio ICMS registra a seguinte descrição e código na NCM para o subitem 20.2 do Anexo I: “20.2 Máquinas e aparelhos de desobstrução de tubulação por jato de água 8424.30.10”, a partir de 01/10/2019.

 

11. Verifica-se que as máquinas e aparelhos de limpeza por jato de água foram excluídos da descrição do subitem 20.2, assim tal subitem fica limitado apenas às máquinas e aparelhos de desobstrução de tubulação por jato de água, cujas operações têm a base de cálculo reduzida, conforme previsto nos incisos I e II do artigo 12 do RICMS/2000.

 

12. Sobre esse tema, assim dispõe a Decisão Normativa CAT-03, de 17-12-2013:

“6. É por essa razão que essa relação é considerada de natureza taxativa, ou seja, comporta exclusivamente as máquinas, aparelhos, equipamentos e implementos que discrimina, por coincidência da descrição e da classificação no código da NBM/ SH (sem restrições ou elastecimentos).

(...)

8. A fundamentação jurídica que embasa esta Decisão Normativa aplica-se sem ressalvas, pelas mesmas razões de direito nela consubstanciadas, às operações internas e interestaduais com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e com máquinas e implementos agrícolas arrolados no artigo 12 do Anexo II do Regulamento do ICMS, que implementa o Convênio ICMS 52/91, de 26-09-1991.”

 

13. Assim, verifica-se que os Anexos I e II do Convênio ICMS 52/1991 possuem, no âmbito do Estado de São Paulo (como é possível concluir a partir dos itens colacionados da Decisão Normativa CAT-03/2013), natureza taxativa, comportando exclusivamente as máquinas, aparelhos equipamentos e implementos neles discriminados por meio da descrição e código na NCM, sem restrições ou elastecimentos. Nesse ponto, importa ressaltar que a decisão normativa considerou que o legislador, ao selecionar os bens e mercadorias que fazem parte da citada relação, já considerou, a priori, que eles ostentam as características de industriais ou agrícolas.

 

14. Dessa forma, na medida em que o item 20.2 do Anexo I do Convênio ICMS 52/1991 teve sua descrição alterada, a partir de 01/10/2019, para “Máquinas e aparelhos de desobstrução de tubulação por jato de água” código 8424.30.10 da NCM, conforme observou a Consulente, constata-se que ocorreu a exclusão das “Máquinas e aparelhos de limpeza por jato de água” da descrição do subitem 20.2 do Anexo I do citado Convênio. Portanto, considerando a natureza taxativa dos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/1991, conclui-se que as “lavadoras de alta pressão” classificadas no código 8424.30.10 foram excluídas do benefício da redução da base de cálculo do artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000, a partir de 01/10/2019.  

 

15. Por fim, frise-se que o nosso entendimento é o mesmo com relação às “máquinas lavadoras de alta pressão”, vendidas com o acessório “mangueira desentupidora” pela Consulente.

 

16. De fato, a função principal das “máquinas lavadoras de alta pressão” é a limpeza (função excluída na nova redação do subitem 20.2 do Convênio ICMS 52/1991). Assim, ainda que a máquina lavadora seja vendida com uma mangueira que, eventualmente acoplada, desempenhe a função secundária de desobstrução de tubulação, tal máquina não se enquadra, por sua descrição, no subitem 20.2 do Anexo I do Convênio ICMS 52/1991, portanto, a operação com tal máquina não faz jus à redução da base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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