RC 24616/2021
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07/05/2022 22:01

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 24616/2021, de 17 de novembro de 2021.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 18/11/2021

Ementa

ICMS – Simples Nacional – Receita bruta anual superior ao limite máximo admitido para a permanência no regime – Termo inicial dos efeitos da exclusão.

 

I. De acordo com o artigo 2º, § 2º, da Resolução CGSN 140/2018, os efeitos da exclusão do regime do Simples Nacional operam-se a partir do exercício seguinte àquele em que a receita bruta anual superar o limite máximo admitido para a permanência no regime, no caso de o excesso não ser superior em 20% do limite anual, e a partir do mês subsequente àquele em que o excesso superar em 20% o limite anual.

 

Relato

1. A Consulente, empresa individual enquadrada no regime do Simples Nacional, apresenta sucinta consulta informando que, em setembro de 2021, o seu faturamento ultrapassou o limite máximo de R$ 3,6 milhões para a permanência da empresa no regime especial simplificado de tributos (seu faturamento acumulado alcançou o montante aproximado de R$ 4,188 milhões). Em seguida, pergunta: “Temos que apurar o ICMS por fora agora no mês de setembro?”

 

Interpretação

2. Ao questionar se deve apurar o ICMS “por fora”, entende-se que a Consulente deseja saber se, no mês de setembro de 2021, deve apurar o imposto pelo regime periódico de apuração, em vez de continuar a fazê-lo pelo regime do Simples Nacional.

3. De acordo com o § 1º do artigo 2º da Resolução 140/2018 do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), o limite de receita bruta anual para a permanência das pequeno e microempresas no regime do Simples Nacional é de R$ 3,6 milhões (salvo, possivelmente, pelo limite adicional de R$ 3,6 milhões das receitas advindas de exportação, a ser considerado à parte):

“§ 1º Para o Distrito Federal e os Estados que não tenham adotado sublimites na forma prevista no caput e para aqueles cuja participação no PIB brasileiro seja superior a 1% (um por cento), deverá ser observado, para fins de recolhimento do ICMS e do ISS, o sublimite no valor de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) no mercado interno e, adicionalmente, igual sublimite para exportação de mercadorias ou serviços para o exterior. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 13-A; art. 19, § 4º)”

4. Os efeitos da referida exclusão podem ocorrer a partir do exercício seguinte àquele em que o limite superior for excedido, no caso de o excesso superar o limite em até 20%, ou no mês subsequente àquele em que o excesso de receita bruta acumulada no ano for superior a 20% do limite anual (artigo 2º, § 3º, da Resolução CGSN 140/2018).

5. No entanto, em consulta ao Cadastro de Contribuintes do ICMS (CADESP), verifica-se que a Consulente está formalmente enquadrada no regime periódico de apuração estadual desde 1º de maio de 2019: em ato de 30/4/2019, o Fisco paulista a desenquadrou de ofício do regime especial simplificado de tributos justamente em razão de o seu faturamento ter excedido o limite anual admitido. Assim, tendo em vista a carência de informações a respeito da evolução de sua receita bruta ao longo de 2019, não é possível a este órgão determinar o termo inicial em que a Consulente deveria ter começado a apurar o ICMS pelo regime periódico de apuração.

6. Considerando todos os elementos aqui examinados, recomenda-se à Consulente que se dirija ao Posto Fiscal de sua região, para que se informe sobre os procedimentos relativos à regularização de seu regime de apuração ou ao recolhimento do imposto no período em comento.

7. Com esses esclarecimentos, considera-se dirimida a dúvida apresentada.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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