RC 24671/2021
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07/05/2022 22:02

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 24671/2021, de 25 de novembro de 2021.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 26/11/2021

Ementa

ICMS – Diferimento – Aquisição de alumínio e sucata de alumínio por estabelecimento industrial.

I. Às operações internas com alumínio em formas brutas, alumínio não ligado, ligas de alumínio, inclusive a granalha de alumínio, e quaisquer outras mercadorias classificadas na posição 7601 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), aplica-se o disposto no artigo 400-D do RICMS/2000. Diversamente, quanto às operações com sucata de alumínio, classificada na posição 7602 da NCM, o diferimento é disciplinado pelo artigo 392 do RICMS/2000, conforme prevê o item 3 do § 1º do artigo 393-A do mesmo Regulamento.

II. Na entrada de lingote de alumínio, classificado no código 7601.20.00 da NCM, no estabelecimento industrial, o contribuinte somente deve emitir Nota Fiscal de entrada quando o fornecedor da mercadoria for "pessoa ou estabelecimento não obrigados à emissão de Nota Fiscal".

III. Na hipótese de o fornecedor emitir Nota Fiscal, na entrada de sucata de alumínio classificada na posição 7602 da NCM no estabelecimento industrial, a Consulente deverá emitir Nota Fiscal conforme determina o artigo 392, inciso III, § 1º, item 1, do RICMS/2000, devendo registrar, no Campo relativo à “Informação de Documentos Fiscais referenciados”, a NF-e emitida por seu fornecedor.

IV. Tanto na entrada de lingote de alumínio, classificado no código 7601.20.00 da NCM, quanto na entrada de sucata de alumínio, classificada na posição 7602 da NCM, o recolhimento do imposto referente às operações antecedentes é realizado com o registro do valor do imposto a pagar no livro Registro de Apuração do ICMS; e o direito ao crédito do imposto, pelo princípio da não-cumulatividade, estatuída no artigo 155, § 2º, inciso I, da CF/1988, é efetivado com o registro da operação no livro Registro de Entradas, utilizando as colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto", quando o crédito for admitido.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal registrada no Cadastro de Contribuintes no Estado de São Paulo – CADESP – é a fabricação de ferramentas (CNAE 25.43-8/00) e cuja atividade secundária, dentre outras, é a fabricação de outras peças e acessórios para veículos automotores não especificadas anteriormente (CNAE 29.49-2/99), informa que adquire internamente, como insumos, lingotes de alumínio, classificados no código 7601.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), os quais são transformados em formas acabadas, classificadas no código 8714.10.00 da NCM (Partes e Acessórios de Motocicletas, incluindo Ciclomotores), para serem vendidas a contribuintes paulistas, cujos documentos fiscais são emitidos com destaque do ICMS.

 

2. Acrescenta que, na aquisição dos lingotes de alumínio, as Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) emitidas por seus fornecedores não possuem destaque do ICMS em razão do diferimento nestas operações internas, com base no artigo 400-D do RICMS/2000.

 

3. Entende que, como seus produtos acabados são classificados no código 8714.10.00 da NCM, não se aplica a exceção da parte final do inciso III do artigo 400-D do RICMS/2000, em que determina que o diferimento se encerra na “entrada em estabelecimento industrial que promova a transformação da mercadoria, em suas próprias instalações, para formas acabadas ou semi-acabadas, exceto quanto às mercadorias das posições 7601 e 7602 NBM/SH”.

 

4. Alega que as disposições do parágrafo único do artigo 400-D do RICMS/2000 são apenas exigências legais envolvendo o cumprimento das ditas obrigações acessórias e, após citar a resposta à consulta 11.948/2016, afirma que, após escriturar as NF-e de aquisição de tais mercadorias de seus fornecedores, deve apropriar-se dos correspondentes créditos de ICMS em observância ao princípio constitucional da não-cumulatividade (artigo 155, §2°, inciso I, da CF/1988), lançando-os em sua escrita fiscal, desde que o produto resultante da industrialização/transformação tenha sua saída tributada.

 

5. Por fim, realiza diversos questionamentos:

 

5.1. Nas operações antecedentes ao ingresso dos lingotes de alumínio (código 7601.20.00 da NCM) no estabelecimento industrializador da Consulente, as quais são albergadas pelo diferimento, são aplicáveis as disposições atinentes à sucata de metal constantes do artigo 8º, inciso XVI, alínea “a”, e seu § 10, item 2, da Lei Estadual Lei 6.374/1989, combinado com o artigo 392, inciso III, do RICMS/2000?

 

5.2. Na entrada no estabelecimento da Consulente dos insumos classificados nas posições 7601 e 7602 vindos de seus fornecedores: (a) há a necessidade de a Consulente emitir NF-e de entrada se os fornecedores previamente emitiram a respectiva NF-e de saída de seus estabelecimentos? E, (b) no caso específico de algum dos fornecedores serem pessoas físicas ou estabelecimentos não obrigados à emissão de NF-e, como a Consulente deve proceder?

 

5.3. Ao responder afirmativamente a quaisquer umas das hipóteses previstas nos subitens (a) e (b) acima, de que modo a Consulente deve proceder na escrituração da operação no seu Livro de Registro de Entradas e no Livro de Apuração do ICMS? A Consulente está obrigada a, necessariamente, realizar tal escrituração utilizando-se do SPED-Fiscal ou há a possibilidade de assim se fazer em meio físico?

 

5.4. A referida escrituração de que trata o item anterior, deve ser obrigatoriamente feita dentro do mesmo período de apuração em que se deu a entrada no estabelecimento da Consulente dos insumos classificados nas posições 7601 e 7602 vindos de seus fornecedores?

 

5.5. Em caso de eventual atraso na escrituração da operação de entrada no seu Livro de Registro de Entradas e no Livro de Apuração do ICMS, a Consulente pode fazer a escrituração extemporânea da operação? Neste caso, haverá a incidência de alguma penalidade em face da Consulente? Qual seria o fundamento legal para tanto?

 

5.6. E em relação ao montante do ICMS devido na operação anterior (diferido), o seu pagamento pela Consulente deve ser feito, obrigatoriamente, dentro do mesmo período de apuração em que ocorreu a entrada no estabelecimento da Consulente dos insumos classificados nas posições 7601 e 7602 vindos de seus fornecedores? Esse pagamento deve ser feito por guia especial? Há alguma outra formalidade legal a ser observada para a geração da guia e respectivo pagamento?

 

5.7. Sendo inescusável na espécie ora vertente a aplicação do princípio constitucional da não-cumulatividade (artigo 155, § 2º, inciso I, da CF/1988) do ICMS, o qual sabidamente admite exceções à sua aplicação apenas e tão-somente nos casos de isenção e não-incidência (artigo 155, § 2º, inciso II, da CF/88), mas que inaplicáveis na espécie por se tratarem de operações com diferimento, e uma vez já tendo sido apurado crédito acumulado de ICMS em operações de aquisição de insumos sob o código 7601 anteriormente praticadas, é possível que a Consulente venha a oportunamente compensar tais créditos acumulados (total ou parcialmente) contra débitos do ICMS devido nas posteriores e futuras operações? Em caso afirmativo, como a Consulente deve proceder a fim de operacionalizar tal compensação?

 

5.8. Na hipótese de o montante de créditos fiscais existentes na escrita da Consulente superar o montante dos débitos apurados no mesmo período de apuração, é possível inferir que a Consulente estará dispensada do pagamento do ICMS, devendo, entretanto, apenas cumprir as obrigações acessórias (ou deveres instrumentais) atinentes à escrituração e emissão de documentos fiscais relacionados à operação?

 

5.9. As hipóteses previstas nos itens 5.7 e 5.8 antecedentes, naquilo que digam respeito à possibilidade de apropriação e manutenção dos créditos de ICMS oriundos das entradas dos insumos classificados na posição 7601 da NCM, não foi assim reconhecida pela Administração Tributária Estadual por ocasião da formulação da Resposta à Consulta 11.948/2016, mencionada no Tópico?

 

5.10. Em caso negativo, qual é então, no entender do Fisco, a interpretação que se deve dar ao disposto nos itens 1, 2 e 3, do inciso III, do artigo 400-D do RICMS/2000?

 

5.11. Na hipótese vertente, a Consulente não incorre em nenhuma hipótese legal de vedação e estorno de crédito do ICMS, ou mesmo em hipótese legal que exija a autorização do Fisco para a manutenção do aludido crédito de ICMS?

 

Interpretação

6. Inicialmente, observa-se que há certa contradição no relato da Consulente, porquanto, no início, afirma que adquire lingotes de alumínio classificados no código 7601.20.00 da NCM, mas, logo após, realiza questionamentos envolvendo não só os referidos lingotes, mas também os produtos classificados na posição 7602 da NCM. Além disso, nota-se que foram realizados diversos questionamentos, sendo alguns procedimentais, outros genéricos e, aparentemente, hipotéticos.

 

6.1. Nesse ponto, cumpre registrar que a consulta é um meio para que o contribuinte possa esclarecer dúvida pontual e específica acerca da interpretação e consequente aplicação da legislação tributária estadual ao caso concreto, devendo ser apresentada nos termos dos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000. Assim, não se presta para obter orientações gerais acerca da legislação tributária referente à atividade desenvolvida pelo Consulente, tampouco para obter orientação para solucionar problemas ou sanar dúvidas operacionais.

 

6.2. Ademais, repise-se que o conhecimento da legislação é tarefa pretérita que antecede a formulação da consulta e, dessa feita, requisito essencial para que a Consulta possa ser admitida.

 

6.3. Apesar de todo o exposto, a presente consulta será respondida em tese, sendo que as dúvidas procedimentais poderão ser sanadas por meio do canal “Fale Conosco” (https://portal.fazenda.sp.gov.br/Paginas/fale-conosco.aspx). Ou ainda, a Consulente poderá, nesses casos, buscar orientação junto ao Posto Fiscal ao qual se vinculam suas atividades, uma vez que a Subcoordenadoria de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento é o órgão competente para tratar de questões pertinentes ao desenvolvimento de sistemas, equipamentos ou procedimentos técnico-operacionais referentes ao cumprimento de obrigações tributárias, principal ou acessórias (artigo 46 e seguintes do Decreto nº 64.152/2019).

 

7. Feitas as considerações acima, cabe esclarecer que às operações internas com alumínio em formas brutas, alumínio não ligado, ligas de alumínio, inclusive a granalha de alumínio, e quaisquer outras mercadorias classificadas na posição 7601 da NCM, aplica-se o disposto no artigo 400-D do RICMS/2000. Quanto às operações com sucata de alumínio, classificada na posição 7602 da NCM, o diferimento é disciplinado pelo artigo 392 do RICMS/2000, conforme prevê o item 3 do § 1º do artigo 393-A do mesmo Regulamento.

 

8. Portanto, na entrada dos lingotes de alumínio, classificados no código 7601.20.00 da NCM no estabelecimento industrializador da Consulente, aplicam-se as regras do artigo 400-D, inciso III e seu parágrafo único, do RICMS/2000.

 

9. Na hipótese de os fornecedores da Consulente serem contribuintes do imposto e, portanto, emitirem Nota Fiscal, na entrada de lingotes de alumínio, classificados no código 7601.20.00 da NCM, a Consulente não deverá emitir Nota Fiscal de entrada, em razão do disposto no item 1 do parágrafo único do artigo 400-D do RICMS/2000, ou seja, o estabelecimento industrial somente deve emitir Nota Fiscal de entrada quando o fornecedor da mercadoria for "pessoa ou estabelecimento não obrigados à emissão de Nota Fiscal". Diversamente, na entrada de sucata classificada na posição 7602 da NCM em seu estabelecimento industrial, a Consulente deverá emitir Nota Fiscal conforme determina o artigo 392, inciso III, § 1º, item 1, do RICMS/2000, devendo registrar, no Campo relativo à “Informação de Documentos Fiscais referenciados”, a NF-e emitida por seu fornecedor.

 

10. Na situação em que os fornecedores não emitirem documento fiscal, na entrada de lingotes de alumínio, classificados no código 7601.20.00 da NCM, a Consulente deverá emitir Nota Fiscal, relativamente a cada entrada ou a cada aquisição de mercadoria, conforme artigo 400-D, parágrafo único, item 1, do RICMS/2000. Já na entrada de sucatas classificadas na posição 7602 da NCM, a Consulente deve emitir Nota Fiscal nos termos do artigo 392, inciso III, § 1º, item 1, do RICMS/2000. Em ambos os casos, em acordo com o disposto no artigo 136, inciso I, alínea “a”, do RICMS/2000.

 

11. Nesse ponto, quanto à entrada de sucatas de metal, classificadas na posição 7602 da NCM, o §2º do artigo 392 do RICMS/2000 dispõe que, no caso de “mercadoria de peso inferior a 200 Kg (duzentos quilogramas), adquirida de particulares, inclusive catadores, fica dispensada a emissão da Nota Fiscal referida no item 1 do parágrafo anterior para cada operação; deverá o contribuinte, ao fim do dia, emitir uma única Nota Fiscal pelo total das operações, para escrituração no livro Registro de Entradas”, em consonância com o disposto no item 4 do § 4º do artigo 7º da Portaria CAT-162/2008, que dispõe sobre a emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE.

 

12. Nesse ponto, na entrada de sucatas de metal, classificados na posição 7602 da NCM, no caso de o fornecedor emitir Nota Fiscal, quanto à escrituração, deve ser efetuado o registro das duas Notas Fiscais Eletrônicas na Escrituração Fiscal Digital ICMS IPI (EFD ICMS IPI), sob o CFOP 1.101 (“compra para industrialização ou produção rural”), sendo que o crédito será escriturado a partir da NF-e de entrada emitida pelo adquirente (Consulente), conforme determina o artigo 392, §1º, item 2, do RICMS/2000.

 

13. Conforme foi indicado no item 6.1 supra, a consulta é meio impróprio para obter orientação para solucionar problemas ou sanar dúvidas operacionais. Não obstante, a título colaborativo, informamos que, para evitar a duplicação de estoque das mercadorias entradas no estabelecimento, ao escriturar a NF-e emitida por seu fornecedor, a Consulente deverá preencher o Campo 09 (IND_MOV) do Registro C170, com valor "1" (Movimentação física do ITEM/PRODUTO: 0. SIM 1. NÃO). Segundo o Guia Prático EFD-ICMS/IPI – Versão 3.0.6 (disponível para consulta em http://sped.rfb.gov.br), "será informado o código “1” em todas as situações em que não houver movimentação de mercadorias, por exemplo: notas fiscais complementares, simples faturamento, remessas simbólicas, etc."

 

14. Havendo dúvidas adicionais sobre o preenchimento dos campos da EFD ICMS IPI, devem ser encaminhadas ao Fale Conosco da Secretaria da Fazenda e Planejamento (https://portal.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Correio-Eletronico.aspx), canal que serve para dirimir dúvidas quanto ao preenchimento de campos de documentos digitais ou SPED Fiscal/EFD.

 

15. Em continuidade, a Consulente está obrigada a seguir as regras de escrituração no Livro Registro de Entradas, referentes às Notas Fiscais recebidas, contidas no artigo 214 do RICMS/2000, regras que abrangem também os contribuintes obrigados à EFD ICMS IPI, devendo registrar os documentos fiscais correspondentes às suas aquisições consignando a data da efetiva entrada da mercadoria em seu estabelecimento, ou, na hipótese de mercadorias que não transitarem pelo estabelecimento adquirente, consignando a data de sua aquisição ou desembaraço aduaneiro ou, ainda, da prestação dos serviços tomados.

 

16. Registre-se também que, conforme consta expressamente no artigo 214, § 7º, do RICMS/2000, a escrituração do Livro Registro de Entradas deverá ser encerrada no último dia do período de apuração, e que, nos termos do artigo 10 da Portaria CAT 147/2009, o arquivo digital da EFD ICMS IPI deverá ser enviado até o dia 20 do mês subsequente ao período de apuração a que se refere.

 

17. Quanto ao atraso da escrituração, cumpre salientar que, nos termos do artigo 17 do Anexo IV da Portaria CAT 92/1998, “os erros e as omissões no preenchimento da GIA constatados após a transmissão do seu formulário eletrônico à Secretaria da Fazenda serão corrigidos mediante a apresentação de GIA substitutiva”, sendo que, a critério do Chefe do Posto Fiscal de vinculação do contribuinte, ou do responsável por ele designado, poderão ser realizadas verificações fiscais para fins de análise e deferimento da substituição da GIA.

 

18. Quanto à EFD, o meio adequado para retificação é o previsto no artigo 15, § 1º, item 1, da Portaria CAT 147/2009, devendo a Consulente gerar um novo arquivo digital que contenha todas as informações relativas à EFD para o mesmo período de referência.

 

19. Nesse ponto, vale lembrar que o artigo 529 do RICMS/2000 dispõe que estará a salvo das penalidades cominadas no artigo 527 do regulamento, o contribuinte que, antes de qualquer procedimento do fisco, procurar a repartição fiscal para sanar irregularidades relativas ao cumprimento de obrigações pertinentes ao imposto e desde que as irregularidades não sejam objeto de penalidades específicas cujo pressuposto é a espontaneidade do agente (por exemplo, multa por atraso de cumprimento de obrigação acessória autônoma).

 

20. Isso observado, a solicitação de autorização da Secretaria da Fazenda para retificação da Escrituração Fiscal Digital – EFD produz os efeitos da denúncia espontânea, desde que (i) a solicitação seja realizada antes de qualquer procedimento do fisco e; (ii) a Consulente adote os procedimentos para regularização dentro do prazo estabelecido pela autoridade fiscal.

 

21. Sobre referida retificação, a própria Portaria CAT 147/2009, no artigo 15, §§ 4º e 4º-A, esclarece que a Consulente deverá adotar os seguintes procedimentos:

 

21.1.   Gerar a EFD retificadora, que consiste em um novo arquivo digital que contenha todas as informações relativas à EFD para o mesmo período de referência, incluindo aquelas objeto de retificação, bem como o respectivo código da finalidade do arquivo;

 

21.2.   Solicitar autorização para retificação da EFD no endereço eletrônico https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/sped/Paginas/Sobre.aspx, opção “Retificação”;

 

21.3.   Aguardar informação sobre o prazo para envio do arquivo digital da EFD retificadora ao ambiente nacional do SPED.

 

22. Quanto ao recolhimento do ICMS referente às operações antecedentes, como responsável do imposto, tanto para os lingotes de alumínio, classificados no código 7601.20.00 da NCM, quanto para as sucatas de alumínio, classificadas na posição 7602 da NCM, o recolhimento deve ser feito por conta gráfica, ou seja, com o registro do valor do imposto a pagar no livro Registro de Apuração do ICMS. Sendo assim, em relação aos lingotes de alumínio, o recolhimento deve ser feito nos termos do item 3 do parágrafo único do artigo 400-D do RICMS/2000, na entrada do estabelecimento industrial da Consulente. E, quanto às sucatas de alumínio, o recolhimento deve ser feito nos termos do item 3 do §1º do artigo 392 do RICMS/2000 na entrada do estabelecimento industrial da Consulente.

 

23. Os questionamentos dos itens 5.7 e 5.8 restam prejudicados. Isso porque causa estranheza a este órgão consultivo a possibilidade de apurar crédito acumulado de ICMS em operações de aquisição de insumos sob o código 7601 anteriormente praticadas. Se o encerramento do diferimento ocorre na entrada do estabelecimento industrial (Consulente), ou seja, ocorrendo tanto o recolhimento do valor do imposto das operações antecedentes por responsabilidade e, ao mesmo tempo, o aproveitamento de crédito do ICMS no mesmo montante em razão do princípio da não-cumulatividade do imposto conforme artigos 59 e seguintes do RICMS/2000, não há o que se falar em acúmulo de crédito na aquisição da mercadoria em si abrangida pelo diferimento.

 

24. Além disso, vale elucidar a distinção entre “saldo credor” e “crédito acumulado”.

 

24.1. É importante frisar que se considera crédito acumulado do ICMS o crédito gerado de acordo com as hipóteses dos incisos I, II e III do artigo 71 do RICMS/2000 e devidamente apropriado, segundo a sistemática prevista nos artigos 72 e seguintes do mesmo Regulamento c/c Portaria CAT 26/2010.

 

24.2. Portanto, saldos credores auferidos pelo estabelecimento em decorrência de uma das operações descritas no artigo 71 do RICMS/2000, porém, não apropriados como créditos acumulados, não são considerados créditos acumulados, mas meros saldos credores de ICMS.

 

24.3. No caso de saldo credor existente na escrita fiscal do estabelecimento que não foi apropriado como crédito acumulado, ainda que tenha sido gerado em uma das hipóteses de geração de crédito acumulado (incisos I, II e III do artigo 71 do RICMS/2000), tal saldo credor pode ser utilizado na compensação entre saldos devedores e credores de sua escrita fiscal para um mesmo período (no caso de estabelecimento enquadrado no Regime Periódico de Apuração – RPA, conforme artigo 87 do RICMS/2000) e na transferência (como crédito simples do ICMS) nas hipóteses dos artigos 70 a 70-I do RICMS/2000.

 

24.4. Se o contribuinte realizou todos os procedimentos para o aproveitamento dos créditos relativos ao ICMS em seu estabelecimento, na forma prevista na legislação do imposto, e, após a compensação entre saldos credores e devedores (a apuração a que se refere o artigo 87 do RICMS/2000), o estabelecimento apurar saldo credor, este deverá ser transportado para a GIA do período seguinte, sendo que não há prazo legal para sua efetiva utilização pelo contribuinte.

 

25. Esclareça-se que os itens 2 e 3 do parágrafo único do artigo 400-D do RICMS/2000 e os itens 2 e 3 do §1º do artigo 392 do RICMS/2000 não são meramente obrigações acessórias (ou deveres instrumentais). Isso porque, como já mencionado no item 22, o recolhimento do imposto referente às operações antecedentes é realizado com o registro do valor do imposto a pagar no livro Registro de Apuração do ICMS; e o direito ao crédito do imposto, pelo princípio da não-cumulatividade, estatuída no artigo 155, § 2º, inciso I, da CF/1988, concretiza-se com o registro da operação no livro Registro de Entradas, utilizando as colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto", quando o crédito for admitido.

 

26. Portanto, a resposta à consulta 11948/2016 reconhece, com toda clareza, a possibilidade de apropriação e manutenção de créditos de ICMS oriundos das entradas dos insumos classificados na posição 7601:

 

“9. Tendo, dessa forma, sido corretamente declarado no livro Registro de Apuração do ICMS e pago o imposto referente à operação anterior na forma do item 3 do parágrafo único do artigo 400-D do RICMS/2000, a Consulente adquire o direito de apropriar-se desse valor como crédito na forma do item 2 do parágrafo único do artigo 400-D do RICMS/2000, desde que o produto resultante da industrialização tenha sua saída tributada ou, caso não o seja, haja autorização expressa para a manutenção do crédito e não se incorra em nenhuma hipótese legal de vedação e estorno de crédito”.

 

[...]” (grifo nosso)

 

27. O último questionamento resta prejudicado, porquanto não há maiores detalhes acerca da saída das partes e acessórios, classificados no código 8714.10.00 da NCM, do estabelecimento industrial. Não foi informado, por exemplo, se há algum benefício fiscal (como isenção, redução de base de cálculo, imunidade, etc.) que incorra em vedação e estorno de crédito do ICMS.

 

28. Por fim, com exceção dos questionamentos prejudicados, seja por falta de informações, seja por ausência de sentido, consideramos respondidas as indagações da Consulente.

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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