RC 24843/2021
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07/05/2022 22:06

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 24843/2021, de 07 de janeiro de 2022.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 08/01/2022

Ementa

ICMS – Industrialização por conta de terceiros – Diferimento do imposto relativo a serviços prestados – Encomendante enquadrado no Regime Periódico de Apuração – RPA - Industrializador optante pelo Simples Nacional.

I. O diferimento do imposto relativo aos serviços prestados na industrialização por conta de terceiro (Portaria CAT 22/2007) se aplica quando o autor da encomenda for contribuinte paulista enquadrado no Regime Periódico de Apuração – RPA, ainda que o industrializador seja optante pelo Simples Nacional.

II. O diferimento do imposto relativo aos serviços prestados na industrialização por conta de terceiro é aplicável apenas aos serviços realizados pelo industrializador, cabendo o recolhimento normal do imposto sobre as mercadorias empregadas no processo de industrialização (por exemplo, energia elétrica ou qualquer outro insumo utilizado, não fornecido pelo encomendante), com a aplicação da sistemática estabelecida pelo Simples Nacional.

Relato

1. A Consulente, optante pelo Simples Nacional, que tem como atividade principal a de confecção de roupas íntimas (CNAE 14.11-8/01), relata que em decorrência de suas atividades realiza a industrialização por conta de terceiros de insumos remetidos por estabelecimento enquadrado no Regime Periódico de Apuração – RPA.

2. Informa que, após a industrialização, emite Nota Fiscal Eletrônica relativamente ao retorno dos insumos, consignando o CFOP 5.902 e o CFOP 5.124 em relação aos serviços prestados e mercadorias próprias aplicadas no processo.

3. Diante do exposto, indaga:

3.1. se pode, como optante do Simples Nacional, diferir o ICMS incidente sobre os serviços prestados (mão de obra), nos termos da Portaria CAT 22/2007;

3.1. se há incidência do imposto sobre a energia elétrica consumida no processo de industrialização.

Interpretação

4. Inicialmente, cumpre mencionar que esta resposta parte do pressuposto de que a operação de industrialização por conta de terceiro mencionada pela Consulente está em conformidade com o previsto nos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000, especialmente que o autor da encomenda lhe fornece os insumos, enquanto ao industrializador (Consulente) cabe o fornecimento essencialmente de mão de obra, com eventual acréscimo de matéria-prima secundária. Caso a premissa não seja verdadeira, a Consulente poderá formular nova consulta, com observância do artigo 510 e seguintes do RICMS/2000, detalhando melhor a operação realizada.

5. Registre-se ainda que o diferimento não se caracteriza como benefício fiscal, ou seja, não retira as operações do campo da incidência do imposto, apenas transfere para etapa futura da circulação o momento do lançamento tributário, com o fito de simplificar o controle da arrecadação e a fiscalização do pagamento do imposto.

6. Nesse sentido, o diferimento do imposto relativo a serviços prestados na industrialização por conta de terceiro (Portaria CAT 22/2007) somente se aplica em operações internas e quando o autor da encomenda está enquadrado no Regime Periódico de Apuração, permitindo que o imposto seja lançado em momento posterior. Em relação a este entendimento, assim esclarece a Decisão Normativa CAT 13/2009:

1. Contribuinte do ICMS, optante pelo Simples Nacional, que efetua industrialização mediante encomenda, recebendo todos os insumos do encomendante e não acrescentando nenhum outro material no processo industrial, questiona como deve ser a tributação das operações relacionadas à industrialização para terceiros

(...)

3. Isso posto, cabe esclarecer que o presente entendimento pressupõe que o estabelecimento encomendante da industrialização está enquadrado no Regime Periódico de Apuração - RPA e que estão sendo cumpridas todas as condições exigidas para aplicação do disposto no artigo 402 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) e na Portaria CAT-22/2007.

4. Dessa forma, considerando que não há vedação expressa na Lei Complementar nº 123/2006, que instituiu o Simples Nacional, e nos demais atos que disciplinam esse regime tributário, entende-se que, na hipótese do contribuinte referido no item 1, seria aplicável:

(...)

b) o diferimento do lançamento do imposto incidente sobre a parcela relativa aos serviços prestados pelo industrializador quando do retorno ao encomendante da mercadoria industrializada, previsto no artigo 1º da Portaria CAT-22/2007.”

7. Portanto, fica claro pelo exposto que somente existe restrição em relação ao diferimento referente aos serviços prestados na industrialização por conta de terceiro, sob o aspecto de regime de tributação, para o autor da encomenda. Dessa forma, se aplica o diferimento para o industrializador independentemente deste ser optante pelo Simples Nacional ou enquadrado no Regime Periódico de Apuração – RPA.

8. Portanto, deve a Consulente aplicar o diferimento do imposto relativo aos serviços prestados na industrialização por conta de terceiro somente quando o autor da encomenda for contribuinte paulista enquadrado no Regime Periódico de Apuração – RPA.

9. Ademais, observa-se que o referido diferimento é aplicável apenas aos serviços realizados pelo industrializador, cabendo o recolhimento normal do imposto sobre as mercadorias empregadas no processo de industrialização (por exemplo, energia elétrica ou qualquer outro insumo utilizado, não fornecido pelo encomendante), com a aplicação da sistemática estabelecida pelo Simples Nacional.

10. A esse respeito, convém enfatizar que os insumos não fornecidos pelo encomendante, como a energia elétrica e os combustíveis utilizados nas máquinas diretamente vinculadas ao processo produtivo, por exemplo, devem ser considerados como materiais utilizados pelo industrializador, devendo ser discriminados individualizadamente na Nota Fiscal emitida pelo industrializador, sob o CFOP 5.124 ou 5.125, conforme o caso.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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