Você está em: Legislação > RC 24896/2021 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 24896/2021 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 24.896 01/02/2022 02/02/2022 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ano da Formulação 2.021 ICMS Benefícios fiscais Isenção Ementa <p>ICMS – Simples Nacional – Aplicação da isenção prevista no artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000.</p> <p> </p> <p>I. As isenções previstas no Anexo I aplicam-se, também, às operações realizadas por contribuinte sujeito às normas do Simples Nacional (item 1 do parágrafo único do artigo 8º do RICMS/2000).</p> <p> </p> <p>II. A isenção prevista no artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000, desde que cumpridos os requisitos ali exigidos, poderá ser aplicada pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional.</p> <p> </p> <p> </p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 22:08 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 24896/2021, de 01 de fevereiro de 2022.Disponibilizado no site da SEFAZ em 02/02/2022EmentaICMS – Simples Nacional – Aplicação da isenção prevista no artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000. I. As isenções previstas no Anexo I aplicam-se, também, às operações realizadas por contribuinte sujeito às normas do Simples Nacional (item 1 do parágrafo único do artigo 8º do RICMS/2000). II. A isenção prevista no artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000, desde que cumpridos os requisitos ali exigidos, poderá ser aplicada pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional. Relato1. A Consulente, optante pelo Simples Nacional, que possui como atividade principal o comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente (CNAE 47.89-0/99), indaga se as operações de venda de produtos para órgãos públicos ou órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias estão isentas de ICMS, observadas as condições previstas no artigo 55 do Anexo I do Regulamento do ICMS - RICMS/2000. Interpretação2. Inicialmente, transcrevemos o artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000: “Artigo 55(ÓRGÃOS PÚBLICOS - AQUISIÇÃO DE BENS, MERCADORIAS OU SERVIÇOS) - As operações e as prestações de serviços internas, relativas a aquisição de bens, mercadorias ou serviços por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias (Convênios ICMS-48/93, ICMS-107/95 e ICMS-26/03). § 1º - O disposto neste artigo: 1- não se aplica às operações com bens ou mercadorias e às prestações de serviços que tenham sido recebidas com o imposto retido antecipadamente por sujeição passiva por substituição; 2 - na hipótese de qualquer operação com bem ou mercadoria importados do exterior, aplica-se somente àquela que tenha comprovação de inexistência de similar produzido no país; (...) § 4º - O imposto excluído na forma deste artigo não será cobrado do órgão público destinatário do bem, da mercadoria ou tomador do serviço, devendo: 1 - o valor do imposto dispensado ser deduzido do valor do bem, da mercadoria ou do preço do serviço prestado; 2 - constar no documento fiscal emitido, conforme a operação ou a prestação, além dos requisitos e exigências estabelecidos na legislação tributária, a indicação, por bem, mercadoria ou serviço, do valor do imposto deduzido conforme previsto no item 1. § 5º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo aos bens, mercadorias ou prestações de serviço beneficiados com a isenção prevista neste artigo.” 3. Registre-se que a isenção prevista no artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000, desde que cumpridos os requisitos ali exigidos, poderá ser aplicada pela Consulente, pois o fato de ser optante pelo Simples Nacional não constitui impedimento ao aproveitamento do benefício em questão, cabendo ressaltar que o item 1 do parágrafo único do artigo 8º do RICMS/2000 estabelece que as isenções previstas no Anexo I aplicam-se, também, às operações e prestações realizadas por contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional". 4. Conforme § 4º do artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000, o imposto excluído na forma deste artigo não deve ser cobrado do órgão público destinatário, sendo que o valor do imposto dispensado deve ser deduzido do valor da mercadoria e constar no documento fiscal emitido, com a indicação, por mercadoria, do valor do imposto deduzido. Logo, nessa situação, a Consulente deverá emitir o documento fiscal relativo à operação beneficiada pela isenção considerando, como dedução do valor da mercadoria (imposto dispensado), o valor que seria devido pela Consulente em relação à respectiva operação, que corresponderá ao percentual do ICMS previsto na legislação federal que disciplina o Simples Nacional para a faixa de receita bruta a que estiver enquadrada a Consulente, conforme Anexo I da Resolução CGSN 140/2018, do Comitê Gestor do Simples Nacional. 5. Ressalte-se que as informações relativas ao percentual em que a Consulente está enquadrada e ao valor do imposto deduzido deverão constar no documento fiscal emitido. 6. Ademais, deverá constar no documento fiscal emitido o dispositivo regulamentar que concedeu a isenção (no caso, o artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000), em atendimento ao disposto no artigo 186 do RICMS/2000. 7. Cabe, ainda, observar que as receitas de operações isentas devem ser segregadas das demais receitas na declaração do PGDAS, conforme disposto no § 10º do artigo 25 da Resolução CGSN 140/2018, do Comitê Gestor do Simples Nacional (cuja leitura recomendamos, principalmente seus artigos 31 a 37). 8. Por fim, cabe esclarecer que a isenção prevista no dispositivo em apreço (único dispositivo regulamentar analisado) diz respeito às aquisições de bens, mercadorias ou serviços por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias, e não às aquisições feitas genericamente por órgãos públicos, conforme relato. 8.1. Ademais, pelas condições impostas na norma, a isenção não se aplica às operações com bens ou mercadorias que tenham sido recebidas com o imposto retido antecipadamente por sujeição passiva por substituição, informação não trazida pela Consulente. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário