RC 24904/2021
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07/05/2022 22:08

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 24904/2021, de 01 de fevereiro de 2022.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 02/02/2022

Ementa

ICMS – Obrigações acessórias – Água canalizada – Insumo na produção industrial - Escrituração na EFD ICMS IPI.

I. Se houver o controle do consumo de água canalizada por produto resultante, deverá ser realizada a escrituração dos Registros K235 e K200 da EFD ICMS IPI.

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade principal a de fabricação de alimentos para animais (CNAE 10.66-0/00), relata que utiliza água canalizada, proveniente da rede pública, para uso e consumo. Acrescenta que nesse caso, a prefeitura municipal emite uma fatura com a composição dos valores e do consumo mensais referentes às tarifas de água e esgoto.

2. Cita a Resposta à Consulta nº 18245/2018 ao expor o entendimento segundo o qual não está obrigada a escriturar tais faturas no Livro de Entrada (SPED Fiscal).

3. Diz que estuda a viabilidade de utilizar a água canalizada como insumo na produção de aditivos líquidos (“substâncias e misturas de substâncias ou microorganismos adicionados intencionalmente aos alimentos para os animais que tenham ou não valor nutritivo, e que afetem ou melhorem as características dos alimentos ou dos produtos destinados à alimentação dos animais”) beneficiados com a isenção prevista no Anexo I, do artigo 41, do RICMS/2000 (NCM 3808.92.99).

4. Nessa situação, expõe que deixaria de adquirir esse insumo de fornecedores comerciais.

5. Considerando que a fatura é emitida após o consumo da água e a desnecessidade de escriturá-la no SPED Fiscal, afirma que seria possível registrar manualmente a utilização desse insumo através de laudo técnico do departamento responsável que comprovaria a quantidade consumida.

6. Nesse contexto, indaga qual procedimento deve adotar para realizar o registro desse insumo.

Interpretação

7. De início, observa-se que, de acordo com a Decisão Normativa CAT 01/2016, o fornecimento de água tratada, canalizada, à população, efetuado pela administração pública, direta ou indireta, ou por empresas concessionárias ou permissionárias, não caracteriza atividade referente à operação de circulação de mercadoria, uma vez que o Supremo Tribunal Federal – STF, no Recurso Extraordinário nº 607.056/RJ (matéria com repercussão geral), assim decidiu, entendendo que a água potável, nessa hipótese, é bem público e não mercadoria. Portanto, no serviço público de fornecimento de água tratada, o fornecedor não deverá emitir Nota Fiscal.

8. Ademais, considerando-se que a conta mensal de serviços de água e/ou esgotos não consta no rol de documentos fiscais discriminados no artigo 124 do RICMS/2000, tampouco representa fato gerador do ICMS, esse documento, que não é fiscal, não deve ser objeto de escrituração no livro Registro de Entradas, mesmo porque a água adquirida não se caracteriza como mercadoria.

9. Sendo assim, a Consulente poderá controlar a aquisição da água canalizada e o consumo dela em sua atividade industrial utilizando-se da metodologia que entender como a mais adequada à sua situação fática, inclusive através de documentos internos. Oportunamente, lembramos que deverá manter os registros que possam identificar e comprovar a aquisição e utilização dessa água, obedecendo ao artigo 202 do RICMS/2000 no que se refere à guarda de documentos.

10. Considerando que a Consulente efetuará o controle da utilização da água na composição do produto final, entende-se que deverá ser realizada a devida escrituração dos registros K235 e K200, da EFD ICMS IPI (item 16.6.1.16 - Perguntas Frequentes – EFD ICMS IPI - Versão 6.8 de 13/12/2021).

11. Por fim, registre-se que o instrumento de consulta serve, exclusivamente, ao esclarecimento de dúvida pontual sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária paulista, nos termos do disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000. Assim dúvidas adicionais relacionadas ao preenchimento da EDF ICMS IPI devem ser direcionadas ao Fale Conosco (https://portal.fazenda.sp.gov.br caminho: Ajuda/Fale Conosco/Email), canal adequado para dirimir dúvidas quanto ao preenchimento de campos de documentos digitais ou SPED Fiscal/EFD, devendo, para tanto, ser indicado como “referência” o tipo de arquivo objeto da dúvida (NF-e; Ct-e; Sped Fiscal, etc.).

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

Versão 1.0.94.0