RC 24922/2021
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07/05/2022 22:08

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 24922/2021, de 04 de fevereiro de 2022.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 05/02/2022

Ementa

ICMS – Obrigações acessórias – Insumos agropecuários – Ração para animais domésticos (“Pet”) - Alterações trazidas pelo Decreto 66.054/2021.

I. Alimentos e rações destinados a animais domésticos não estão abrangidos pelos benefícios fiscais previstos no inciso VIII, do artigo 41, do Anexo I e inciso VII, do artigo 9º, do Anexo II, ambos RICMS/2000, pois tais produtos não se caracterizam como “insumos agropecuários”, visto que a criação de animais domésticos não se caracteriza como atividade agropecuária.

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade principal a “fabricação de alimentos para animais” (CNAE 10.66-0/00) e como atividade secundária a “fabricação de produtos do arroz” (CNAE 10.61-9/02), relata que fabrica, comercializa, importa e exporta alimentos preparados para cães, gatos e outros animais domésticos e apresenta dúvida acerca das alterações promovidas pelo Decreto 66.054/2021 aos artigos 41, do Anexo I, e 9º, do Anexo II, ambos do RICMS/2000.

2. Relata, ainda, que adquire insumos, tais como farinha de peixe, farelo de arroz e quirera de milho, dentre outros. As operações de aquisição são tanto internas quanto interestaduais.

3. Cita a Resposta à Consulta nº 22289/2020, de 14/09/2020, segundo a qual, não seria aplicável o benefício da isenção nas operações internas, previsto no inciso VIII do artigo 41, do Anexo I, do RICMS/2000, nem o benefício da redução de base de cálculo nas operações interestaduais, previsto no inciso VII, do artigo 9º, do Anexo II, do RICMS/2000, pois era exigida a destinação dos insumos exclusivamente a pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericultura.

4. Expõe seu entendimento de que a nova redação dos dispositivos mencionados, dada pelo Decreto 66.054/2021 e em vigor desde 01/01/2022, exige apenas que os insumos sejam destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal.

5. Diante disso, com base nas redações dadas pelo Decreto 66.054/2021 ao artigo 41, VIII, do Anexo I, e ao artigo 9º, VII, do Anexo II, ambos do RICMS/SP, vigentes a partir de 1º/01/2022, indaga se permanece o entendimento de que somente seria possível utilizar os benefícios de isenção e redução de base de cálculo dos referidos artigos, conforme o caso, nas operações com insumos destinados à produção de ração animal para consumo na agropecuária, ou se seria aplicável também para ração destinada à animais domésticos (tipo “pet”).

Interpretação

6. Como citado pela Consulente, o Decreto nº 66.054/2021, que passou a produzir efeitos a partir de 01/01/2022, entre outras alterações, excluiu a expressão “com destinação exclusiva ao uso na pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura” do inciso VIII, do artigo 41 do Anexo I e do inciso VII, do artigo 9º, do Anexo II, do RICMS/2000 e adicionou a expressão “resíduos de óleo e gordura de origem animal ou vegetal, descartados por empresas do ramo alimentício” nos mesmos dispositivos, os quais passaram a ter a seguinte redação:

Artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000

“Artigo 41 (INSUMOS AGROPECUÁRIOS) - Operações internas realizadas com os insumos agropecuários a seguir indicados (Convênio ICMS-100/97, cláusulas primeira, com alteração dos Convênios ICMS-97/99 e ICMS-8/00, segunda, terceira, quinta e sétima, e Convênio ICMS-5/99, cláusula primeira, IV, 29):

(...)

VIII - alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves, resíduos de óleo e gordura de origem animal ou vegetal, descartados por empresas do ramo alimentício, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal. (Redação dada ao inciso pelo Decreto 66.054, de 29-09-2021; DOE 30-09-2021; em vigor em 1º de janeiro de 2022)


Artigo 9º do Anexo II do RICMS/2000

Artigo 9º - (INSUMOS AGROPECUÁRIOS) - Fica reduzida em 47,2% (quarenta e sete inteiros e dois décimos por cento) a base de cálculo do imposto incidente nas saídas interestaduais com insumos agropecuários adiante indicados (Convênio ICMS 100/97): (Redação dada ao "caput" do artigo, mantido seus incisos, pelo Decreto 65.254, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; em vigor em 1º de janeiro de 2021)

(…)

VII - alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves, resíduos de óleo e gordura de origem animal ou vegetal, descartados por empresas do ramo alimentício, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal. (Redação dada ao inciso pelo Decreto 66.054, de 29-09-2021; DOE 30-09-2021; em vigor em 1º de janeiro de 2022)“

7. Isso posto, convém ressaltar que o artigo 41 do Anexo I e o artigo 9º do Anexo II, ambos do RICMS/2000 contemplam respectivamente as operações internas e interestaduais efetuadas, unicamente, com produtos caracterizados como insumos agropecuários, vinculados com o emprego na produção agropecuária, dentro da acepção econômica que o termo “produção” encerra. Desse modo, o que assume relevância, dentro do contexto e perante a legislação atual, é o resultado da atividade produtiva agropecuária, cujo fim não se esgota em si mesma, mas no momento em que os frutos dela são colocados no mercado, para consumo.

8. Nesse sentido, entende-se que a substituição da condição de destinação exclusiva dos insumos agropecuários ao uso na pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura, pela condição de destinação para alimentação animal, para aproveitamento desses benefícios fiscais, permitiu ampliar o alcance desses benefícios para atividades agropecuárias de criação animal antes não contempladas.

9. Ademais, recorda-se que este órgão consultivo já se manifestou em outras oportunidades no sentido de que alimentos e rações destinados a animais domésticos não estão abrangidos pelos benefícios em questão, pois tais produtos não se caracterizam como “insumos agropecuários”, visto que a criação de animais domésticos não se caracteriza como atividade agropecuária.

10. Sendo assim, a alteração promovida pelo Decreto nº 66.054/2021, consistente na exclusão da expressão “com destinação exclusiva ao uso na pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura” do inciso VIII, do artigo 41, do Anexo I e inciso VII, do artigo 9º, do Anexo II, ambos RICMS/2000 não possibilita a extensão de tais benefícios às operações com insumos utilizados na alimentação ou na fabricação de alimentos e rações destinados a animais domésticos.

11. Ante o exposto, considera-se respondida a dúvida apresentada.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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