RC 24931/2021
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07/05/2022 22:09

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 24931/2021, de 11 de março de 2022.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 12/03/2022

Ementa

ICMS – Redução de base de cálculo - Convênio ICMS 52/1991 – Autoclave, classificada no código 8419.81.10 da NCM.

 

I. A Decisão Normativa CAT 03/2013 esclarece que a relação de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais discriminados no Anexo I do Convênio ICMS 52/1991, implementado pelo artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000, é taxativa, sendo que o legislador, ao selecionar os bens e mercadorias que fazem parte da citada relação, já considerou, a priori, que os mesmos ostentam características industriais.

 

II. Aplica-se a redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 às operações com autoclaves, classificadas no código 8419.81.10 da NCM.

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade principal a “fabricação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação” (CNAE 26.60-4/00), e como atividade secundária, dentre outras, o “comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odonto-médico-hospitalar; partes e peças” (CNAE 46.64-8/00), apresenta dúvida em relação ao benefício de redução de base de cálculo previsto no artigo 12 do Anexo II do Regulamento do ICMS – RICMS/2000.

 

2. Informa que fabrica aparelhos de esterilização denominados “autoclaves”, classificados no código 8419.81.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), que podem ser empregados em diversos segmentos do mercado, tais como: industrial, farmacêutico, médico e odontológico.

 

3. Expõe entendimento de que a as operações com “autoclave”, classificada no código 8419.81.10 da NCM, fazem jus à redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000, uma vez que esse aparelho está relacionado, por sua descrição e código da NCM, no Anexo I do Convênio ICMS 52/1991.

 

4. Acrescenta que esses aparelhos são utilizados por profissionais da área de odontologia e indaga se a aplicação da redução de base de cálculo prescrita no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 independe da sua destinação.

Interpretação

5. Inicialmente, informamos que o artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 implementou na legislação paulista as disposições do Convênio ICMS 52/1991, cabendo esclarecer que:

 

5.1. os Anexos do Convênio ICMS 52/1991 têm natureza taxativa, ou seja, englobam unicamente os produtos neles descritos, quando classificados nos correspondentes códigos da NCM (descrição e código);

 

5.2. a responsabilidade pelo enquadramento do produto na classificação da NCM é do próprio contribuinte e dúvidas relativas ao assunto devem ser dirigidas à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB); e

 

5.3. o artigo 606 do RICMS/2000 cuidou para que não fosse necessário alterar a legislação do ICMS quando um produto passasse a ter outra classificação fiscal, ao dispor que as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NCM/SH não implicam mudanças no tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias e bens classificados nos correspondentes códigos.

 

6. Por sua vez, a Decisão Normativa CAT 03/2013 estabelece o seguinte:

 

"1. O artigo 34, § 1º, item 23, da Lei 6.374/89 fixou a alíquota do ICMS em "12%, nas operações com implementos e tratores agrícolas, máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, [...] observadas a relação dos produtos alcançados e a disciplina de controle estabelecidos pelo Poder Executivo."

 

2. A relação das máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e das máquinas e implementos agrícolas a que se refere o citado dispositivo está prevista na Resolução SF-4/98 (Anexos I e II).

 

3. Os adjetivos "industriais" e "agrícolas", como ocorre com a maioria dos termos, podem comportar mais de um significado. Especialmente no que diz respeito ao termo "industrial", ele pode ser tomado em um sentido mais restrito ou mais amplo, o que altera sensivelmente a construção do sentido da interpretação. Ou seja, uma máquina, aparelho ou equipamento pode ou não ser considerado industrial, dependendo do conteúdo semântico que seja atribuído a esse adjetivo.

 

4. Contudo, no caso em análise, há uma relação expressa de bens e mercadorias (com descrição detalhada e a respectiva classificação no código da NBM/SH) constantes dos Anexos I e II da Resolução SF-4/98.

 

5. Isso significa que o legislador, ao selecionar os bens e mercadorias que fazem parte da citada relação, já considerou, a priori, que os mesmos ostentam as características de industriais ou agrícolas.

 

6. É por essa razão que essa relação é considerada de natureza taxativa, ou seja, comporta exclusivamente as máquinas, aparelhos, equipamentos e implementos que discrimina, por coincidência da descrição e da classificação no código da NBM/SH (sem restrições ou elastecimentos).

 

(...)

 

8. A fundamentação jurídica que embasa esta Decisão Normativa aplica-se sem ressalvas, pelas mesmas razões de direito nela consubstanciadas, às operações internas e interestaduais com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e com máquinas e implementos agrícolas arrolados no artigo 12 do Anexo II do Regulamento do ICMS, que implementa o Convênio ICMS 52/91, de 26-09-1991."

 

7. Portanto, resta claro que as máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e máquinas e implementos agrícolas aos quais se aplica a redução de base de cálculo prevista pelo Convênio ICMS 52/1991 são aquelas expressamente discriminadas nos Anexos I e II do referido Convênio, conforme estabelecido pelo artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000, por sua característica industrial ou agrícola, independentemente do uso que vier a ser dado ao produto.

 

8. Dessa forma, as operações com o produto “autoclave”, classificado no código 8419.81.10 da NCM, fazem jus à redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000, visto que o mesmo consta no subitem 15.12 do Anexo I do Convênio ICMS 52/1991.

 

9. Com essas considerações, consideramos dirimida a dúvida apresentada pela Consulente.

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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