RC 25488/2022
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07/02/2024 03:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 25488M1/2024, de 02 de fevereiro de 2024.

Publicada no Diário Eletrônico em 06/02/2024 Modificada: RC 25488/2022

Ementa

ICMS – Isenção – Operação com partes e peças de geradores fotovoltaicos – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA.

I. São isentas do ICMS as operações com partes e peças classificadas no código 8503.00.90 da NCM e utilizadas, exclusiva ou principalmente, em geradores fotovoltaicos indicadosna alínea “a” do inciso IX do artigo 30do Anexo I do RICMS/2000, respeitadas as condições estabelecidas no § 2º desse mesmo dispositivo.

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade principal a “fabricação de outros equipamentos e aparelhos elétricos não especificados anteriormente” (CNAE 27.90-2/99), e, como atividade secundária, dentre outras, a “fabricação de componentes eletrônicos” (CNAE 26.10-8/00), relata quefabricaString Box, classificada no código 8537.20.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e que essa mercadoria se constitui em parte e peça destinada, exclusivamente, para uso em geradores fotovoltaicos.

2. Expõe seu entendimento, segundo o qual as operações de saída deString Boxestão abrangidas pela isenção prevista noartigo 30, inciso IX, alínea “a”, do Anexo I do Regulamento do ICMS – RICMS/2000, tendo em vista que esse dispositivo abrange as saídas de partes e peças destinadas aos geradores fotovoltaicos classificados nos códigos da NCM nele listados, mesmo que as partes e peças não tenham essa mesma classificação.

3. Acrescenta que a operação de saída da mercadoria é amparada por alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), cumprindo com o requisito previsto no § 2º do artigo 30 do Anexo I do RICMS/2000.

4. Ao final, questiona se o entendimento exposto está correto.

Interpretação

5. Preliminarmente, cumpre observar que a classificação de determinado produto na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM é de inteira responsabilidade do contribuinte e de competência da Receita Federal do Brasil, a quem cabe esclarecer qualquer dúvida nesse sentido.

6. Posto isso, é importante observar que o artigo 30 do Anexo I do RICMS/2000, que tem fundamento no Convênio ICMS 101/1997, estabelece que a isenção sob análise é aplicável às operações partes e peças classificadas no código 8503.00.90 da NCM, destinadas, principal ou exclusivamente, aos aerogeradores ou aos geradores fotovoltaicos especificados na alínea “a” do inciso IX, desde que respeitadas as condições estabelecidas no § 2º.

7. Dessa forma, está incorreto o entendimento da Consulente de que essa isenção alcança as partes e peças classificadas no código 8537.20.90 da NCM, ainda que sejam utilizadas, exclusiva ou principalmente, nos geradores fotovoltáicos especificados (artigo 30, IX, do Anexo I do RICMS/2000).

8. Com essas informações, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.

9. A presente resposta substitui a anterior – Resposta à Consulta nº 25488/2022, produzindo efeitos na forma prevista no parágrafo único do artigo 521 do RICMS/2000.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.


RESPOSTA MODIFICADA pela RC25488M1_2024.aspx - SEM EFEITOS


RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 25488/2022, de 22 de junho de 2022.

Publicada no Diário Eletrônico em 24/06/2022

Ementa

ICMS – Isenção – Operação com partes e peças de geradores fotovoltaicos.

I. São isentas do ICMS as operações com partes e peças, independentemente de sua classificação na NCM, desde que utilizadas, exclusiva ou principalmente, em geradores fotovoltaicos indicadosna alínea “a” do inciso IX do artigo 30do Anexo I do RICMS/2000, respeitadas as condições estabelecidas no § 2º desse mesmo dispositivo.

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade principal a “fabricação de outros equipamentos e aparelhos elétricos não especificados anteriormente” (CNAE 27.90-2/99) e, como atividade secundária, dentre outras, a “fabricação de componentes eletrônicos” (CNAE 26.10-8/00), relata quefabricaString Box, classificada no código “8537.20.90” da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e que essa mercadoria se constitui em parte e peça destinada, exclusivamente, para uso em geradores fotovoltaicos, classificados nos códigos 8501.31.20 e 8501.32.20 da NCM.

2. Expõe seu entendimento, segundo o qual as operações de saída deString Boxestão abrangidas pela isenção prevista noartigo 30, inciso IX, alínea “a” do Anexo I do Regulamento do ICMS – RICMS/2000, tendo em vista que esse dispositivo abrange as saídas de partes e peças destinadas aos geradores fotovoltaicos classificados nos códigos das NCMs nele listados, mesmo que as partes e peças não tenham essa mesma classificação.

3. Acrescenta que a operação de saída da mercadoria é amparada por alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), cumprindo com o requisito previsto no § 2º do artigo 30 do Anexo I do RICMS/2000.

4. Ao final, questiona se o entendimento exposto está correto.

Interpretação

5. Preliminarmente, cumpre observar que a classificação de determinado produto na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM é de inteira responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil, a quem cabe esclarecer qualquer dúvida nesse sentido.

6. Posto isso, entendemos como oportuna a transcrição de trechos do artigo 30 do Anexo I do RICMS/2000, que tem fundamento no Convênio ICMS 101/1997, como se lê:

“Artigo 30 (ENERGIA SOLAR E EÓLICA) - Operações com os produtos a seguir indicados, classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convênios ICMS-101/97, com alteração dos Convênios ICMS-46/98 e ICMS-61/00, e ICMS-7/00, cláusula primeira, IV, "n"):

(…)

IV - geradores fotovoltáicos (Convênio ICMS-101/97, cláusula primeira, "caput", na redação do Convênio ICMS-93/01): (Redação dada ao inciso pelo Decreto 46.295 de 23-11-2001; DOE 24-11-2001; efeitos a partir de 22-10-2001)

a) de potência não superior a 750W, 8501.31.20;

b) de potência superior a 750 W, mas não superior a 75 KW, 8501.32.20;

c) de potência superior a 75 KW, mas não superior a 375 KW, 8501.33.20;

d) de potência superior a 375 KW - 8501.34.20;

(...)

IX - partes e peças utilizadas: (Redação dada ao inciso pelo Decreto 61.440, de 19-08-2015, DOE 20-08-2015; produzindo efeitos desde 01-01-2015)

a) exclusiva ou principalmente em aerogeradores classificados no código 8502.31.00, em geradores fotovoltaicos, classificados nos códigos 8501.31.20, 8501.32.20, 8501.33.20 e 8501.34.20 - 8503.00.90 (Convênios ICMS-25/11 e 10/14);

b) em torres para suporte de energia eólica, classificadas no código 7308.20.00 – 7308.90.90 (Convênio ICMS – 10/14).

(...)

§ 1º - Não se exigirá o estorno de crédito do imposto relativo aos produtos beneficiados com a isenção prevista neste artigo.

§ 2º - A isenção prevista neste artigo: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 57.167, de 26-07-2011; DOE 27-07-2011; Efeitos a partir de 1º de junho de 2011)

1 - fica condicionada a que a operação esteja amparada por isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados;

2 - somente se aplica aos produtos relacionados nos incisos X a XIII quando destinados à fabricação de torres para suporte de gerador de energia eólica (Convênio ICMS-11/11, cláusula primeira, II).

(...)”

7. Da leitura do dispositivo verifica-se que a isenção sob análise é aplicável às operações com os geradores fotovoltáicosindicados, por sua descrição e classificação nos códigos da NCM, nas alíneas do inciso IV, bem como às partes e peças, independentemente de sua classificação na NCM, destinadas, principalmente ou exclusivamente, aos geradores fotovoltaicos especificados na alínea “a” do inciso IX, desde que respeitadas as condições estabelecidas no § 2º.

8. Dessa forma, está correto o entendimento da Consulente, segundo o qual essa isenção alcança tanto as operações com os geradores fotovoltaicos classificados nos códigos da NCM listados no dispositivo (artigo 30, inciso IV, do Anexo I do RICMS/2000), quanto às partes e peças que são utilizadas, exclusiva ou principalmente, em geradores fotovoltáicos especificados (artigo 30, IX, do Anexo I do RICMS/2000).

8.1. Por oportuno, registre-se que, caso a Consulente seja chamada à fiscalização, caberá a ela a comprovação da destinação das partes e peças fabricadas, principalmente ou exclusivamente, aos geradores fotovoltaicos especificados na alínea “a” do inciso IX do artigo 30 do Anexo I do RICMS/2000, por todos os meios de prova em direito admitidos.

9. Com essas informações, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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