Você está em: Legislação > RC 25532/2022 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 25532/2022 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 25.532 15/07/2022 18/07/2022 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ano da Formulação 2.022 ICMS Benefícios fiscais Redução base de cálculo Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Redução de base de cálculo - Convênio ICMS 52/1991 – Máquinas para secar café – Alteração da classificação no código da NCM.</p><p></p><p>I. O artigo 606 do RICMS/2000 cuidou para que não fosse necessário alterar a legislação do ICMS quando um produto passasse a ter outra classificação fiscal, ao dispor que as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NCM/SH não implicam mudanças no tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias e bens classificados nos correspondentes códigos.</p><p></p><p>II. As operações com “secadores para produtos agrícolas”, reclassificados no código 8419.34.00 da NCM, continuarão a fazer jus à redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000, visto que a referida máquina consta no item 8 do Anexo II do Convênio ICMS 52/1991.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 19/07/2022 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 25532/2022, de 15 de julho de 2022.Publicada no Diário Eletrônico em 18/07/2022EmentaICMS – Redução de base de cálculo - Convênio ICMS 52/1991 – Máquinas para secar café – Alteração da classificação no código da NCM. I. O artigo 606 do RICMS/2000 cuidou para que não fosse necessário alterar a legislação do ICMS quando um produto passasse a ter outra classificação fiscal, ao dispor que as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NCM/SH não implicam mudanças no tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias e bens classificados nos correspondentes códigos. II. As operações com “secadores para produtos agrícolas”, reclassificados no código 8419.34.00 da NCM, continuarão a fazer jus à redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000, visto que a referida máquina consta no item 8 do Anexo II do Convênio ICMS 52/1991.Relato1. A Consulente, que tem como atividade principal a fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, peças e acessórios, exceto para irrigação (CNAE 28.33-0/00), expõe que realiza vendas de “máquinas para secar café” enquadradas no código 8419.31.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM e apresenta dúvida em relação ao benefício de redução de base de cálculo previsto no artigo 12 do Anexo II do Regulamento do ICMS – RICMS/2000. 2. Informa que a referida máquina sofrerá mudança de código na NCM a partir de 01/5/2022, em função de alterações na Tabela TIPI, acarretando sua reclassificação no código 8419.34.00 da NCM, contudo, não há previsão, até o momento, dessa nova nomenclatura no Anexo II do Convênio ICMS 52/1991. 3. Diante dessa alteração, questiona se poderá continuar usufruindo do benefício de redução de base de cálculo, previsto no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000,a partir de 01/05/2022, bem como se há previsão de alteração do Convênio ICMS 52/1991 de forma a contemplar essas mudanças.Interpretação4. Inicialmente, informamos que o artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 implementou na legislação paulista as disposições do Convênio ICMS 52/1991, cabendo esclarecer que: 4.1. os Anexos do Convênio ICMS 52/1991 têm natureza taxativa, ou seja, englobam unicamente os produtos neles descritos, quando classificados nos correspondentes códigos da NCM (descrição e código); 4.2. a responsabilidade pelo enquadramento do produto na classificação da NCM é do próprio contribuinte e dúvidas relativas ao assunto devem ser dirigidas à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB); e 4.3. o artigo 606 do RICMS/2000 cuidou para que não fosse necessário alterar a legislação do ICMS quando um produto passasse a ter outra classificação fiscal, ao dispor que as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NCM/SH não implicam mudanças no tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias e bens classificados nos correspondentes códigos. 5. Observamos que “secadores para produtos agrícolas”, antes classificados no código 8419.31.00 da NCM (item 8 do Anexo II do Convênio ICMS 52/1991), encontram-se reclassificados no código 8419.34.00 da NCM pela Resolução CAMEX 272, de 19/11/2021, com efeitos a partir de 01/04/2022. 6. Dessa forma, considerando o disposto no artigo 606 do RICMS/2000, as operações com “secadores para produtos agrícolas”, classificados nos códigos em análise, continuarão a fazer jus à redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000, mesmo com a alteração de código da NCM. 7. Por fim, esclarecemos que não cabe a este órgão consultivo informar sobre o andamento de alterações de Convênios ICMS, uma vez que são discutidos no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ). 8. Com essas considerações, consideramos dirimida a dúvida apresentada pela Consulente. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário