RC 25537/2022
Comando para Ignorar Faixa de Opções
Ir para o conteúdo principal

Você está em: Skip Navigation LinksLegislação > RC 25537/2022

Notas
Redações anteriores
Imprimir
28/05/2022 04:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 25537/2022, de 26 de maio de 2022.

Publicada no Diário Eletrônico em 27/05/2022

Ementa

ICMS – Obrigações acessórias – Entrega de mercadorias em transportadora em desacordo com a quantidade indicada em documento fiscal.

I. Quando há recebimento de mercadoria pela transportadora em quantidade menor do que a indicada na Nota Fiscal (valor a maior), a transportadora deverá comunicar ao fornecedor a ocorrência.

II. O destinatário também deve, através de correspondência, comunicar ao fornecedor a ocorrência, esclarecendo que não apropriou como crédito a totalidade do ICMS destacado na Nota Fiscal.

III. Recebida a comunicação do destinatário, ressalva-se ao fornecedor o direito de requerer restituição do ICMS pago a mais na operação anterior (Portaria CAT 83/1991). Sendo o crédito inferior ou igual a 50UFESPS, poderá se valer do procedimento previsto no artigo 63, inciso VII, c/c § 4º do mesmo artigo, do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente, que exerce a atividade principal de fabricação de outras peças e acessórios para veículos automotores não especificadas anteriormente (CNAE 29.49-2/99), apresenta dúvida sobre o procedimento a ser adotado quando da entrega em transportadora (contratada pelo destinatário final) de mercadorias em quantidade menor do que a indicada em documento fiscal.

2. Para tanto informa que, com base na Resposta à Consulta Tributária nº 20441/2019, efetua entregas de suas mercadorias em carro próprio até a transportadora contratada pelo cliente dentro do território paulista. Todavia, informa haver falhas no carregamento dos materiais em seu caminhão (sem explicitar o motivo nem com que frequência tais falhas ocorrem), o que resulta na entrega à transportadora de quantidade menor do que a indicada na Nota Fiscal.

3. A consulente faz referência às Respostas às Consultas Tributárias 23847/2021 e 17487/2018 e expõe seu entendimento de como proceder nos casos em que a mercadoria chega ao seu destinatário em quantidade menor (“basicamente com a comunicação entre cliente e fornecedor e o lançamento do documento fiscal pelas quantidades efetivamente recebidas mais a declaração de não aproveitamento dos impostos”), afirmando, porém, que, no seu caso, o destinatário ainda não recebeu a mercadoria e a Nota Fiscal.

4. A Consulente acrescenta a possibilidade de complementar a quantidade faltante antes da saída até o cliente (destinatário final) e pergunta como deverá proceder nesse caso.

Interpretação

5. Inicialmente faz-se importante esclarecer que na Consulta Tributária 20441/2019 a Consulente informou que seus clientes, na condição de tomadores de serviços de transporte, realizam a contratação de empresas transportadoras (todas localizadas em São Paulo) para a retirada das mercadorias diretamente na filial paulista da Consulente e perguntou sobre a possibilidade de a filial paulista da Consulente (remetente), sabendo previamente quem é o cliente e a transportadora que efetuará o transporte, entregar essas mercadorias no estabelecimento das transportadoras.

6. Resumidamente, a Resposta à Consulta Tributária foi no sentido de que: i) é permitida a entrega de mercadoria no estabelecimento de empresa transportadora paulista por fornecedor também desse Estado, com veículo próprio, desde que conste na respectiva Nota Fiscal, no campo de “Informações Adicionais”, a informação relativa à entrega da mercadoria na transportadora, com todos os elementos que permitam a perfeita identificação da situação; b) o destinatário final da mercadoria e a transportadora contratada por esse adquirente devem estar previamente definidos e indicados na Nota Fiscal de venda emitida pelo remetente; e c) a estadia no estabelecimento transportador deve ser, não só por tempo razoavelmente curto, como, sobretudo, inerente à prestação do serviço de transporte, não podendo ser utilizada para desvirtuar a natureza jurídica do serviço de transporte e encobrir outro negócio jurídico efetivamente ocorrido.

7. Retorna então a Consulente informando sobre falhas no carregamento dos materiais em seu caminhão e a consequente entrega à transportadora de quantidade menor de mercadorias do que a indicada na Nota Fiscal.

7.1. Ressalta-se, todavia, que a Consulente não informou o que ocasionou a entrega de mercadoria em quantidade inferior ao discriminado na Nota Fiscal. Desta forma, a presente resposta partirá do pressuposto de que a dúvida da Consulente tem fundamento em operação de venda na qual a mercadoria foi, de fato, remetida em quantidade menor que a especificada na Nota Fiscal, não se tratando, portanto, de hipótese de diferença de mercadoria em razão de perda, perecimento, furto, roubo ou extravio no trajeto até a transportadora, que configuram situações ocorridas depois da saída da mercadoria do estabelecimento do remetente.

8. Isso posto, cabe observar que, de fato, em diversas outras oportunidades este órgão consultivo exarou entendimento acerca do procedimento a ser seguido no caso de remessa de mercadoria em quantidade menor do que a indicada na Nota Fiscal, o qual deverá ser seguido pela Consulente com algumas adaptações:

8.1. A transportadora, tão logo constate a quantidade recebida em desacordo com o documento fiscal (a menor) deverá comunicar a ocorrência à Consulente (remetente das mercadorias), pondo em relevo esse procedimento.

8.2. Ao receber o comunicado da transportadora, se as partes chegarem a um acordo pela complementação das mercadorias faltantes (o que parece ser a intenção da Consulente ao se referir à possibilidade de complementar a quantidade faltante antes da saída até o cliente - destinatário final), deverá a Consulente remeter as referidas mercadorias e emitir Nota Fiscal pela diferença excedente encontrada, com remissão ao documento fiscal originário e com recolhimento do imposto, se devido.

8.3. Caso não interesse à Consulente, por qualquer motivo, enviar mercadorias correspondentes àquela diferença, as partes deverão se compor no que diz respeito às diferenças cobradas a maior.

9. De qualquer forma, havendo ou não complementação das mercadorias faltantes pela Consulente, deverá a transportadora consignar nos documentos fiscais por ela emitidos (MDF-e e CT-e) todas as informações necessárias para identificação da situação de fato ocorrida, inclusive a informação de que a quantidade de mercadorias transportadas a menor do que o indicado nas duas Notas se deve por erro, que já foi comunicado ao fornecedor, e que o procedimento segue a Resposta à Consulta Tributária 25537/2022. Além disso, a Consulente dever manter toda a documentação idônea em caso de necessidade de comprovação do ocorrido.

10. Quanto ao destinatário das mercadorias, ressalta-se que, recebendo ele mercadorias em quantidade menor do que a indicada na Nota Fiscal, a determinação no Estado de São Paulo é de que o estabelecimento destinatário, ao receber as mercadorias, lance a Nota Fiscal respectiva no livro Registro de Entradas, pelo valor das mercadorias efetivamente recebidas e se credite do correspondente imposto (sendo defeso aproveitar-se da diferença relativa a mercadorias não entradas em seu estabelecimento, conforme § 5º do artigo 61 do RICMS/2000), realizando as respectivas anotações na coluna "Observações", à altura dos lançamentos.

10.1. O destinatário também deve, através de correspondência, comunicar ao fornecedor a ocorrência, esclarecendo que não apropriou como crédito a totalidade do ICMS destacado na Nota Fiscal.

11. Uma vez recebida a comunicação de que trata o item anterior, ressalva-se à Consulente o direito de requerer restituição do ICMS pago a mais na operação anterior, conforme previsto na Portaria CAT 83/1991. Sendo o crédito inferior ou igual a 50 UFESPS, poderá valer-se do procedimento previsto no artigo 63, inciso VII, c/c § 4º do mesmo artigo, do RICMS/2000.

11.1. Cumpre salientar que à Consulente apenas assiste o direito de requerer restituição do ICMS pago a mais na operação anterior no caso de erro de emissão da Nota Fiscal cuja quantidade nela indicada tenha sido superior à efetivamente praticada na operação, isso é, cuja Nota Fiscal esteja em desacordo com a quantidade de mercadoria efetivamente saída de seu estabelecimento (o que não acontece no caso de recebimento de mercadorias em quantidade inferior ao indicado em Nota Fiscal cujo motivo seja o de roubo, furto, perda ou extravio ocorrido durante o trajeto entre os estabelecimentos remetente e destinatário).

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

Versão 1.0.106.0