Você está em: Legislação > RC 25666/2022 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 25666/2022 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 25.666 27/07/2022 29/07/2022 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.022 ICMS Apuração do imposto Recolhimento - prazo e forma Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Transferência interestadual de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular - Incidência - Base de cálculo.</p><p></p><p>I. Ocorre o fato gerador do ICMS nas transferências interestaduais de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular (artigo 2º, inciso I, do RICMS/2000 c/c artigo 12, inciso I, da Lei Complementar 87/1996).</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 30/07/2022 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 25666/2022, de 27 de julho de 2022.Publicada no Diário Eletrônico em 29/07/2022EmentaICMS – Transferência interestadual de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular - Incidência - Base de cálculo. I. Ocorre o fato gerador do ICMS nas transferências interestaduais de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular (artigo 2º, inciso I, do RICMS/2000 c/c artigo 12, inciso I, da Lei Complementar 87/1996).Relato1. A Consulente tem como atividade principal o “comércio varejista de calçados” (CNAE 47.82-2-01) e como atividade secundária o “comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios” (CNAE 47.81-4-00). 2. Informa que abriu uma filial em Minas Gerais cuja atividade principal é o “comércio varejista de calçados” e que toda a atividade será via e-commerce, dessa forma, irá realizar transferência de mercadorias entre a matriz paulista e a filial mineira. 3. Acrescenta que o novo estabelecimento foi beneficiado por um Regime Especial para apuração de ICMS e que, para usufruir do benefício, a Secretaria de Fazenda de Minas Gerais exige que o contribuinte não aproveite créditos nas operações de transferência de mercadorias. 4. Expõe seu entendimento, segundo o qual a transferência de mercadorias é um simples deslocamento de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte, não constituindo transferência de propriedade e, portanto, não estaria sujeita à incidência do ICMS. 5. Cita a Súmula 166 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e fazos seguintes questionamentos: “Se incide ICMS na transferência de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade; Caso incida, qual procedimento adotar, uma vez que não poderá usar o crédito dessas transferências na Filial de Extrema Minas Gerais; Se existe possibilidade de fazer extra apuração para o estorno desse ICMS destacado na Matriz de São Paulo” Interpretação6. Inicialmente, registra-se que o princípio da autonomia dos estabelecimentos está consagrado no artigo 15, § 2º, do Regulamento do ICMS (RICMS/2000): “Artigo 15, §2º - Para efeito de cumprimento de obrigação tributária, entende-se autônomo cada estabelecimento do mesmo titular, ainda que simples depósito”. 7. Ademais, é de se notar que a transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular está no campo de incidência do ICMS, conforme disposto no artigo 1º, inciso I c/c artigo 2º, inciso I, ambos do RICMS/2000, reproduzidos a seguir: “Artigo 1º - O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) incide sobre: I - operação relativa à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias em qualquer estabelecimento; (...) Artigo 2º - Ocorre o fato gerador do imposto: I - na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;” 8. Portanto, nos termos da legislação vigente, ocorre o fato gerador do imposto na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular. Tal regramento encontra respaldo no artigo 12, inciso I, da Lei Complementar 87/1996: “Artigo 12 - Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;” 9.Observa-se, ainda, que a incidência do imposto, na saída de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo titular (transferência), possibilita que o estabelecimento destinatário se aproprie do crédito correspondente a essa operação, o qual, por sua vez, servirá para abater o débito relativo à posterior saída de mercadorias, em respeito ao princípio constitucional da não cumulatividade. 10. Posto isso, em que pese eventual entendimento jurisprudencial em sentido contrário, permanece válido e vigente, no ordenamento jurídico, o artigo 12, inciso I, da Lei Complementar 87/1996. Conclui-se, então, que ocorre o fato gerador do ICMS nas transferências interestaduais entre estabelecimentos do mesmo titular. 11. Portanto, em resposta ao primeiro questionamento, conclui-se que ocorre o fato gerador do ICMS na situação fática apresentada na presente consulta, de modo que o estabelecimento paulista da Consulente deve apurar e recolher o ICMS devido nas operações de transferência que realizar, de acordo com a legislação vigente. 12. Quanto ao segundo questionamento, referente à impossibilidade de a filial mineira se apropriar dos créditos por ocasião da entrada da mercadoria no estabelecimento, a dúvida deve ser encaminhada ao fisco do Estado de Minas Gerais. 13. Informamos que não foi possível compreender com clareza o terceiro questionamento, impossibilitando sua resposta. Contudo, a Consulente poderá apresentar nova consulta sobre o tema, devendo expor a matéria de fato de forma clara e completa, atendendo aos requisitos dispostos nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000. 14. Por todo o exposto, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário