Você está em: Legislação > RC 25716/2022 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 25716/2022 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 25.716 27/05/2022 30/05/2022 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ano da Formulação 2.022 ICMS Procedimentos específicos Entrega em local diverso Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias - Entrega de mercadorias realizadas por fornecedor utilizando veículo próprio, diretamente no estabelecimento de transportadora situada em território paulista – Nota Fiscal.</p><p>I. É permitida a entrega de mercadoria no estabelecimento de empresa transportadora paulista por fornecedor também desse Estado, com veículo próprio, desde que conste na respectiva Nota Fiscal, no campo de “Informações Adicionais”, a informação relativa à entrega da mercadoria na transportadora, com todos os elementos que permitam a perfeita identificação da situação.</p><p>II. O destinatário final da mercadoria e a transportadora contratada por esse adquirente devem estar previamente definidos e indicados na Nota Fiscal de venda emitida pelo remetente.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 31/05/2022 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 25716/2022, de 27 de maio de 2022.Publicada no Diário Eletrônico em 30/05/2022EmentaICMS – Obrigações acessórias - Entrega de mercadorias realizadas por fornecedor utilizando veículo próprio, diretamente no estabelecimento de transportadora situada em território paulista – Nota Fiscal. I. É permitida a entrega de mercadoria no estabelecimento de empresa transportadora paulista por fornecedor também desse Estado, com veículo próprio, desde que conste na respectiva Nota Fiscal, no campo de “Informações Adicionais”, a informação relativa à entrega da mercadoria na transportadora, com todos os elementos que permitam a perfeita identificação da situação. II. O destinatário final da mercadoria e a transportadora contratada por esse adquirente devem estar previamente definidos e indicados na Nota Fiscal de venda emitida pelo remetente.Relato1. A Consulente, empresa estabelecida em Minas Gerais, cuja filial localizada paulista possui como atividade principal, conforme o Cadastro de Contribuintes do ICMS de São Paulo (CADESP), o “transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional” (CNAE 49.30-2/02), apresenta sucinta consulta acerca de entrega de mercadoria em transportadora. 2. Cita o § 4º do artigo 125 do RICMS/2000, o qual estabelece que a entrega de mercadoria remetida a contribuinte deste Estado poderá ser feita em outro estabelecimento pertencente ao mesmo adquirente, desde que atendidos os requisitos ali contidos. 3. Face ao exposto, indaga se a legislação autoriza, de forma específica, a entrega de mercadoria na transportadora, desde que informado nos dados adicionais da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e.Interpretação4. De início, destacamos que a Consulente não forneceu detalhes sobre a operação objeto da dúvida. Desta forma, estabelecemoscomo premissa que a entrega de mercadoria será realizada por fornecedor paulista, com veículo próprio, no estabelecimento da transportadora localizado neste Estado. Caso o pressuposto não se confirme, a Consulente pode retornar com nova consulta, trazendo todas as informações do caso concreto a ser tratado. 5. Isso posto, esclareça-se que a legislação do ICMS, em regra, não permite a entrega da mercadoria a terceiro, ou a estabelecimento de terceiro, diverso daquele indicado no documento fiscal como o destinatário. Entretanto, conforme entendimento já firmado por esta Consultoria Tributária em outras ocasiões, essa regra comporta algumas exceções, como nas situações referentes às necessidades da prestação de serviço de transporte. Pela própria natureza da atividade que desenvolve, o estabelecimento de empresa transportadora precisa receber ou retirar mercadorias a fim de entregá-las aos respectivos destinatários. 6. Feitas as considerações preliminares, registre-se que a manutenção das mercadorias no estabelecimento transportador deve ocorrer por certo tempo (estadia), seja por questões operacionais da própria atividade (separação, acondicionamento, otimização, etc.), seja para aguardar o prazo solicitado (pelo tomador) para entrega da carga no destino final contratado, somente pelo tempo que se fizer necessário para a correta consecução da prestação do serviço de transporte. Contudo, há de se advertir que a estadia não pode ser utilizada para desvirtuar a natureza jurídica do serviço de transporte e encobrir outro negócio jurídico efetivamente ocorrido. Sendo assim, a estadia deve ser, não só por tempo razoavelmente curto, como, sobretudo, inerente à prestação do serviço de transporte. 7. Outro ponto a ser considerado é que o destinatário final da mercadoria e a transportadora paulista contratada (Consulente) devem estar previamente definidos e informados na Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, antes da saída da mercadoria do estabelecimento remetente. 8. Dessa forma, é necessário fazer constar na NF-e de venda, no campo “Informações Adicionais”, a informação relativa à entrega das mercadorias no estabelecimento da transportadora (Consulente), com todos os elementos que permitam a perfeita identificação da situação. 9. Por fim, registre-se que não há na legislação norma específica que regulamente a entrega de mercadoria em transportadora. 10. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimida a dúvida da Consulente.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário