Você está em: Legislação > RC 25827/2022 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 25827/2022 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 25.827 18/07/2022 20/07/2022 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ano da Formulação 2.022 ICMS Produtor Rural Obrigações acessórias Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Opção de emissão de Nota Fiscal Eletrônica por Produtor Rural – Portaria CAT nº 162/2008.</p><p></p><p>I. A sociedade de produtores rurais pode realizar o credenciamento voluntário de cada estabelecimento separadamente para emissão da Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, nos termos do artigo 3° da Portaria CAT nº 162/2008.</p><p></p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 21/07/2022 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 25827/2022, de 18 de julho de 2022.Publicada no Diário Eletrônico em 20/07/2022EmentaICMS – Obrigações acessórias – Opção de emissão de Nota Fiscal Eletrônica por Produtor Rural – Portaria CAT nº 162/2008. I. A sociedade de produtores rurais pode realizar o credenciamento voluntário de cada estabelecimento separadamente para emissão da Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, nos termos do artigo 3° da Portaria CAT nº 162/2008. Relato1. A Consulente, sociedade de produtores rurais, que se dedica, principalmente, ao cultivo de seringueira (CNAE 01.39-3/06), relata possuir dúvida sobre a opção pela emissão voluntária de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e). Indaga se todos seus estabelecimentos também serão obrigados à emissão da NF-e, caso faça a opção por meio de seu estabelecimento principal. Interpretação2. Inicialmente, conforme se verifica da redação do § 1º do artigo 3º da Portaria CAT 162/2008, cujos trechos reproduzimos abaixo, a opção pelo Produtor Rural para emissão voluntária de NF-e é válida apenas para o estabelecimento optante, ou seja, não obriga os demais estabelecimentos à emissão desse documento fiscal: “Artigo 3° - Na hipótese de credenciamento voluntário, o contribuinte deverá: I - para ter acesso ao ambiente de testes da NF-e da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo: a) acessar o sistema de credenciamento disponível na Internet, no endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br/nfe - opção “Credenciamento”; b) preencher, para cada estabelecimento, os dados solicitados no formulário eletrônico, indicando endereço de correio eletrônico para receber mensagens sobre sua solicitação de credenciamento; (...) § 1° - O contribuinte credenciado nos termos deste artigo poderá, a qualquer tempo, solicitar o credenciamento de outros estabelecimentos de sua titularidade, localizados em território paulista, mediante o procedimento previsto nos incisos I e II do “caput”. (g.n.) (...) § 4º - Tratando-se de estabelecimento de produtor rural, a NF-e deverá ser emitida em substituição à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, nas operações em que o destinatário esteja localizado em outra unidade federada, ficando vedada a emissão da Nota Fiscal de Produtor nessa hipótese, a partir do 1º (primeiro) dia do 3º (terceiro) mês subsequente ao mês de seu credenciamento (NR). (Acrescentado pela Portaria CAT-61/11, de 23-05-2011; DOE 24-05-2011)(...)” 2.1. Assim, a sociedade de produtores rurais pode realizar o credenciamento voluntário de cada estabelecimento separadamente para emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, em substituição à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, nos termos do artigo 3° da Portaria CAT nº 162/2008. 3. Ademais, o Produtor Rural somente fica obrigado à emissão de NF-e, se, de forma voluntária, efetuar o seu credenciamento no sistema NF-e e realizar operações em que o destinatário esteja localizado em outra unidade federada, ou, em relação a todas as operações que praticar, se efetuar seu credenciamento no Sistema Gerenciador de Crédito de Produtor Rural e de Cooperativa de Produtores Rurais - Sistema e-CredRural, nos termos do artigo 8º da Portaria CAT 153/2011. 4. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimida a dúvida da Consulente.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário