Você está em: Legislação > RC 25845/2022 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . 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Conteúdo Última atualização em: 23/09/2022 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 25845/2022, de 20 de setembro de 2022.Publicada no Diário Eletrônico em 22/09/2022EmentaICMS –Venda a não contribuinte do ICMS domiciliado ou estabelecidoem outro Estado – Operação presencial. I – É interna a aquisição de mercadoria por não contribuinte do ICMS domiciliado ou estabelecido em outra Unidade Federada que seja realizada presencialmente em estabelecimento paulista, retirando a mercadoria com veículo próprio ou de terceiros, por sua conta e ordem.Relato1. A Consulente tem como atividade principal a fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de pessoas, peças e acessórios (CNAE 28.22-4/01) e como atividade secundária, dentre outras, a fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e acessórios (CNAE 28.22-4/02). 2. Relata que realiza operações internas e interestaduais de saídas de elevadores classificados no código 8428.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). 3. Expõe que realiza vendas a consumidor final, inscrito ou não em outra unidade federada, que retira pessoalmente, no estabelecimento da Consulente, ou contrata serviço de transporte, por sua conta e ordem, de forma a transportar o elevador até o local de instalação, situado em outra unidade federada. 4. Questiona se essa operação de venda é considerada interna, nos termos do artigo 53, § 3º do Regulamento do ICMS – RICMS/2000 ou se configura uma operação interestadual, uma vez que há como comprovar que a mercadoria será instalada em outro Estado. Interpretação5.Preliminarmente, esta resposta parte da premissa que a mercadoria foi adquirida por um consumidor final, não contribuinte do ICMS, a despeito de ser inscrito em outro Estado eventualmente. 5.1 Caso a premissa adotada não seja verdadeira, a Consulente poderá ingressar com nova consulta, trazendo detalhes sobre a condição do adquirente. 6. Posto isso, é necessário esclarecer que o artigo 11 da Lei Complementar 87/1996, alterado pela Lei Complementar 190/2022, estabelece o local da operação ou prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável. 6.1 Nos termos da alínea “b” de seu inciso V, tratando-se de operações ou prestações interestaduaisdestinadas a consumidor final, em relação à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual, o local da operação ou prestação é o do estabelecimento do remetente ou onde tiver início a prestação, quando o destinatário ou tomador não for contribuinte do imposto. 6.2. Em complemento, o § 7º desse artigo estabelece que, nessa hipótese, quando o destino final da mercadoria, bem ou serviço ocorrer em Estado diferente daquele em que estiver domiciliado ou estabelecido o adquirente ou o tomador, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será devido ao Estado no qual efetivamente ocorrer a entrada física da mercadoria ou bem ou o fim da prestação do serviço. 7. Por todo o exposto, pontuamos que a situação descrita refere-se a operações interestaduais, notadamente aquelas em que o fornecedor, adquirente e destinatário físico da mercadoria estejam situados em três Estados distintos, com divergências de entendimento sobre qual Unidade Federada seria competente para exigir o recolhimento do diferencial de alíquotas: aquela em que estiver localizado o adquirente da mercadoria ou aquela em que estiver localizado o seu destinatário físico. 8. Contudo, a situação trazida à análise pela Consulente não representa uma operação interestadual. 9. Reiteramos que, nos termos da legislação paulista, o critério que define uma operação como interestadual, nos casos em que o destinatário não seja contribuinte do ICMS, é o fato de a entrega da mercadoria ser realizada ao consumidor finalpelo remetente, ou por sua conta e ordem,em Estado diverso daquele de origem. 9.1. Nas situações em que a tradição da mercadoria para o consumidor final não contribuinte do ICMS seja realizada no Estado de São Paulo por contribuinte paulista, a operação é interna, nos termos do § 3º do artigo 52 do RICMS/2000. 10. Sendo assim, na hipótese de consumidor final não contribuinte do ICMS adquirir elevador neste Estado de São Paulo, sendo a mercadoria retirada no estabelecimento do fornecedor (Consulente) utilizando veículo próprio ou por conta e ordem do adquirente (cláusula FOB), a operação é considerada presencial e, portanto, interna. Logo, não será devido o diferencial de alíquotas a outra Unidade Federada, de acordo com a legislação paulista. 11. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas apresentadas pela Consulente. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário