Você está em: Legislação > RC 25867/2022 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 25867/2022 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 25.867 27/07/2022 29/07/2022 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.022 ICMS Benefícios fiscais Isenção Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Isenção – Saída de mercadoria com destino à Itaipu Binacional.</p><p></p><p>I. Não são alcançadas pela isenção prevista no artigo 42 do Anexo I do RICMS/2000 as operações anteriores à de saída de mercadoria com destino à Itaipu Binacional.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 30/07/2022 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 25867/2022, de 27 de julho de 2022.Publicada no Diário Eletrônico em 29/07/2022EmentaICMS – Isenção – Saída de mercadoria com destino à Itaipu Binacional. I. Não são alcançadas pela isenção prevista no artigo 42 do Anexo I do RICMS/2000 as operações anteriores à de saída de mercadoria com destino à Itaipu Binacional.Relato1. A Consulente, que exerce a atividade principal de fabricação de outros produtos de metal não especificados anteriormente (CNAE 25.99-3/99), informa fabricar “bandejamento para encaminhamento de cabos elétricos (leitos para cabos), eletrocalhas, canaletas (perfilados) e seus acessórios, sendo substituto tributário nas operações internas, tendo em vista o artigo 313-Y do Regulamento do ICMS - RICMS/2000. 2. Informa, ainda, sobre adquirente não contribuinte e situado em outro estado, com atividade de construção civil, que está efetuando obra de instalação e manutenção elétrica na Itaipu Binacional, e que adquire produtos da Consulente, com faturamento e entrega para ele (adquirente), que posteriormente enviará o produto à Itaipu Binacional. 3. Cita o artigo 42 do Anexo I do RICMS/2000, que estabelece isenção para saída de mercadoria com destino à Itaipu Binacional, e pergunta se poderá emitir Nota Fiscal de venda para esse adquirente com a isenção do ICMS, uma vez que as mercadorias serão destinadas à Itaipu Binacional.Interpretação4. Da leitura do artigo 42 do Anexo I do RICMS/2000 extrai-se o entendimento de que são beneficiadas pela isenção apenas as saídas de mercadoria com destino à Itaipu Binacional, desde que haja comprovação da efetiva entrega da mercadoria, mediante "Certificado de Recebimento" por ela emitido ou outro documento que vier a instituir, contendo, no mínimo, o número, a data da emissão e o valor da Nota Fiscal, respeitadas, ainda, as demais condições impostas pelo artigo citado. Portanto, não estão abrangidas pela isenção as operações anteriores a ela. 5. Com efeito, considerando que o inciso II do artigo 111 do Código Tributário Nacional (CTN) não permite a aplicação da interpretação extensiva ou analógica da legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção, não cabe a aplicação de forma extensiva da isenção prevista no artigo 42 do Anexo I do RICMS/2000 às saídas anteriores àquela que destina mercadorias à Itaipu Binacional. 6. Com esses esclarecimentos, considera-se dirimida a dúvida apresentada.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário