RC 25926/2022
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23/07/2022 04:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 25926/2022, de 20 de julho de 2022.

Publicada no Diário Eletrônico em 22/07/2022

Ementa

ICMS – Industrialização por conta de terceiros – Roubo ou furto de mercadorias durante o transporte até o industrializador – Ocorrência do fato gerador – Procedimento.

I. Roubo ou furto de mercadoria após a saída do estabelecimento do autor da encomenda não descaracteriza a ocorrência do fato gerador do imposto.

II. O autor da encomenda deve recolher o ICMS correspondente às mercadorias que saíram de seu estabelecimento e que foram furtadas ou roubadas durante o transporte.

III. O autor da encomenda não deve emitir Nota Fiscal de entrada para regularização de estoque ou Nota Fiscal para ajustar as perdas decorrentes de roubo durante o transporte das mercadorias de seu estabelecimento ao industrializador.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal registrada no Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) é a fabricação de artefatos de material plástico para outros usos não especificados anteriormente (CNAE 22.29-3/99), relata que remeteu mercadoria para industrialização com suspensão do lançamento do ICMS nos termos do artigo 402 do RICMS/2000, emitindo para tanto Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) com o CFOP 5.901.

2. Todavia, informa que, durante o transporte da mercadoria ao industrializador, a mercadoria foi furtada ou roubada, tendo sido realizado Boletim de Ocorrência sobre o ocorrido.

3. Ante o exposto, a Consulente indaga qual procedimento deve adotar para regularização da situação, questionando se deve emitir uma NF-e de entrada/devolução simbólica para regularização do estoque e, após, outra NF-e com o CFOP 5.927 (Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração).

Interpretação

4. Inicialmente, esclarecemos que o fato gerador do ICMS ocorre no momento da saída da mercadoria, a qualquer título, do estabelecimento de contribuinte (inciso I do artigo 2º do RICMS/2000), independentemente de ter ocorrido furto ou roubo da mercadoria após sua saída do estabelecimento.

5. A sistemática de suspensão do lançamento do ICMS, disposta no artigo 402 e seguintes do RICMS/2000, tem como condição o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem (RICMS/2000, artigo 409). No caso em tela, o furto ou roubo da mercadoria impossibilita a implementação dessa condição, prejudicando a suspensão do lançamento do imposto. Tendo em vista que, quando da saída do estabelecimento, ocorreu o fato gerador do ICMS referente a essas mercadorias não recebidas pelo industrializador (artigo 2º, inciso I, do RICMS/2000), deve o autor da encomenda realizar o recolhimento do ICMS relativo à operação com a mercadoria furtada ou roubada, que saiu de seu estabelecimento.

6. Ressalta-se, outrossim, que a Consulente não deve emitir Nota Fiscal de entrada para regularização de estoque ou Nota Fiscal para ajustar as perdas decorrentes de roubo ou furto durante o transporte das mercadorias de seu estabelecimento ao industrializador, tendo em vista que a Nota Fiscal prevista no artigo 125, VI, do RICMS/2000 deve ser emitida somente quando a mercadoria “vier a perecer, deteriorar-se ou for objeto de roubo, furto ou extravio” dentro do próprio estabelecimento do contribuinte, ou seja, antes da ocorrência do fato gerador do imposto.

7. Registre-se, ainda, que o Boletim de Ocorrência e demais elementos necessários à identificação das mercadorias objeto do furto ou roubo devem ser mantidos à disposição do fisco para o efeito de justificar os motivos da referida mercadoria não ter sido recebida no estabelecimento do destinatário.

8. Com esses esclarecimentos, consideramos respondidas as dúvidas apresentadas pela Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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