Você está em: Legislação > RC 25930/2022 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 25930/2022 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 25.930 16/08/2022 17/08/2022 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ano da Formulação 2.022 ICMS Diferimento Aplicação do Regime Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Transferência entre estabelecimentos do mesmo titular – Ocorrência do fato gerador do ICMS – Regime Especial Simplificado de Exportação.</p><p></p><p>I. Nas operações de transferências (internas e interestaduais) de mercadorias entre estabelecimentos de mesmo titular, em regra, há incidência de ICMS (artigo 2º, inciso I, do RICMS/2000).</p><p></p><p>II. A transferência entre filiais de mercadoria adquirida sob o amparo do RESE é ocorrência que determina a quebra do diferimento do ICMS devido na sua aquisição e, portanto, enseja o lançamento do imposto no período da apuração em que ocorrer essa operação.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 18/08/2022 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 25930/2022, de 16 de agosto de 2022.Publicada no Diário Eletrônico em 17/08/2022EmentaICMS – Transferência entre estabelecimentos do mesmo titular – Ocorrência do fato gerador do ICMS – Regime Especial Simplificado de Exportação. I. Nas operações de transferências (internas e interestaduais) de mercadorias entre estabelecimentos de mesmo titular, em regra, há incidência de ICMS (artigo 2º, inciso I, do RICMS/2000). II. A transferência entre filiais de mercadoria adquirida sob o amparo do RESE é ocorrência que determina a quebra do diferimento do ICMS devido na sua aquisição e, portanto, enseja o lançamento do imposto no período da apuração em que ocorrer essa operação.Relato1. A Consulente, que possui como atividade principal o comércio atacadista de matérias primas agrícolas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada, segundo sua CNAE (46.23-1/08), relata que realiza a aquisição de insumos, principalmente embalagem personalizada, por meio do Regime Especial Simplificado de Exportação – RESE, previsto no artigo 450-A e seguintes do RICMS/2000. 2. Acrescenta que, atualmente, o estabelecimento matriz transfere insumos adquiridos sob o amparo do RESE para suas filiais (também credenciadas no regime), para que estas façam o preparo e acondicionamento do produto e devolvam ao estabelecimento matriz para que realize a exportação. 3. Sem apresentar maiores informações, questiona se as transferências realizadas entre matriz e filiais poderiam ser amparadas pelo diferimento do ICMS, uma vez que o resultado final do produto será a exportação.Interpretação4. Note-se que para o deslinde da questão apresentada, é de suma importância pontuar que a transferência de mercadorias entre estabelecimentos de um mesmo titular está no campo de incidência do ICMS, conforme disposto no artigo 1º, inciso I, do RICMS/2000, reproduzido a seguir: “Artigo 1º - O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) incide sobre: I - operação relativa à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias em qualquer estabelecimento;” 5. Este entendimento, como já afirmado por esta Consultoria em outras oportunidades, é corolário do princípio da autonomia dos estabelecimentos, consagrado no artigo 15, § 2º, do RICMS/2000. 6. Assim, ocorre o fato gerador do ICMS, nesse caso, com a saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular, conforme expressa menção do artigo 2º, inciso I, do RICMS/2000, respaldado pelo artigo 12, inciso I, da Lei Complementar 87/96: “Artigo 2º do RICMS/2000 - Ocorre o fato gerador do imposto: I - na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;” (...) 7. Sendo assim, como visto, a legislação tributária relativa ao ICMS é clara no sentido de que ocorre fato gerador do imposto na transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, salvo se houver hipótese de tratamento diferenciado para a operação. 8. No caso específico da Consulente, houve aquisição de insumos, principalmente embalagem personalizada, por meio do RESE, ficando diferido o imposto incidente na aquisição destes insumos, com base nos artigo 450-A e seguintes do RICMS/2000. 9. Deve-se dizer, oportunamente, que o artigo 450-D do RICMS/2000 determina o lançamento do ICMS diferido em virtude do RESE pelo estabelecimento quando ocorrer saída interna ou interestadual da matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem no estado em que foram adquiridos. 10. Dessa forma, em resposta ao questionamento apresentado, a transferência dos insumos adquiridos pelo estabelecimento matriz para suas filiais implica na quebra do diferimento referente ao imposto incidente na aquisição dos referidos insumos pelo estabelecimento matriz ao amparo do RESE, ainda que todos os estabelecimentos estejam habilitados no referido regime. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário