Você está em: Legislação > RC 25937/2022 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 25937/2022 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 25.937 20/07/2022 21/07/2022 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ano da Formulação 2.022 ICMS Benefícios fiscais Isenção Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Isenção – Implante na forma de parafuso classificado no código 9021.10.20 da NCM.</p><p></p><p>I. As operações com implantes ósseo integráveis, na forma de parafuso, e seus componentes manufaturados, tais como tampas de proteção, montadores, conjuntos, pilares (cicatrizador, conector, de transferência ou temporário), cilindros, seus acessórios, classificados nos códigos 9021.29.00, 9021.10.10 ou 9021.10.20 da NCM, são isentas, desde que eles sejam destinados a sustentar, amparar, acoplar ou fixar próteses dentárias.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 22/07/2022 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 25937/2022, de 20 de julho de 2022.Publicada no Diário Eletrônico em 21/07/2022EmentaICMS – Isenção – Implante na forma de parafuso classificado no código 9021.10.20 da NCM. I. As operações com implantes ósseo integráveis, na forma de parafuso, e seus componentes manufaturados, tais como tampas de proteção, montadores, conjuntos, pilares (cicatrizador, conector, de transferência ou temporário), cilindros, seus acessórios, classificados nos códigos 9021.29.00, 9021.10.10 ou 9021.10.20 da NCM, são isentas, desde que eles sejam destinados a sustentar, amparar, acoplar ou fixar próteses dentárias.Relato1. A Consulente exerce a atividade principal de “Comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios” (CNAE 46.45-1/01) e atividade secundária, dentre outras, de “Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso veterinário” (CNAE 46.44-3/02). 2. Relata que comercializa implantes ósseo integráveis, na forma de parafuso, e seus componentes, classificados no código 9021.10.20 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), para serem utilizados em cirurgias de coluna e crânio. 3. Informa que não há consenso entre os fornecedores se a operação com referidos parafusos é contemplada com o benefício da isenção, previsto no artigo 14 do Anexo I do Regulamento do ICMS – RICMS/2000. 4. Expõe seu entendimento, segundo o qual o item 194 do § 5º do artigo 14 do Anexo I do RICMS/2000 abrange todo e qualquer parafuso de implantes ósseo integráveis, classificados no código 9021.10.20 da NCM, uma vez que a restrição descrita no final desse dispositivo "destinados a sustentar, amparar, acoplar ou fixar próteses dentárias" aplicar-se-ia apenas aos acessórios dos implantes e não aos parafusos em si. 5. Posto isso, questiona se está correto seu entendimento.Interpretação6. Primeiramente, cumpre-nos registrar que o contribuinte é responsável pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da NCM, devendo, em caso de dúvida, consultar a Secretaria da Receita Federal do Brasil. 7.Transcrevemos o artigo 14 do Anexo I do RICMS/2000, no que importa à presente resposta: “(CIRURGIAS - EQUIPAMENTOS E INSUMOS) - Operação com os equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, arrolados no § 5º (Convênio ICMS 01/99).(Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto65.813, de 23-06-2021; DOE 24-06-2021;retroagindo seus efeitos a 1º de junho de 2021) § 1º - A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada a que a operação esteja contemplada com:(Redação dada ao parágrafo pelo Decreto65.813, de 23-06-2021; DOE 24-06-2021;retroagindo seus efeitos a 1º de junho de 2021) 1. isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação ou pelo Imposto sobre Produtos Industrializados; 2 - desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, relativamente ao item 73 do § 5º.(Redação dada ao itempelo Decreto66.387, de 28-12-2021; DOE 29-12-2021;em vigor em 1º de janeiro de 2022). (...) § 5º - Os equipamentos e insumos a que se refere o “caput” são os adiante indicados, observada a classificação segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM:(Parágrafo acrescentadopelo Decreto65.813, de 23-06-2021; DOE 24-06-2021;retroagindo seus efeitos a 1º de junho de 2021) (...) 194. implantes ósseo integráveis, na forma de parafuso, e seus componentes manufaturados, tais como tampas de proteção, montadores, conjuntos, pilares (cicatrizador, conector, de transferência ou temporário), cilindros, seus acessórios, destinados a sustentar, amparar, acoplar ou fixar próteses dentárias, 9021.29.00, 9021.10.10 e 9021.10.20;”. 8.Assim, as operações com implantes ósseo integráveis, na forma de parafuso, e seus componentes manufaturados, tais como tampas de proteção, montadores, conjuntos, pilares (cicatrizador, conector, de transferência ou temporário), cilindros, seus acessórios, classificados nos códigos 9021.29.00, 9021.10.10 e 9021.10.20 da NCM, destinados a sustentar, amparar, acoplar ou fixar próteses dentárias, estão isentas de ICMS, conforme previsto no artigo 14 do Anexo I do RICMS/2000. 9. No caso específico aqui tratado, só serão beneficiadas as operações com tais implantes ósseo integráveis, se eles forem destinados a sustentar, amparar, acoplar ou fixar próteses dentárias, ou seja, a destinação é conferida para todos os produtos nele abrangidos, não só aos acessórios dos implantes, como entendido pela Consulente. 10. Posto isso, damos por dirimida a dúvida apresentada. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário